Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO DE SOUZA contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n. 2094046-39.2026.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto e formulou pedido de progressão de regime. No curso da execução, foi determinada a realização de exame criminológico; a unidade prisional foi intimada em 19/02/2025 e, decorrido prazo superior a 36 dias, não houve juntada do exame. Posteriormente, o Juízo da execução decidiu aguardar até 90 dias para a elaboração, reputando tal lapso razoável (e-STJ fl. 2). No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na realização do exame criminológico, porquanto a manutenção dessa exigência, aliada à demora injustificada, tem retardado indevidamente a análise do direito à progressão de regime do paciente (e-STJ fls. 2/3). Aduz que o exame criminológico não é requisito obrigatório e somente pode ser determinado de forma excepcional e motivada, inexistindo, no caso, fundamentação concreta para sua imprescindibilidade, tendo o Juízo se limitado a invocar praxe administrativa (e-STJ fl. 3). Sustenta, ainda, que a jurisprudência recente dos tribunais superiores e locais é no sentido de que a demora estatal na confecção do exame não pode obstaculizar a progressão, devendo o pedido ser analisado com base nos elementos já constantes dos autos (e-STJ fls. 3/4). Requer, em sede liminar, a dispensa do exame criminológico ou a determinação para que o Juízo da execução aprecie imediatamente o pedido de progressão de regime, independentemente do exame (e-STJ fl. 4). No mérito, pugna pela confirmação da ordem para reconhecer o excesso de prazo e o constrangimento ilegal, afastar a exigência do exame criminológico ou determinar a imediata análise do pedido de progressão, com expedição de ofício ao Juízo de origem para cumprimento (e-STJ fl. 4). É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. A respeito da controvérsia, cumpre, inicialmente, reproduzir as razões expendidas pelo Tribunal a quo ao manter a decisão, tecendo, no voto, as seguintes considerações centrais sobre o tema (e-STJ fls. 5/8):
No caso, não se vislumbra flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que um dos crimes (roubo) foi praticado em 11.12.2024 (fls. 6), após a vigência da Lei 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame. A questão acerca da realização do exame criminológico foi recentemente decidida pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, no Julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal 0016337- 93.2025.8.26.0000, e firmado o seguinte entendimento:
"Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade. Art. 112, 8 1º, da LEP, alterado pela Lei nº 14.843/2024. Exame criminológico. Inexistência de inconstitucionalidade. Ausência de ofensa aos princípios da individualização da pena, da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana. Exame voltado à aferição da personalidade do agente, comportamento, eventuais transtornos e conveniência da progressão. Obrigatoriedade do exame nos crimes praticados com violência, grave ameaça, hediondos e equiparados (tráfico, tortura e
terrorismo), podendo o juízo afastá-lo fundamentadamente. Improcedência da arguição." (TJSP; Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337-93.2025.8.26.0000; Rel. Damião Cogan; Órgão Especial; j. 15/10/2025; reg. 29/10/2025). Logo, a decisão que determina a perícia prescinde de fundamentação concreta, sem qualquer violação aos princípios da individualização da pena, igualdade ou proporcionalidade. Quanto à alegação de excesso de prazo, a realização de exame
criminológico foi determinada em 18.2.2026, com prazo de 90 dias (fls. 15), cobrada a vinda do laudo em 30.4.2026 (fls. 22/23). O constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se caracteriza se demonstrada mora injustificada, imputável exclusivamente ao Poder Público (HC 427.154/R$S, DJE 14.3.2019), o que não se verifica na hipótese, pois não há inércia judicial ou demora injustificada. Logo, não há violação ao principio da duração razoável do processo, uma vez que não há prazos perempitórios para análise de benefícios durante
a execução da pena e estão sendo observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, denega-se a ordem de habeas corpus. Superadas as transcrições, passa-se ao exame das alegações deduzidas na impetração, que sustentam, em essência, o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo; a inidoneidade da fundamentação para exigir o exame; afronta à Súmula 439/STJ; e a inconstitucionalidade da Lei n. 14.843/2024. O acórdão recorrido consignou, com apoio expresso no art.
Logo, não há violação ao principio da duração razoável do processo, uma vez que não há prazos perempitórios para análise de benefícios durante
a execução da pena e estão sendo observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, denega-se a ordem de habeas corpus. Superadas as transcrições, passa-se ao exame das alegações deduzidas na impetração, que sustentam, em essência, o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo; a inidoneidade da fundamentação para exigir o exame; afronta à Súmula 439/STJ; e a inconstitucionalidade da Lei n. 14.843/2024. O acórdão recorrido consignou, com apoio expresso no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, que, para crimes cometidos após a vigência da Lei n. 14.843/2024 (11/12/2024), a realização de exame criminológico tornou-se condição legal para aferição do requisito subjetivo, em conjunto com a boa conduta carcerária. A ocorrência do delito em 11/12/2024 foi destacada, atraindo a incidência do novo regime jurídico (e-STJ fls. 5/8 e 11/12). Tal compreensão, aliás, está alinhada com julgado desta Corte quanto à irretroatividade da nova exigência, resguardando os casos anteriores à lei como novatio legis in pejus (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024), sem afastar para os delitos posteriores a obrigatoriedade legalmente instituída. Nesse sentido, esta Corte tem firmado compreensão no sentido de que a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, somente se aplica às condenações decorrentes de crimes praticados após a entrada em vigor da referida alteração legislativa. Esse entendimento foi reafirmado no AgRg no HC n. 1.001.665/SP, de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado pela Sexta Turma em 27/8/2025 (DJEN de 1º/9/2025), em consonância com precedentes do STF e do STJ. No mesmo sentido, a título exemplificativo, destacam-se decisões monocráticas proferidas em casos envolvendo crimes cometidos após a vigência da lei: (HC n. 1.044.301, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 03/11/2025.); (HC n. 1.034.411, Ministra Maria Marluce Caldas, DJEN de 03/11/2025.); (HC n. 1.044.289, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 22/10/2025.); (HC n. 1.038.994, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 07/10/2025.). À luz desse quadro normativo e jurisprudencial, não procede a invocação da Súmula 439/STJ para dispensar a avaliação técnica em hipóteses em que a própria lei a exige de maneira geral para delitos praticados após 11/4/2024. A súmula, editada em contexto anterior, permaneceu útil para delimitar, na transição, a não retroatividade do novo requisito aos crimes pretéritos, como bem assentado pelo Tribunal estadual, mas não tem o alcance de afastar disposição legal superveniente aplicável ao caso concreto. Quanto à alegação de inconstitucionalidade da Lei n. 14.843/2024, o acórdão recorrido rejeitou a prefacial, enfatizando a inexistência de afronta aos arts. 5º, XL, da Constituição e 2º do Código Penal parâmetros, aliás, já utilizados por este Superior Tribunal para preservar a irretroatividade da norma mais gravosa, sem infirmar sua validade e eficácia para fatos posteriores. No caso, não se identifica violação aos princípios da individualização da pena, dignidade da pessoa humana ou razoável duração do processo, porquanto a exigência de exame criminológico, na forma do art. 112, § 1º, da LEP, constitui condição legal de aferição do mérito para a progressão, devendo ser observada pelas instâncias da execução penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110054 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110054 (202602640730)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO DE SOUZA contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n. 2094046-39.2026.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto e formulou pedido de progressão de regime. No curso da execução, foi determinada a realização de exame criminológico; a
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