Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1061044 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1061044 (202504958283)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão monocrática, que substituiu a prisão preventiva do paciente deste habeas corpus, Fernando Silva Abreu Costa, por medida cautelares alterativas, em favor do corréu BRUNO ALEXSANDER SOUZA SILVA. Alega a defesa, em síntese, que a) haveria identidade da situação jurídico-processual entre o corréu e o requerente, pois a denúncia atribuiria a

DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão monocrática, que substituiu a prisão preventiva do paciente deste habeas corpus, Fernando Silva Abreu Costa, por medida cautelares alterativas, em favor do corréu BRUNO ALEXSANDER SOUZA SILVA. Alega a defesa, em síntese, que a) haveria identidade da situação jurídico-processual entre o corréu e o requerente, pois a denúncia atribuiria a ambos as mesmas imputações dos crimes de lavagem de dinheiro e integração à organização criminosa, sem elementos capazes de apontar circunstância processual concreta diversa que justifique tratamento cautelar mais gravoso; b) não seria imputado ao requerente função de liderança na organização criminosa, o que permitiria concluir que ele também não faria parte do núcleo central do grupo, situação que deveria garantir a extensão do benefício; c) a decisão que ensejou a custódia cautelar teria sido a mesma para os investigados, inexistindo circunstância pessoal concreta capaz de autorizar a manutenção de sua prisão. Requer, assim, seja deferido o pedido de extensão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, a fim de que a prisão preventiva do requerente seja substituída por medidas cautelares menos gravosas (fls. 4.602 - 4.612). É o relatório. DECIDO. Em que pesem as razões apresentadas pela defesa, verifico que o requerente não possui situação jurídico-processual semelhante ao do corréu Fernando Silva Abreu Costa, razão pela qual o pedido de extensão não deve ser acolhido. Inicialmente, cumpre consignar que na data de 19 de maio de 2026, submeti o agravo regimental interposto no HC n. 1054198/SP pela defesa do requerente, o qual tinha como objeto principal o pedido de revogação da sua prisão preventiva, ao julgamento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Na oportunidade, apresentei voto pela manutenção da segregação cautelar por entender que as medidas alternativas seriam insuficientes no caso. Confira-se: "Na hipótese, verifico que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. Conforme informações prestadas pelas instâncias ordinárias, o agravante foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais provenientes de rifas ilegais milionárias, ganhos informais em plataformas de jogos de azar e apostas eletrônicas (fls. 880-896). Consta também nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias que haveria informações de seu envolvimento com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC. O Tribunal de origem, consignou também que o ora agravante foi apontado como um dos maiores destinatários de recursos provenientes de outro investigado desta "Operação Narco Bet", o contador R. de P. M, que utilizava a empresa de propriedade do paciente para a prática de lavagem de capitais, sendo um de seus maiores destinatários, pois recebeu valores de aproximadamente R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) (fls. 25-27). Ademais, a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa, porquanto consta nos autos que ele responde à ação penal nº 1528761-74.2024.8.26.0050, na qual se apura o cometimento de eventual crime de tráfico de drogas, e à ação penal nº 1506787- 49.2022.8.26.0050, na qual se apura suposta prática das infrações penais de associação criminosa, lavagem de dinheiro e jogos de azar (fl. 30). Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar em seu desfavor." O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca pediu vista do processo e, na data de 16 de junho de 2026, apresentou o voto-vista no sentido de acompanhar o voto por mim proferido, tendo a questão sido analisada com profundidade pela 5ª Turma, que por unanimidade, manteve a prisão preventiva do requerente. Peço vênia para transcrever parte do voto-vista, que corroborou a análise da questão: "Com efeito, o paciente se encontra denunciado, em razão da denominada "Operação Narco Bet", como incurso no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, relativos a rifas milionárias ilegais, ganhos informais em plataformas de jogo de azar e apostas eletrônicas (e-STJ fls. 880-896). As decisões que decretaram e mantiveram a prisão do paciente registraram, ademais, a existência de informação no sentido do seu envolvimento com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC. O eminente relator destacou que ato coator registra que o paciente é "um dos maiores destinatários de recursos provenientes de R. de P. Peço vênia para transcrever parte do voto-vista, que corroborou a análise da questão: "Com efeito, o paciente se encontra denunciado, em razão da denominada "Operação Narco Bet", como incurso no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, relativos a rifas milionárias ilegais, ganhos informais em plataformas de jogo de azar e apostas eletrônicas (e-STJ fls. 880-896). As decisões que decretaram e mantiveram a prisão do paciente registraram, ademais, a existência de informação no sentido do seu envolvimento com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC. O eminente relator destacou que ato coator registra que o paciente é "um dos maiores destinatários de recursos provenientes de R. de P. M., contador (também investigado na Operação Narco Vela), totalizando R$ 19.778.343,00 em transferências diretas para a empresa do paciente "Buzeira Digital", evidenciando fortes indícios de lavagem de dinheiro. Tais indícios são reforçados pelo patrimônio de luxo ostentado como influenciador, incompatível com a renda lícita declarada, sugerindo o uso de recursos ilícitos" (e-STJ fl. 27). Esses elementos revelam gravidade em concreto e periculosidade social, aptas a justificar a segregação para garantia da ordem pública. A orientação jurisprudencial é firme nesse sentido: "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212.647 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, D Je 10/01/2023) e "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC 219.565 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, D Je 23/11/2022)." (..) A decisão agravada destacou também que a prisão preventiva se justifica diante do risco de reiteração criminosa, uma vez que consta do acórdão impugnado que "o paciente responde a outras ações criminais perante a d. Justiça Estadual, das quais se destaca a ação penal nº 1528761-74.2024.8.26.0050, na qual se apura o cometimento de eventual crime de tráfico de drogas, cuja denúncia foi recebida em 26/09/2025; e a ação penal nº 1506787- 49.2022.8.26.0050, no qual se apura suposta prática dos delitos de associação criminosa, lavagem de dinheiro e jogo de azar, ambas em tramitação perante a 1ª Vara de Crimes Tributários de São Paulo/SP" (e-STJ fl. 30). A impugnação da defesa quanto a esses registros não pode ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus. Com efeito, competente à defesa demonstrar ao juízo de origem a inexistência da referida fundamentação, haja vista ser inviável na via eleita o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. No que diz respeito às medidas cautelares diversas da prisão, ficou assentado, também nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que, "havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (e-STJ fl. 35). Assim, "é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 22/12/2022)." (Grifei) Das razões constantes do julgamento colegiado é possível verificar que a situação do requerente não se assemelha à do corréu Fernando, haja vista a existência de informações nos autos de que ele teria ligação com a Facção Criminosa Primeiro Comando da Capital, além de responder a outros processos criminais, inclusive por tráfico de drogas. Ademais, apesar de a denúncia indicar a prática dos crimes de integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro, é possível verificar que são diferentes as condutas atribuídas ao requerente e aos beneficiários da decisão (fls. 4.598 - 4.600). Ao requerente é imputado o papel de figurar como um dos principais geradores de recursos de origem ilícita que alimentariam o sistema de lavagem de dinheiro investigado, além de que ele repassaria e receberia quantias vultosas do contador R. P. M e participaria ativamente de negociações financeiras de bens de alto valor, o que denota um papel de destaque na organização criminosa. De outro lado, os beneficiários da decisão figurariam, segundo a denúncia, como o núcleo que emprestava contas bancárias para o grupo, ou seja, não estariam vinculados ao núcleo central da organização criminosa. Ao requerente é imputado o papel de figurar como um dos principais geradores de recursos de origem ilícita que alimentariam o sistema de lavagem de dinheiro investigado, além de que ele repassaria e receberia quantias vultosas do contador R. P. M e participaria ativamente de negociações financeiras de bens de alto valor, o que denota um papel de destaque na organização criminosa. De outro lado, os beneficiários da decisão figurariam, segundo a denúncia, como o núcleo que emprestava contas bancárias para o grupo, ou seja, não estariam vinculados ao núcleo central da organização criminosa. Dessa forma, tendo em vista a ausência de similitude entre a situação do requerente e dos corréus beneficiários das medidas cautelares alternativas, o recente julgamento realizado pela 5ª Turma, no qual a prisão preventiva do requente foi mantida por unanimidade, e a ausência de fatos novos a justificar uma reavaliação da questão neste momento, entendo não ser o caso de conceder o pedido de extensão apresentado pela defesa. Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento