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STJ — DECISÃO HC 1110109 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110109 (202602632384)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE OLIVEIRA MACHADO contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem anteriormente impetrada (HC 2092069-12.2026.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 6/4/2026 pela suposta prática dos crimes previstos no

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE OLIVEIRA MACHADO contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem anteriormente impetrada (HC 2092069-12.2026.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 6/4/2026 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, no art. 331 do Código Penal, no art. 21 da Lei das Contravenções Penais e no art. 163, III, do Código Penal, em concurso material, tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 33/46) Na presente impetração, a defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sustentando estarem ausentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e ostenta condições pessoais favoráveis, circunstâncias que autorizariam a concessão da liberdade provisória. Sustenta que não houve descumprimento doloso da medida protetiva de urgência, pois a própria ofendida declarou que, embora não tivesse requerido formalmente a revogação da medida, retomou voluntariamente o relacionamento com o paciente cerca de sete meses antes dos fatos, passando ambos a conviver novamente de forma consensual, razão pela qual afirma inexistir comportamento de desprezo às determinações judiciais. Alega que o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao afirmar existir outro processo envolvendo fatos semelhantes, esclarecendo que os feitos mencionados dizem respeito ao mesmo contexto fático, sendo um referente às medidas protetivas anteriormente deferidas, outro ao inquérito policial posteriormente arquivado e outro à ação penal decorrente dos fatos ora apurados, inexistindo reiteração delitiva em processos distintos. Argumenta, ainda, que posteriormente a vítima requereu a revogação das medidas protetivas, pedido acolhido pelo Juízo de primeiro grau, circunstância que, segundo sustenta, evidencia a inexistência de risco concreto à sua integridade física ou psicológica. Menciona que foram juntadas aos autos conversas eletrônicas e outras provas demonstrando a convivência consensual do casal durante todo o período de vigência das medidas protetivas, inclusive com troca de mensagens e fotografias de caráter íntimo, afirmando que tais elementos afastariam a conclusão de que o paciente teria deliberadamente desrespeitado ordem judicial. Sustenta que a manutenção da prisão preventiva viola os princípios da proporcionalidade, da excepcionalidade da prisão cautelar e da homogeneidade, afirmando que eventual condenação, consideradas as circunstâncias do caso e suas condições pessoais, poderá resultar na fixação de regime inicial menos gravoso. Argumenta que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes para resguardar o regular andamento do processo, não havendo elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (HC n. 313.318/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 27/5/2015). Nada impede, contudo, que, de ofício, se examine eventual constrangimento ilegal. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. O paciente teve a prisão preventiva decretada nos seguintes fundamentos. Veja-se (e-STJ fls. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. O paciente teve a prisão preventiva decretada nos seguintes fundamentos. Veja-se (e-STJ fls. 122/124 - grifei): Consta do boletim de ocorrência que guardas civis municipais foram acionados para atendimento de ocorrência envolvendo violência doméstica, na qual o conduzido teria ameaçado e agredido sua companheira, sendo presenciado por agente público o momento em que ele desferiu chutes na região abdominal da vítima, o que ensejou seu encaminhamento ao pronto socorro. Consta, ainda, que a vítima inicialmente manifestou interesse no registro da ocorrência, mas posteriormente evadiu-se da unidade de saúde para não comparecer ao plantão policial. Durante a condução, o autuado teria causado dano de pequena monta ao compartimento interno da viatura e proferido ofensas e dizeres intimidatórios contra agente público. Apurou-se, ademais, que o conduzido tinha ciência de medida protetiva de urgência anteriormente deferida em favor da vítima, a qual não foi revogada, tendo, ainda assim, retomado o convívio, em descumprimento à ordem judicial, fatos que caracterizam, em tese, a prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), dano (art. 163 do Código Penal), desacato (art. 331 do Código Penal) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41). Há, portanto, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, preenchendo-se os requisitos do fumus commissi delicti. