Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto em favor de GLEISON DA SILVA SERAFIM SANTOS com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5003662-43.2025.8.24.0008. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a sentença em sua integralidade. O acórdão ficou assim ementado (fls. 186/187):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRELIMINAR. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DO INGRESSO DOMICILIAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. NÃO ACOLHIMENTO. TENTATIVA DE EVASÃO AO PERCEBER A PRESENÇA POLICIAL. INDICAÇÃO DA RESIDÊNCIA PELO PRÓPRIO ACUSADO E AUTORIZAÇÃO PARA A BUSCA. CRIME PERMANENTE. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COMPRIMIDOS DE ECSTASY NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA INDICADA PELO ACUSADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO TELEFONE CELULAR INDICATIVOS DE NEGOCIAÇÃO DE DROGA SINTÉTICA. DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DINHEIRO FRACIONADO, BALANÇA OU FLAGRANTE DE VENDA QUE NÃO DESCARACTERIZA O DELITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA POR DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DIANTE DA MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. II. Questão em Discussão Há quatro questões em discussão, a saber: se são ilícitas a abordagem policial e a busca domiciliar realizadas sem mandado judicial, por ausência de fundada suspeita e de consentimento válido; se há insuficiência probatória para sustentar a condenação por tráfico de drogas; se é cabível a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; se seria possível a fixação de regime inicial mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de Decidir
1. A abordagem policial mostrou-se legítima diante das circunstâncias concretas verificadas no momento da diligência, notadamente o comportamento do acusado ao tentar se evadir ao perceber a presença da viatura, além do fato de ter sido reconhecido pelos policiais por registros anteriores relacionados ao tráfico de drogas. 2. O ingresso no domicílio ocorreu com autorização do próprio acusado, que indicou a residência e conduziu os policiais ao imóvel, reiterando a permissão para a realização de buscas, circunstância suficiente para afastar a alegação de violação da inviolabilidade domiciliar, sobretudo diante da natureza permanente do delito de tráfico de drogas. 3. A materialidade e a autoria restaram demonstradas pela apreensão de expressiva quantidade de comprimidos de ecstasy no interior da residência vinculada ao acusado, pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais responsáveis pela diligência e pelos elementos extraídos do telefone celular do réu, consistentes em mensagens indicativas de negociação de droga sintética. 4. A ausência de dinheiro fracionado, balança de precisão ou flagrante ato de venda não impede o reconhecimento do tráfico, especialmente quando a substância se apresenta previamente fracionada em unidades e as circunstâncias do caso evidenciam a destinação mercantil do entorpecente. 5. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não incide quando o conjunto probatório revela dedicação do agente à atividade criminosa, circunstância evidenciada pelas conversas extraídas do aparelho celular e pela dinâmica da mercancia ilícita identificada nos autos. 6. Mantida a condenação e não incidindo a minorante, permanece inalterado o quantum da pena fixada na sentença, o que impede a revisão do regime inicial de cumprimento e afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido."
Em sede de recurso especial, a defesa alega violação aos arts.
33, § 4º, da Lei de Drogas não incide quando o conjunto probatório revela dedicação do agente à atividade criminosa, circunstância evidenciada pelas conversas extraídas do aparelho celular e pela dinâmica da mercancia ilícita identificada nos autos. 6. Mantida a condenação e não incidindo a minorante, permanece inalterado o quantum da pena fixada na sentença, o que impede a revisão do regime inicial de cumprimento e afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido."
Em sede de recurso especial, a defesa alega violação aos arts. 240, 244 e 157 do Código de Processo Penal, ao argumento de que seriam nulas a abordagem policial e o ingresso domiciliar, diante da ausência de fundada suspeita idônea e, sobretudo, da inexistência de prova segura quanto ao consentimento para a entrada dos policiais no imóvel. Sustenta, ainda, a ilicitude da diligência e das provas dela derivadas, razão pela qual requer o respectivo desentranhamento e, por consequência, a absolvição do recorrente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A defesa também pleiteia a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, relativa ao tráfico privilegiado, sob o argumento de inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas. Em consequência, requer o redimensionamento da pena, a readequação do regime prisional e a eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Diante do exposto, a defesa requer o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de reconhecer a ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, com a consequente absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a anulação do feito a partir da diligência reputada ilícita, com o desentranhamento das provas contaminadas. Ainda, subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o redimensionamento da pena, a readequação do regime prisional e o exame da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se cabível. Contrarrazões (fls. 197/204). O recurso foi admitido na origem (fls. 205/207). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 216/222). É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação aos arts. 157, 240 e 244, todos do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Quanto às citadas controvérsias, o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, assim se pronunciou (fls. 174/183):
"No caso em exame, conforme delineado na sentença e confirmado pelos depoimentos colhidos em juízo, os policiais militares realizavam patrulhamento quando visualizaram o acusado saindo de um conjunto de kitnets e pegando uma bicicleta, tendo sido imediatamente reconhecido pelos agentes em razão de registros anteriores relacionados ao tráfico de drogas. Ao perceber a aproximação da viatura, o acusado passou a pedalar com maior velocidade, em aparente tentativa de evasão, circunstância que motivou a abordagem policial. Realizada a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado, ocasião em que o próprio acusado informou residir em uma das kitnets próximas e, indagado sobre a existência de algo ilícito no imóvel, negou qualquer irregularidade, franqueando aos policiais a realização de buscas no local. A diligência, portanto, não se originou de abordagem arbitrária ou aleatória, mas de situação concreta verificada no momento da atuação policial, marcada pela tentativa de evasão do acusado e pela posterior indicação de residência por ele próprio realizada, circunstâncias que legitimaram a intervenção policial. No tocante ao ingresso no imóvel, igualmente não se verifica a alegada ilegalidade. Conforme consignado na sentença, o acusado conduziu os policiais até a kitnet inicialmente indicada e, posteriormente, confirmou residir na unidade n. 1 do conjunto, cuja chave portava consigo, reiterando a autorização para que os agentes realizassem a busca no local. A ausência de registro formal da autorização, embora recomendável como medida de cautela, não constitui requisito indispensável para o reconhecimento da validade do consentimento quando o conjunto probatório revela, de forma coerente, que o ingresso ocorreu de maneira voluntária.
