Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAGNUM ELTON DA CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos, pelo acórdão recorrido, que foi mantido o indeferimento da saída temporária em razão de falta grave recente, consistente no não retorno de saída anteriormente concedida, afastando-se bis in idem e consignando-se a autonomia do benefício em relação à progressão de regime, bem como a inaplicabilidade, ao caso, do art. 112, § 7º, da LEP (fls. 11-14). A impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus para sanar constrangimento ilegal decorrente de decisão que contraria a lei e a jurisprudência desta Corte Superior, evidenciando urgência e desnecessidade de revolvimento probatório. Alega que o uso da mesma falta grave, já sancionada com regressão e alteração de data-base, como óbice contínuo à fruição de benefícios, viola o princípio do non bis in idem e transforma a punição em efeito perpétuo, em afronta ao art. 5º, XLVII, b, da Constituição Federal. Aduz que a jurisprudência deste Superior Tribunal veda a perpetuação dos efeitos de faltas disciplinares antigas ou reabilitadas para indeferir direitos na execução penal, por ofensa à razoabilidade e à função ressocializadora da pena. Assevera que, após cumprir os requisitos legais, o paciente obteve progressão para o regime semiaberto, o que revela comportamento adequado, sendo incoerente negar a saída temporária, inerente ao regime, sob igual parâmetro subjetivo. Afirma que o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal estabelece marco objetivo de reabilitação do comportamento após 1 ano ou antes, quando satisfeito o requisito temporal exigível, devendo tal diretriz impedir efeitos indefinidos da falta grave. Defende que precedentes deste Tribunal reconhecem a possibilidade de reabilitação antes de 1 ano quando atendidos os requisitos de progressão, permanecendo a análise do mérito necessária, já demonstrada no caso concreto. Pondera que, tendo sido reconhecida a progressão em 12/12/2025, a recusa fundada em avaliação "prognóstica" desconsidera a finalidade ressocializadora da execução e perpetua indevidamente os efeitos da falta pretérita. Requer, liminarmente, a autorização das saídas temporárias do paciente. E, no mérito, busca a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e deferir a saída temporária. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus. Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 12-14, grifei):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, com a devida vênia, não assiste razão ao agravante. A saída temporária, prevista nos artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal, constitui instrumento de ressocialização progressiva do apenado, condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre os quais se insere o comportamento adequado, previsto no artigo 123, inciso I, da LEP. No caso dos autos, verifica-se que a falta grave praticada pelo agravante consistiu justamente no não retorno de saída temporária anteriormente concedida, circunstância que sugere ausência de autodisciplina e de senso de responsabilidade compatíveis com a renovação do benefício pretendido. Nesse contexto, não há que se falar em bis in idem. Isso porque a falta disciplinar não está sendo novamente sancionada, mas legitimamente considerada como elemento apto à aferição do requisito subjetivo exigido para a concessão da saída temporária, providência que possui natureza prognóstica e se insere no âmbito da discricionariedade judicial motivada própria da execução penal. Noutro vértice, a alegação de que o agravante já readquiriu bom comportamento, nos termos do artigo 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, igualmente não merece acolhida, pois o dispositivo refere-se exclusivamente à progressão de regime, não havendo previsão legal de extensão automática de seus efeitos a outros benefícios executórios que possuem requisitos próprios e finalidades distintas, como é o caso da saída temporária. Do mesmo modo, ainda que o agravante tenha obtido progressão de regime após a prática da falta disciplinar, tal circunstância não impede que o Juízo da execução, ao apreciar pedido de saída temporária, realize análise concreta e individualizada do requisito subjetivo previsto no artigo 123, inciso I, da LEP, para a concessão especificamente desse benefício. Por fim, embora sucinta, a decisão agravada apresentou fundamentação idônea, ao consignar expressamente que o agravante praticou falta grave recente, circunstância apta a evidenciar ausência do comportamento adequado exigido pelo artigo 123, inciso I, da Lei de Execução Penal. Assim, estando devidamente explicitada a razão concreta do indeferimento, inexiste nulidade ou deficiência de fundamentação a ser reconhecida. Feitas tais considerações, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a r. decisão fustigada. Sem custas. No caso dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias indeferiram a saída temporária pelo fato de que o paciente, durante o cumprimento da pena, não teria cometido falta grave, e por se observar que "a falta grave praticada pelo agravante consistiu justamente no não retorno de saída temporária anteriormente concedida, circunstância que sugere ausência de autodisciplina e de senso de responsabilidade compatíveis com a renovação do benefício pretendido" (fl. 13, grifei).
