Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO TOMAZ SANTOS, contra decisão monocrática do Desembargador Relator em sede liminar de habeas corpus, endereçado ao Tribunal de Justiça do estado do Acre (HC n.º 1001250-42.2026.8.01.0000). Consta dos autos que o paciente, no dia 14/4/2026 teve medidas protetivas de urgência fixadas em face de sua filha, por suposto atentado à dignidade sexual da menor. Extrai-se dos autos que o paciente teria em tese (e-STJ fls 50)
Em síntese, consta dos autos que a Noticiante e Requerido sejam pais separados da criança protegida, e que compartilham a guarda dela. Contudo, desde 17/12/2025, a criança tem reclamado de conduta pai e manifestado à mãe resistência de ficar na companhia daquele, o qual teria passado a mão na região da vagina dela e que isso lhe causa dor na região da barriga transmitindo a impressão de que isso tenha se repetido. As medidas protetivas fixadas em desfavor do paciente foram (e-STJ fl. 54):
I- Proibição de:
a. aproximação da criança protegida sem o prévio ajuste e/ou consentimento da genitora fixando o limite mínimo de distância de 200 metros; b. Contato com a criança protegida sem o prévio consentimento da genitora; II - Afastamento imediato do Protegido do local de convivência dos Represetados. Em 12/5/2026, o Juízo Singular arquivou o procedimento mantendo as medidas de urgência, impedindo o paciente de se aproximar da vítima, obstando o exercício da paternidade (e-STJ fl. 56). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, a fundamentação inidônea da decisão que estabeleceu as medidas, que tais medidas carecem de lastro probatório mínimo e se ancoram tão somente em alegações da mãe da infante. O Desembargador Relator, contudo, não condeu a ordem liminarmente, julgando que o mérito será analisado em momento oportuno, nos seguintes termos (e-STJ fls. 32-33):
Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes à ilegalidade da Decisão que deferiu medidas protetivas de urgência contra si e em favor da sua filha, a ausência dos requisitos legais exigidos, ausência de fundamentação na Decisão que a decretou, sua relação pessoal com a protegida e demora na apuração do ocorrido, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada. De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 271, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas. Dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com o disposto no artigo 93, § 3º, inciso I, do referido Regimento, para no prazo de dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação. Na presente oportunidade, o impetrante alega que as medidas protetivas de urgência foram fixadas baseando-se exclusivamente no depoimento da mãe da infante, bem como a avaliação psicológica e o exame pericial determinados pelo Juízo singular não foram realizados por omissão da genitora e do Estado. Outrossim, o procedimento foi arquivado sem observar a real situação da menor e sem que houvesse informações sobre o cumprimento efetivo do procedimento aplicável ao caso, resultando em uma presunção de culpa. Ademais, alega que o afastamento do pai causa severos danos psicológicos à infante e ao paciente, que sempre tiveram ótima convivência e que os vícios procedimentais revelam flagrante ilegalidade que impossibilita o exercício da atividade paterna sem lastro probatório mínimo,
Nesse sentido, sugere que as alegações de abuso, decorrem de uma tentativa de alienação parental, alega que o paciente sempre foi figura central nos cuidados da menor, sempre se fazendo presente em reuniões escolares e acompanhando o desenvolvimento da infante. Ressalta que os exames físicos a serem realizados perderam seu objeto por demora do Estado, visto que eventuais vestígios deixaram de ser rastreáveis.
Ademais, alega que o afastamento do pai causa severos danos psicológicos à infante e ao paciente, que sempre tiveram ótima convivência e que os vícios procedimentais revelam flagrante ilegalidade que impossibilita o exercício da atividade paterna sem lastro probatório mínimo,
Nesse sentido, sugere que as alegações de abuso, decorrem de uma tentativa de alienação parental, alega que o paciente sempre foi figura central nos cuidados da menor, sempre se fazendo presente em reuniões escolares e acompanhando o desenvolvimento da infante. Ressalta que os exames físicos a serem realizados perderam seu objeto por demora do Estado, visto que eventuais vestígios deixaram de ser rastreáveis. Portanto, não subsiste sinal de risco ou justa causa para as medidas impostas. Diante disso, pede, liminarmente, a imediata suspensão das medidas protetivas instauradas, reestabelecendo o estado anterior da guarda da menor, subsidiariamente, a retomada do convívio de forma supervisionada. No mérito a confirmação da liminar, cessando a protetiva e o trancamento do inquérito policial, impedindo sua instauração, subsidiariamente, em caso de proseguimento do inquérito, que o depoimento da menor seja realizado de maneira técnica de modo a minimizar possíveis influências de familiares. Pede ainda, o afastamento imediato da mãe do convívio com a menor, visto os atos considerados omissivos pela defesa e expostos na inicial. É o relatório, decido. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias. No caso, colhe-se da decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 53-54):
Com efeito, tendo em vista que a medida protetiva de urgência tem natureza cautelar sui generis, que como o próprio nome sugere é pautada na urgência, para a sua concessão não se faz necessária a apresentação de prova irrefutável da violação de direitos fundamentais da criança ou adolescente, sendo suficiente a apresentação de indícios razoáveis das violações, com algum grau de verossimilhança das alegações e, principalmente, da situação de perigo ou vulnerabilidade da vítima. No caso dos Autos, tendo em vista as declarações do Noticiante, a notícia de supostos crimes contra a dignidade sexual de criança atribuídos ao Pro movido com presunção de violência física e psicológica em face da criança, e em atendimento aos princípios da prevenção e do melhor interesse da criança/adolescente, se faz necessária a concessão de medidas protetivas para tutelar os direitos fundamentais das vítimas e garantir sua integridade física e/ou psicológica. Assim se manifestou o Relator ao indeferir a liminar (e-STJ fls. 32-33):
Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes à ilegalidade da Decisão que deferiu medidas protetivas de urgência contra si e em favor da sua filha, a ausência dos requisitos legais exigidos, ausência de fundamentação na Decisão que a decretou, sua relação pessoal com a protegida e demora na apuração do ocorrido, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada. De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110280 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110280 (202602649900)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO TOMAZ SANTOS, contra decisão monocrática do Desembargador Relator em sede liminar de habeas corpus, endereçado ao Tribunal de Justiça do estado do Acre (HC n.º 1001250-42.2026.8.01.0000). Consta dos autos que o paciente, no dia 14/4/2026 teve medidas protetivas de urgência fixadas em face de sua filha, por supost
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