No tocante ao ingresso no imóvel, igualmente não se verifica a alegada ilegalidade. Conforme consignado na sentença, o acusado conduziu os policiais até a kitnet inicialmente indicada e, posteriormente, confirmou residir na unidade n. 1 do conjunto, cuja chave portava consigo, reiterando a autorização para que os agentes realizassem a busca no local. A ausência de registro formal da autorização, embora recomendável como medida de cautela, não constitui requisito indispensável para o reconhecimento da validade do consentimento quando o conjunto probatório revela, de forma coerente, que o ingresso ocorreu de maneira voluntária. Além disso, cumpre observar que o delito de tráfico de drogas possui natureza permanente, circunstância que autoriza a atuação policial em situação de flagrante enquanto perdurar a situação ilícita, admitindo, em hipóteses justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, o ingresso em domicílio sem mandado judicial. .. Consoante se extrai da sentença, o afastamento do redutor não decorreu de presunção abstrata ou de juízo genérico de reprovação, mas da análise concreta das circunstâncias do caso, as quais evidenciam que a conduta do apelante não se amolda ao perfil excepcional exigido para a incidência da benesse. Com efeito, o conjunto probatório revela que o tráfico não se deu de forma episódica ou circunstancial. Ao contrário, a prova colhida, especialmente a extraída do aparelho celular utilizado pelo acusado, demonstra a habitualidade da prática delitiva, com múltiplas negociações, interlocutores diversos, linguagem típica da mercancia ilícita, controle de valores e recebimento reiterado de transferências via PIX, circunstâncias que indicam dedicação estável à atividade criminosa, incompatível com o redutor pretendido. Além disso, os diálogos analisados não se limitam a um único episódio isolado, mas revelam dinâmica organizada de venda e administração do tráfico, o que afasta a tese de envolvimento ocasional. No mais, a defesa alegou que a sentença teria afastado o benefício com fundamento na existência de outra ação penal ainda em fase recursal, circunstância que, segundo alega, contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1139. Todavia, a leitura atenta da decisão recorrida revela que o magistrado não afastou o benefício exclusivamente com base nesse elemento. Na realidade, a existência de outra ação penal foi mencionada apenas como reforço ao quadro probatório já delineado nos autos, o qual evidenciou, a partir das circunstâncias da abordagem, da quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida e, sobretudo, das conversas extraídas do aparelho celular do acusado, que o réu se dedica à atividade de traficância. Ademais, o fato de o apelante já ter sido sentenciado pela prática do mesmo delito, ainda que o processo se encontre em fase recursal, reforça a conclusão acerca da habitualidade na comercialização de entorpecentes, circunstância incompatível com a incidência da causa especial de diminuição."
Dispõe o art. 244 do Código de Processo Penal que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Também é certo que o art. 5º, XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. Contudo, conforme expressamente previsto no próprio dispositivo constitucional, essa garantia não ostenta caráter absoluto, admitindo mitigação, entre outras hipóteses, em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação da norma que excepciona a inviolabilidade domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". A jurisprudência relativa à aferição da justa causa, ou fundadas razões, apta a legitimar a mitigação do referido direito fundamental, ainda que de interpretação restritiva, admite que a suspeita quanto à ocorrência de crime no interior da residência esteja amparada em contexto fático anterior ao ingresso domiciliar, indicativo da situação de ilicitude necessária à realização da diligência (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).