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Além disso, o art. 313, III, do CPP, autoriza expressamente a decretação da prisão preventiva nos casos de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. No caso concreto, a gravidade da conduta é evidenciada não apenas pelas agressões físicas e ameaças relatadas, mas também pelo descumprimento de medida protetiva de urgência previamente deferida, o que demonstra desrespeito à ordem judicial e insuficiência de medidas menos gravosas para obstar a prática de novos atos. Ressalte-se, ainda, que a vítima declarou ter solicitado medida protetiva, não tendo requerido sua revogação, sendo juridicamente irrelevante eventual consentimento quanto à retomada do convívio, diante da natureza cogente da tutela estatal. Assim, cabia ao investigado observar rigorosamente a determinação judicial. Ademais, apesar de o indiciado ser tecnicamente primário, verifica-se que possui inquérito policial e ação penal em curso por fato semelhante ocorrido no ano de 2025, ainda que envolvendo vítima diversa, circunstância que evidencia reiteração delitiva e reforça o risco concreto de novas infrações no âmbito da violência doméstica. Outrossim, o comportamento do autuado durante a condução, causando dano ao patrimônio público e proferindo ofensas a agente pública, revela agressividade e desprezo pelas instituições, o que também corrobora a necessidade da custódia cautelar. Diante desse cenário, a liberdade do investigado representa risco concreto à integridade física e psicológica da vítima e à ordem pública, sendo inadequadas e insuficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão, inclusive porque já houve descumprimento de medida protetiva anteriormente imposta. Importante destacar que a Lei Maria da Penha, em seu art. 20, prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva em qualquer fase da investigação ou do processo, como forma de resguardar a vítima e prevenir novas condutas delitivas. O Tribunal, manteve a prisão e denegou a ordem, nos seguintes termos (e-STJ fls. 42/43 ): Presente, ainda, o periculum libertatis (CPP, art. 312, parte inicial), consubstanciado nas circunstâncias da hipótese e potencial reiteração delitiva, haja vista a gravidade da agressão sofrida, fatores que denotam a periculosidade do requerente. .. Diante desse cenário, a liberdade do investigado representa risco concreto à integridade física e psicológica da vítima e à ordem pública, sendo inadequadas e insuficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão, inclusive porque já houve descumprimento de medida protetiva anteriormente imposta. Importante destacar que a Lei Maria da Penha, em seu art. 20, prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva em qualquer fase da investigação ou do processo, como forma de resguardar a vítima e prevenir novas condutas delitivas. O Tribunal, manteve a prisão e denegou a ordem, nos seguintes termos (e-STJ fls. 42/43 ): Presente, ainda, o periculum libertatis (CPP, art. 312, parte inicial), consubstanciado nas circunstâncias da hipótese e potencial reiteração delitiva, haja vista a gravidade da agressão sofrida, fatores que denotam a periculosidade do requerente. .. Segundo se extrai dos autos, o paciente apresentou comportamento agressivo e, no dia dos fatos, agiu com violência contra sua companheira, conduta que denota perfil impulsivo, perigoso e movido por forte carga emocional. Tal cenário evidencia a gravidade do caso, de modo que a soltura do acusado representa ameaça concreta à integridade física e psicológica da vítima, exigindo resposta estatal mais firme. Some-se a isso o fato de que há notícia nos autos de que o paciente ostenta outro processo em razão de fatos semelhantes ao caso em comento. Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. Como visto, o paciente além de ter agredido a vítima com um chute no abdômen, descumpriu medida protetiva anteriormente imposta, além de ter causado pequenos danos na viatura ao ser preso em flagrante. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Com efeito, o descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei n. 11.340/2006 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Nessa direção, entende o STF que ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei n. 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória (HC n. 169.166/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe de 02/10/2019). Ademais, ressalto que o fato do consentimento pela vítima, quanto à retomada do convívio é irrelevante para a manutenção da prisão preventiva do acusado, pois a custódia cautelar, fundada na gravidade concreta da conduta, não está na esfera de disponibilidade da vítima de violência doméstica (AgRg no HC 768265/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/12/2022, D Je 21/12/2022). Assim, "é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o descumprimento das medidas protetivas anteriormente aplicadas indica que a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima não estariam acauteladas com a soltura do agravante". (AgRg no RHC n. 157.028/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/2/2022). Ademais, o paciente risco de reiteração delitiva, porquanto o paciente responde a inquérito policial e ação penal em curso por fato semelhante ocorrido no ano de 2025, envolvendo outra vítima. Efetivamente, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Ademais, o paciente risco de reiteração delitiva, porquanto o paciente responde a inquérito policial e ação penal em curso por fato semelhante ocorrido no ano de 2025, envolvendo outra vítima. Efetivamente, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n.150.906/BA, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018). O juízo processante, ainda pontuou a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima (e-STJ fl.124). Consigne-se: "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)." (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/10/2019, DJe 24/10/2019). Ou seja, "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para preservar a ordem pública e garantir a segurança e integridade física das vítimas" (HC n.354.860/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016). Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015). Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. EMENTA

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