Voltar ao acervoDECISÃO
ARTHUR GABRIEL CENSI apresentou petição, na qual informa que estaria custodiado no exterior e que haveria pedido de extradição tramitando perante o Ministério da Justiça, em razão da prisão preventiva que havia sido decretada em seu desfavor.
Pugna seja expedido ofício à autoridade central brasileira DRCI/Ministério da Justiça, Coordenação-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas (CGETPC), nos autos do Processo de Extradição n. 08099.010476/2025-85 (SEI/MJ) e às autoridades da República Federal da Alemanha, comunicando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares e a consequente perda de objeto/retirada do pedido de extradição, para fazer cessar imediatamente a custódia mantida no exterior (fls. 7.993 - 7.999).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar o pedido apresentado pela defesa, uma vez que este deve ser direcionado ao juízo da causa que decretou a prisão preventiva do requerente e que teria ensejado a instauração do processo de extradição indicado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício apresentado pela defesa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1061044 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1061044 (202504958283)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO ARTHUR GABRIEL CENSI apresentou petição, na qual informa que estaria custodiado no exterior e que haveria pedido de extradição tramitando perante o Ministério da Justiça, em razão da prisão preventiva que havia sido decretada em seu desfavor. Pugna seja expedido ofício à autoridade central brasileira DRCI/Ministério da Justiça, Coordenação-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Con
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