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Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL SOBRAL FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502296-70.2025.8.26.0542). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 800 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 51/58). A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, e, de ofício, corrigido erro material para constar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 404/407):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NULIDADE DAS PROVAS E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA E TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDOS. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Gabriel Sobral Ferreira foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa apelou, alegando nulidade das provas obtidas na abordagem policial e quebra da cadeia de custódia, pleiteando absolvição por atipicidade da conduta, redução da pena, reconhecimento do tráfico privilegiado, alteração do regime de cumprimento de pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, restituição do veículo apreendido, e concessão do benefício da gratuidade da justiça. II. Questão em Discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a validade das provas obtidas na abordagem policial; (ii) determinar se houve quebra da cadeia de custódia, com base nos artigos 158 e 158-A do Código de Processo Penal; (iii) verificar eventual atipicidade da conduta por ausência de dolo; e (iv) avaliar a adequação da dosimetria da pena, incluindo a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a alegação de bis in idem e o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de Decidir: 3. A abordagem policial foi considerada lícita, pois o comportamento suspeito do réu, que elevou os vidros do carro e desobedeceu a ordem de parada, justificou a intervenção. A fuga constituiu elemento idôneo para caracterizar fundada suspeita, corroborada por registros audiovisuais das câmeras corporais dos policiais. 4. Não houve comprovação de quebra da cadeia de custódia. A materialidade delitiva foi demonstrada por laudos periciais, autos de apreensão e depoimentos, não havendo indícios de adulteração da prova. A ausência de menção ao número de lacre não invalida a prova. 5. A alegação de desconhecimento do conteúdo ilícito foi refutada pelo conjunto probatório, que indicou, ao menos, dolo eventual. A elevada quantidade de entorpecente apreendida, consistente em 261,80kg de maconha, e a conduta do réu ao avistar a viatura policial indicam consciência da ilicitude do transporte. 6. A quantidade de droga apreendida e o modus operandi indicam dedicação à atividade criminosa, afastando o tráfico privilegiado. A jurisprudência do STJ admite a majoração da pena-base pela quantidade de droga, e o afastamento do tráfico privilegiado quando há indicativos de dedicação a atividades criminosas. 7. A dosimetria da pena foi considerada adequada. A pena-base foi majorada pela quantidade de droga, e a atenuante da confissão espontânea foi aplicada, reduzindo a pena para 8 anos de reclusão. O regime inicial fechado foi mantido, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi considerada inviável. IV. Dispositivo e Tese: 8. Recurso desprovido, com correção de erro material no dispositivo da sentença. Tese de julgamento: A abordagem policial é lícita quando há fundada suspeita, corroborada por elementos objetivos. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada para invalidar a prova, não bastando a ausência de menção ao número de lacre. O dolo eventual é caracterizado pelo conhecimento do risco de transportar substância ilícita, evidenciado pela quantidade de droga e conduta do réu. A quantidade de droga pode justificar a não aplicação do tráfico privilegiado, quando há indicativos de dedicação a atividades criminosas. A dosimetria da pena pode ser majorada pela quantidade de droga, e a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada conforme critérios do magistrado. Legislação Citada: Código Penal, art. 33, §4º; Código de Processo Penal, arts. 240, 244, 158, 158-A, 158-B, VII, 158-C; Lei n. 11.343/06, art. 42. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 81.510, Rel. Min.