603.616/RO, firmou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". A jurisprudência relativa à aferição da justa causa, ou fundadas razões, apta a legitimar a mitigação do referido direito fundamental, ainda que de interpretação restritiva, admite que a suspeita quanto à ocorrência de crime no interior da residência esteja amparada em contexto fático anterior ao ingresso domiciliar, indicativo da situação de ilicitude necessária à realização da diligência (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021). Na hipótese, conforme consignado pelo Tribunal de origem, os policiais militares realizavam patrulhamento quando visualizaram o acusado saindo de um conjunto de kitnets e pegando uma bicicleta, ocasião em que foi imediatamente reconhecido pelos agentes em razão de registros anteriores relacionados ao tráfico de drogas. Assinalou-se, ainda, que o acusado, ao perceber a aproximação da viatura, passou a pedalar em maior velocidade, em aparente tentativa de evasão, circunstância que ensejou sua abordagem pelos policiais. Também se registrou que o réu franqueou a entrada dos agentes na residência. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tais circunstâncias evidenciam a existência de fundadas suspeitas aptas a justificar tanto a abordagem do recorrente quanto o ingresso domiciliar pelos agentes policiais, razão pela qual deve ser afastada a tese de invalidade das provas obtidas por meio das diligências realizadas. Outrossim, cumpre registrar que a jurisprudência consolidada reconhece que comportamentos suspeitos, como nervosismo ou fuga, também podem caracterizar fundada suspeita, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial pois já haviam denúncias anônimas acerca da atuação delitiva do recorrente, que ao avistar a aproximação da viatura tentou empreender fuga, dispensando uma sacola plástica na qual foram encontradas 29 porções de maconha, 27 de haxixe, 50 de cocaína e 19 pedras de crack. Na residência, os agentes públicos tiveram a entrada franqueada por Maria Zilda Alves Gaudio (avó), que levou a equipe até o quarto de Marllon, onde foram apreendidas mais 145 porções de maconha, 13 de haxixe, 223 de cocaína, 1 submetralhadora e 34 munições. 3. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo. 4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e acesso à residência do acusado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 195.432/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. LICITUDE PROBATÓRIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.
Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 195.432/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. LICITUDE PROBATÓRIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas pela polícia, sob o argumento de que o ingresso no domicílio do réu foi realizado sem autorização judicial e sem elementos concretos que justificassem a medida, pugnando, ao final, pela absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a abordagem policial e a consequente busca pessoal e domiciliar realizadas no caso foram ilegais por ausência de autorização judicial e de justa causa; (ii) definir se as provas obtidas em tais diligências são válidas ou devem ser declaradas nulas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial encontra respaldo na existência de fundada suspeita, configurada por denúncias prévias sobre tráfico de drogas no local, somadas à observação de conduta suspeita (o réu foi visto conversando com indivíduo que fugiu ao avistar os policiais, indicando possível vínculo com a venda de entorpecentes). 4. A busca pessoal revelou, na posse direta do recorrente, dois pinos de cocaína e R$ 210, corroborando a justa causa para a diligência policial. 5. O ingresso no domicílio do recorrente ocorreu com o consentimento válido do morador, como afirmado pelos policiais e reconhecido pelas instâncias ordinárias, cabendo à defesa o ônus de demonstrar vícios no consentimento, o que não foi comprovado. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a combinação de denúncia prévia, fuga de terceiros e apreensão de entorpecentes em via pública pode justificar a entrada em domicílio, mesmo sem autorização judicial, desde que configurada fundada suspeita (AgRg no REsp n. 2.129.078/SP, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024). 7. As provas colhidas são lícitas, considerando a regularidade das diligências realizadas e a inexistência de elementos concretos que infirmem a atuação dos policiais. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.121.026/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUGA DO RÉU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal no qual se busca a nulidade da condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas, em razão da ilicitude da prova. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial é válida e se as provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas no processo judicial. III. Razões de decidir
3. A fuga do réu para o interior do imóvel, ao avistar a aproximação da polícia, constitui justa causa para a busca domiciliar sem mandado judicial. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da repercussão geral, autoriza a entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito. IV. Dispositivo e tese
5. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial constitui fundadas razões para busca domiciliar sem mandado judicial". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 301; CPP, art. 303.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 06.03.2025. (HC 985.433/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025), DJEN 19/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n.
303.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 06.03.2025. (HC 985.433/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025), DJEN 19/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela. 3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese. 4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Quanto ao tráfico privilegiado, a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. No caso em apreço, o acórdão recorrido afastou, de forma devidamente fundamentada, a aplicação da causa especial de redução da pena, com base em elementos concretos que indicam a dedicação do recorrente a atividades ilícitas. Tal conclusão foi amparada nas provas colhidas , especialmente a extraída do aparelho celular utilizado pelo recorrente que demonstra "a habitualidade da prática delitiva, com múltiplas negociações, interlocutores diversos, linguagem típica da mercancia ilícita, controle de valores e recebimento reiterado de transferências via PIX, circunstâncias que indicam dedicação estável à atividade criminosa, incompatível com o redutor pretendido". Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando comprovada a dedicação do agente a atividades criminosas. No mais, rever esse entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2279154 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2279154 (202602327895)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto em favor de GLEISON DA SILVA SERAFIM SANTOS com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5003662-43.2025.8.24.0008. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
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