Assim, estando devidamente explicitada a razão concreta do indeferimento, inexiste nulidade ou deficiência de fundamentação a ser reconhecida. Feitas tais considerações, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a r. decisão fustigada. Sem custas. No caso dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias indeferiram a saída temporária pelo fato de que o paciente, durante o cumprimento da pena, não teria cometido falta grave, e por se observar que "a falta grave praticada pelo agravante consistiu justamente no não retorno de saída temporária anteriormente concedida, circunstância que sugere ausência de autodisciplina e de senso de responsabilidade compatíveis com a renovação do benefício pretendido" (fl. 13, grifei). Ademais, o acórdão recorrido esclarece que, "ainda que o agravante tenha obtido progressão de regime após a prática da falta disciplinar, tal circunstância não impede que o Juízo da execução, ao apreciar pedido de saída temporária, realize análise concreta e individualizada do requisito subjetivo previsto no artigo 123, inciso I, da LEP, para a concessão especificamente desse benefício" (fl. 13). Nesse contexto, concluíram por estar ausente o requisito previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal, uma vez que pontuados os elementos específicos do caso, relacionados ao próprio benefício. A propósito, esse entendimento é compartilhado por esta Corte Superior de Justiça, que firmou que " a concessão de saída temporária, na modalidade visita periódica ao lar, exige a verificação cumulativa dos requisitos do art. 123 da Lei de Execução Penal, em especial a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, não sendo sua concessão consequência automática da progressão ao regime semiaberto" (AgRg no HC n. 1.055.381/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026). A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. CONDUTA CARCERÁRIA POSTERIOR. REQUISITOS SUBJETIVOS. AVALIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão judicial passível de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 2. A concessão da saída temporária depende da observância dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal, especialmente quanto à compatibilidade do benefício com as finalidades da pena e à avaliação do comportamento do sentenciado pelo Juízo da execução. 3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, a progressão ao regime semiaberto não confere, automaticamente, o direito à saída temporária, exigindo-se a análise concreta das circunstâncias e do histórico prisional do apenado. 4. O acórdão impugnado consignou que o paciente, em ocasião anterior, evadiu-se durante o gozo do benefício, o que demonstra a ausência de preenchimento do requisito subjetivo, sendo inviável a revaloração dessas premissas fáticas em habeas corpus. 5 Inexistindo abuso de poder, teratologia ou manifesta ilegalidade, não há falar em concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.038.637/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026, grifei.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não constatou flagrante ilegalidade. O agravante sustenta que a decisão recorrida desconsiderou elementos favoráveis ao paciente e inviabilizou sua ressocialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão que negou saída temporária; (ii) se a negativa da visita periódica ao lar está devidamente fundamentada na ausência do requisito subjetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4.
O agravante sustenta que a decisão recorrida desconsiderou elementos favoráveis ao paciente e inviabilizou sua ressocialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão que negou saída temporária; (ii) se a negativa da visita periódica ao lar está devidamente fundamentada na ausência do requisito subjetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A concessão de saída temporária não decorre automaticamente da progressão ao regime semiaberto, exigindo compatibilidade com os objetivos da pena e avaliação do requisito subjetivo pelo Juízo das Execuções, conforme previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal. 5. No caso concreto, o indeferimento do benefício baseou-se em elementos concretos, incluindo a gravidade do crime cometido (homicídio qualificado), o percentual da pena cumprida (47%) e a necessidade de maior tempo de adaptação ao regime semiaberto antes da concessão de benefícios extramuros. 6. A revisão da decisão exigiria reexame de matéria fático-probatória, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 970.151/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de saída temporária para visita periódica ao lar. 2. O juízo da execução indeferiu o pedido de saída temporária, considerando a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, a gravidade concreta do crime praticado e a ausência de demonstração de senso crítico pelo apenado. 3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, e a defesa interpôs agravo regimental, reiterando argumentos e alegando ilegalidade na supressão do direito de liberdade do agravante. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão de saída temporária, considerando a gravidade do crime e a avaliação do comportamento durante a execução da pena. III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, destacando a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena e a ausência de requisitos subjetivos necessários. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de saída temporária não é automática com a progressão ao regime semiaberto e depende do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos. 7. A análise dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena não podem ser reexaminadas em habeas corpus, devido à necessidade de incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A concessão de saída temporária depende do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal. 2. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária. 3. A análise dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena não podem ser reexaminadas em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 122 e 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.383/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 846.062/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023. (AgRg no HC n. 951.004/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 20/12/2024, grifei.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A progressão ao regime aberto não acarreta automaticamente o direito à visita periódica. Exige-se maior critério na concessão. 2. A concessão do benefício de visitas periódicas ao lar deve considerar sua compatibilidade com os objetivos da pena e o bom comportamento do detento. Além disso, o contato mais amplo do apenado com a sociedade deve ser feito de forma gradual, para não comprometer os propósitos da execução penal. Precedente. 3.
951.004/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 20/12/2024, grifei.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A progressão ao regime aberto não acarreta automaticamente o direito à visita periódica. Exige-se maior critério na concessão. 2. A concessão do benefício de visitas periódicas ao lar deve considerar sua compatibilidade com os objetivos da pena e o bom comportamento do detento. Além disso, o contato mais amplo do apenado com a sociedade deve ser feito de forma gradual, para não comprometer os propósitos da execução penal. Precedente. 3. No caso, o Tribunal local considerou que a recente progressão ao regime semiaberto demandava maior observação do comportamento do apenado. Tal conclusão somente poderia ser revertida mediante incursão no acervo fático-probatório, razão pela qual ausente constrangimento ilegal. 4.Ordem denegada. (HC n. 927.278/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITAS PERIÓDICAS AO LAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fato de o apenado estar em regime semiaberto não lhe garante o benefício da saída temporária, devendo preencher os requisitos previstos na Lei de Execução Penal para obtenção da benesse. 2. In casu, foi realizada análise acerca do atendimento ao requisito previsto no inciso III do art. 123 da Lei de Execução Penal, que preceitua a necessidade de exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi vislumbrado pelas instâncias ordinárias. 3. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 889.383/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei.)
Além disso, na linha dos precedentes acima colacionados, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à satisfação do requisito subjetivo do apenado demandaria o revolvimento de questões fático-probatórias, providência incabível no âmbito do habeas corpus. Ante o exposto, n ão conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110049 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110049 (202602640158)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAGNUM ELTON DA CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos, pelo acórdão recorrido, que foi mantido o indeferimento da saída temporária em razão de falta grave recente, consistente no não retorno de saída anteriormente concedida, afastando-se bis in id
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