O dolo eventual é caracterizado pelo conhecimento do risco de transportar substância ilícita, evidenciado pela quantidade de droga e conduta do réu. A quantidade de droga pode justificar a não aplicação do tráfico privilegiado, quando há indicativos de dedicação a atividades criminosas. A dosimetria da pena pode ser majorada pela quantidade de droga, e a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada conforme critérios do magistrado. Legislação Citada: Código Penal, art. 33, §4º; Código de Processo Penal, arts. 240, 244, 158, 158-A, 158-B, VII, 158-C; Lei n. 11.343/06, art. 42. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 81.510, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STJ, AgRg no HC 608.751/SP, Rel. Min. Laurita Vaz; STJ, HC 398.722/SC, Rel. Min. Soares da Fonseca. No presente writ, a defesa aponta ilegalidade flagrante no afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, por inidoneidade jurídica da fundamentação, sustentando que os fatos incontroversos fixados (quantidade de droga e local da abordagem) não caracterizam, por si, dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Aduz ocorrência de bis in idem pela utilização da quantidade de droga tanto para exasperar a pena-base na primeira fase quanto para afastar a minorante na terceira fase. Sustenta que a tese é aferível de plano, sem necessidade de reexame de prova, e ressalta a urgência em razão de o paciente encontrar-se preso preventivamente desde 18/7/2025. Requer, liminarmente, a aplicação da minorante do art. 33, §4º, na fração máxima de 2/3, com redimensionamento da pena para patamar inferior a 4 anos, fixação do regime inicial aberto e expedição de alvará de soltura, com possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas; e, no mérito, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, como relatado, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Como é cediço, para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, extrai-se que a Corte local manteve a negativa do benefício ao paciente, consignando (e-STJ fls. 423/432):
.. Na terceira fase de dosimetria da pena, o M.M. Magistrado a quo afastou, acertadamente, a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, do Código Penal, pois as provas dos autos indicam que, para além da quantidade de droga apreendida, o réu se dedicava à atividade criminosa ou integrava organização criminosa, como bem ressaltado pela Juiz sentenciante:
"Na terceira fase de aplicação da pena, em atenção no artigo 33, § 4o da Lei n. 11.343/06, verifico que o réu é primário e não tem maus antecedentes."
"Apesar disso, existem indicativos de que o réu se dedica às atividades criminosas."
"A quantidade de droga apreendida é um dado desfavorável ao réu. A rigor, esse dado, isoladamente, não deve ser considerado como um fator que afasta o direito ao benefício do §4º supracitado. Essa é uma posição já consolidada na jurisprudência."
"No caso específico, contudo, a enorme quantidade de droga - vide imagens de fls. 131/132 - e o fato de ter havido a abordagem do veículo do réu em uma rodovia de intenso tráfego, ambos somados, são indicativos de que o réu integrou-se a organização criminosa."
"As regras de experiência indicam que na estruturação do tráfico de entorpecentes não há a entrega de tamanha quantidade de drogas para transporte utilizando veículo automotor para um iniciante. O valor delas é alto e há necessidade de"
(e-STJ fl. 425)
"planejamento para esse fim, pois há necessidade de verificação do trajeto, riscos de abordagem, postos policiais, eventual carro que seguirá à frente para verificação prévia, etc. Afora isso, claro, é preciso assegurar-se que as drogas serão efetivamente entregues ao destinatário, não subtraídas e desaparecidas."
Embora o réu seja primário, as circunstâncias concretas do crime, extraídas do acervo probatório, revelam o seu envolvimento com o crime organizado ou sua dedicação à atividade criminosa, eis que foi responsável por atuar no transporte e na logística de distribuição de drogas entre Pirapora e Osasco. Logo, não pairam dúvidas de que o réu detinha posição de destaque na teia do tráfico, pois não lhe seria confiada tamanha quantidade de maconha (mais de 261kg), que sabidamente representa alto valor econômico para a criminalidade, a demonstrar que o acusado não era um novato na atividade criminosa. De outra banda, a ratio decidendi dos julgamentos dos Habeas Corpus nºs. 112.776/MS e 109.193/MG, pelo C. Supremo Tribunal Federal, diz respeito à aplicação da natureza e quantidade da droga apreendida, de forma cumulativa, em duas fases da dosimetria da pena. Ocorre que o caso sob apreço ostenta peculiaridades, as quais são capazes de denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas ou mesmo sua integração em organização criminosa, circunstâncias que impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Logo, não pairam dúvidas de que o réu detinha posição de destaque na teia do tráfico, pois não lhe seria confiada tamanha quantidade de maconha (mais de 261kg), que sabidamente representa alto valor econômico para a criminalidade, a demonstrar que o acusado não era um novato na atividade criminosa. De outra banda, a ratio decidendi dos julgamentos dos Habeas Corpus nºs. 112.776/MS e 109.193/MG, pelo C. Supremo Tribunal Federal, diz respeito à aplicação da natureza e quantidade da droga apreendida, de forma cumulativa, em duas fases da dosimetria da pena. Ocorre que o caso sob apreço ostenta peculiaridades, as quais são capazes de denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas ou mesmo sua integração em organização criminosa, circunstâncias que impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado. Logo, em que pese a insurgência defensiva, não há que se falar em ofensa ao princípio do non bis in idem, mormente porque, no caso em tela, o modus operandi delitivo impede a aplicação da minorante prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06. Trata-se de entendimento que se coaduna com decisões recentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:
.. Não se pode olvidar, ademais, que uma das diretrizes firmadas no REsp n. 1.887.511/SP permite a utilização supletiva dos vetores "natureza" e "quantidade de droga apreendida", desde que estejam conjugados "com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa", como é caso dos autos. Portanto, a aplicação do redutor só tem incidência em hipóteses bastante reduzidas, pela necessidade de estarem presentes todos os requisitos enumerados no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, o que não se verifica no caso dos autos. Dessa forma, impossível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, de modo que a pena tornou-se definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. .. Conforme se depreende da transcrição acima, as instâncias locais negaram a aplicação do benefício utilizando-se da quantidade do entorpecente apreendido, além do fato de a abordagem ter ocorrido em rodovia de intenso tráfego
Entretanto, da leitura dos autos, não se verifica a presença de elementos que permitam concluir com clareza que o paciente se dedica ao tráfico de forma habitual, revelando-se inidônea, em consequência, a motivação utilizada para a negativa do privilégio. Em hipóteses análogas, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO . RECURSO DESPROVIDO. 1. A Suprema Corte firmou o entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso não constituem fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido:
RE 1283996 AgRg, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020. 2. Conforme entendimento ressonante nesta Corte, a quantidade de drogas, isoladamente, não impede a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 3. Na hipótese , apesar da nocividade dos entorpecentes apreendidos, a quantidade não se revela expressiva a ponto de justificar o afastamento do redutor. Dessa forma, mostra-se adequada a aplicação da fração de 1/2, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.124.395/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/2/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRECEDENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFICIO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - A circunstância desfavorável da natureza e da quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, modulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRECEDENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFICIO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - A circunstância desfavorável da natureza e da quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, modulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II - Com efeito: "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante" (AgRg no AREsp n. 2.011.409/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2022). III - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.952.637/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
Portanto, tendo em vista a primariedade e os bons antecedentes do acusado, bem como a ausência de indicação concreta de que se dedique habitualmente ao tráfico, conforme acima expendido, inafastável a aplicação ao caso do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Passo ao ajuste da reprimenda. Mantidos os critérios adotados até a segunda fase da dosimetria - com pena provisória de 8 anos de reclusão, e 800 dias-multa -, na terceira fase, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem, aplico o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, ficando a pena definitivamente fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão, e 266 dias-multa. Quanto ao mais, verifico que a existência de circunstância judicial negativa justifica a fixação do regime intermediário, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Com base no mesmo argumento, não é recomendada a substituição da pena. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PELO TRIBUNAL A QUO. SUBSTIUTIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 - O Tribunal a quo fixou a pena-base do paciente acima do mínimo legal, e a jurisprudência desta Corte entende que, não obstante o montante final da sanção ter sido estabelecido em patamar aquém de 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial negativa, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, justifica a manutenção do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. (AgRg no AREsp 1661315/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/3/2021). 2 - Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 620.628/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal e em sintonia com a orientação das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF, observada a existência de circunstância judicial desfavorável, correta a imposição do regime mais gravoso, qual seja, o semiaberto, ao réu condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão. Pelas mesmas razões, não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1.846.543/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 27/5/2021). Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar as penas do paciente para 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 266 dias-multa. Mantidos os demais termos da condenação. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110382 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110382 (202602654955)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL SOBRAL FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502296-70.2025.8.26.0542). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 800 dias-
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