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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3205037 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3205037 (202600962804)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE GOIAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 201/203): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA SUPERV

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE GOIAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 201/203): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. OMISSÃO ESTATAL NA DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em substituição processual, contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, visando à disponibilização de vaga em leito cirúrgico de ortopedia e traumatologia para paciente idosa com fratura na coluna vertebral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se subsiste o interesse de agir na presente demanda, diante da alegação do ente estatal de que a substituída teria optado por tratamento ambulatorial, o que afastaria a necessidade de intervenção judicial; (ii) saber se a paciente possui direito líquido e certo à realização do procedimento cirúrgico indicado por equipe médica especializada, diante da omissão do ente estadual em fornecer o tratamento prescrito; e (iii) saber se na hipótese de inexistência de vaga em unidade pública, é cabível a determinação de realização do procedimento na rede privada, com custeio pelo ente público e ressarcimento nos moldes do Tema nº 1.033 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ausência superveniente de interesse de agir não prospera, porquanto o Estado não comprovou a realização do procedimento cirúrgico, limitando-se a apresentar tela sistêmica, sem respaldo técnico, indicando suposta opção por tratamento ambulatorial. 4. Restou demonstrada, por prova documental pré-constituída, a necessidade de tratamento cirúrgico, prescrito por equipe médica, diante do quadro clínico grave da paciente, com fratura traumática da vértebra T12 e compressão medular. 5. A ausência de disponibilização de leito pelo ente estatal, mesmo diante da gravidade e urgência do caso, caracteriza omissão administrativa inconstitucional e afronta ao direito à saúde. 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal admite o custeio do tratamento na rede privada, quando ausente vaga na rede pública, com ressarcimento conforme a Tabela SUS, nos termos do Tema nº 1.033/STF. 7. A multa diária foi afastada, diante do seu caráter excepcional, podendo ser reapreciada em fase posterior, em caso de descumprimento da ordem judicial. 8. Entregue a prestação jurisdicional com o julgamento do mérito do writ, ao teor do artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. Não se configura ausência de interesse de agir quando inexistem provas da realização do tratamento indicado ou de alteração do quadro clínico que descaracterize sua necessidade. 2. A omissão do Poder Público em disponibilizar tratamento cirúrgico prescrito por equipe médica especializada, mesmo diante de urgência e comprovação documental, caracteriza violação a direito líquido e certo à saúde. 3. Em caso de inexistência de vaga na rede pública, é legítima a determinação judicial de realização do procedimento em unidade privada, com custeio pelo ente público e ressarcimento conforme os critérios do Sistema Único de Saúde, nos termos do Tema 1.033 do STF." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 221/229). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 2º, § 1º, 7º, IX, a e b, e 17, I, da Lei 8.080/1990, os arts. 8º, 9º, 10, 13 e 14 do Decreto 7.508/2011, o art. 10 da Portaria do Ministério da Saúde 2.436/2017 e o art. 32, a e c, da Portaria do Ministério da Saúde 373/2002. Sustenta, em síntese, que a determinação judicial de fornecimento de tratamento eletivo sem respeito à fila da regulação viola os fluxos legais do Sistema Único de Saúde (SUS). Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 254/259). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 302/306. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Quanto à alegada violação aos arts. 8º, 9º, 10, 13 e 14 do Decreto 7.508/2011, ao art. 10 da Portaria do Ministério da Saúde 2.436/2017 e ao art. Sustenta, em síntese, que a determinação judicial de fornecimento de tratamento eletivo sem respeito à fila da regulação viola os fluxos legais do Sistema Único de Saúde (SUS). Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 254/259). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 302/306. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Quanto à alegada violação aos arts. 8º, 9º, 10, 13 e 14 do Decreto 7.508/2011, ao art. 10 da Portaria do Ministério da Saúde 2.436/2017 e ao art. 32, a e c, da Portaria do Ministério da Saúde 373/2002, registro que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violados aqueles atos normativos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. .. 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. .. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.) Os arts. 2º, § 1º, 7º, IX, a e b, e 17, I, da Lei 8.080/1990 não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. Ademais, o recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei. Neste caso, no que se refere à alegação de violação dos arts. 2º, § 1º, 7º, IX, a e b, e 17, I, da Lei 8.080/1990, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, limitando-se a mencioná-los nas razões recursais, dispondo que, ao ser fornecido o tratamento, teria sido desrespeitada a fila de atendimento do SUS. A ausência de demonstração clara da suposta violação impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível conhecer do recurso quanto ao ponto. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. .. 3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade. .. 6. Agravo Interno não provido. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. .. 3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade. .. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. .. II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. .. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.) Ainda que assim não fosse, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim se manifestou (fls. 196/200): À luz dessas firmes orientações doutrinárias e jurisprudenciais, tenho que não é todo e qualquer pedido de tratamento médico e fornecimento de substância medicamentosa que deve ser deferido pelo Poder Judiciário, uma vez que outros valores constitucionais devem ser dimensionados, sob pena de se comprometer toda política governamental implementa pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Contudo, no caso em tela, após um exame cuidadoso dos autos, tenho que foi devidamente demonstrada, pelo impetrante em favor da substituída, a existência de direito líquido e certo ao tratamento médico ora postulado. Extrai-se do parecer técnico da lavra do NATJUS a conclusão favorável à sua concessão (evento nº 33, p. 185), ipsis litteris: .. Diante deste cenário, entendo que é medida impositiva a concessão da segurança, até porque o Parquet comprovou que a substituída necessita, sem delongas (imediatamente), do tratamento médico que lhe fora prescrito. Ademais, o ente estatal não apresentou qualquer elemento fático ou probatório contrário à necessidade de pronta realização do dito ato cirúrgico, tendo se limitado a defender a necessidade de observância da lista de espera da central de regulação. Ora, "não há se falar em burla a fila de regulação, o Estado deve garantir o direito à saúde ao cidadão, que não pode ficar na fila à espera de seu direito garantido constitucionalmente. O fornecimento do tratamento médico solicitado não configura ingerência em questões atinentes à reserva da ciência, mas sim em questões constitucionais" (TJGO, 6ª Câmara Cível, Mandado de Segurança Cível nº 5136540-07.2024.8.09.0000, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJe de 25/04/2024). Destarte, justificada a necessidade do tratamento médico pleiteado, se afigura ilegal a omissão do ente público em atendê-la dentro de um prazo razoável e compatível com a já explicitada pronta necessidade de realização do ato, sobretudo considerando que, como visto, o procedimento integra os programas de políticas públicas estatais. Com efeito, revela-se medida impositiva a concessão da segurança postulada na proemial, uma vez que há prova pré constituída da enfermidade e do tratamento médico necessário. Subsidiariamente, caso não haja vaga disponível na rede pública, o impetrante requer o encaminhamento para a rede privada. Sobre a questão, mister assinalar ser possível a realização de tratamento na rede privada, em caso de descumprimento da ordem pelo ente público, às expensas deste. .. Assim, óbice não há à imposição de obrigação subsidiária para o caso de não cumprimento da obrigação principal. Destarte, justificada a necessidade do tratamento médico pleiteado, se afigura ilegal a omissão do ente público em atendê-la dentro de um prazo razoável e compatível com a já explicitada pronta necessidade de realização do ato, sobretudo considerando que, como visto, o procedimento integra os programas de políticas públicas estatais. Com efeito, revela-se medida impositiva a concessão da segurança postulada na proemial, uma vez que há prova pré constituída da enfermidade e do tratamento médico necessário. Subsidiariamente, caso não haja vaga disponível na rede pública, o impetrante requer o encaminhamento para a rede privada. Sobre a questão, mister assinalar ser possível a realização de tratamento na rede privada, em caso de descumprimento da ordem pelo ente público, às expensas deste. .. Assim, óbice não há à imposição de obrigação subsidiária para o caso de não cumprimento da obrigação principal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, alinhada aos precedentes dos Tribunais Superiores, consolidou-se no sentido do dever do Estado em assegurar o direito à saúde a todos e, diante de inexistência de vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, devendo, para ressarcimento, utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme a tese firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.033, verbi gratia: .. Portanto, caso o serviço a ser prestado pelo impetrado não seja realizado na rede pública, por ausência de vaga, a substituída será encaminhada para nosocômio privado. Nesse cenário, na hipótese de o hospital privado aderir, voluntariamente, mediante convênio ou contrato, ao Sistema Único de Saúde, essa instituição será remunerada pelos serviços prestados pelos valores constantes na Tabela do SUS, conforme dispõe no artigo 26, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, ad verbum: .. Dessa forma, resta evidenciado que, na hipótese de inexistência de vaga na rede pública de saúde, é plenamente possível a determinação do custeio do tratamento em unidade privada, às expensas do ente público responsável, em observância ao direito fundamental à saúde. Tal entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores e na legislação vigente, garantindo, ainda, que eventual ressarcimento ocorra com base nos critérios aplicáveis ao Sistema Único de Saúde, conforme disposto no Tema nº 1.033 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, entendo que não se mostra possível, ao menos neste momento, o acolhimento do pedido exordial de fixação de multa diária, mormente em razão do caráter excepcional desta medida, de forma que a aplicação respectiva tem lugar apenas quando os meios ordinários de efetivação não se revelarem frutuosos. Inexistem, contudo, motivos para a adoção da aludida providência desde logo, de modo que, na fase de cumprimento de sentença, poderá o impetrante, caso necessário, formular novamente este pedido. O Tribunal de origem reconheceu o direito líquido e certo da parte, substituída processualmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, ao tratamento médico imediato, considerando as provas coligidas aos autos. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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