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STJ — DECISÃO AREsp 3221670 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3221670 (202601276790)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NILTON APARECIDO ALVES, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 569-570, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NILTON APARECIDO ALVES, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 569-570, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. ABALO À SAÚDE MENTAL. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE RELATÓRIO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 à parte autora, em razão de alegado abalo psicológico decorrente do rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. A parte autora pleiteia a majoração do valor e a ré sustenta que os danos não foram comprovados, como constou no laudo pericial. Subsidiariamente, requer a redução do valor da compensação e a fixação da data da sentença como termo inicial para a incidência de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se laudos particulares são suficientes para comprovar o dano moral alegado, especialmente diante da prova pericial, que concluiu pela inexistência de patologia psiquiátrica relacionada ao evento. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais institui, por meio da Portaria Conjunta n. 1.338/PR/2022, o Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, em conformidade com a Resolução n. 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de promover a cooperação judiciária e otimizar a tramitação de processos eletrônicos, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar. Nas razões de recurso especial (fls. 592-609, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 223, 370, 371, 436, 485, § 3º, e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, e do Código Civil. Sustenta, em síntese: (i) a legitimidade ativa para exigir o cumprimento do Termo de Compromisso firmado entre a VALE S.A. e a Defensoria Pública, como estipulação em favor de terceiro (art. 436 do CC); (ii) cerceamento de defesa, por indeferimento de prova oral e posterior julgamento por ausência de prova (arts. 370 e 371 do CPC); (iii) erro de direito na valoração da prova, com criação de hierarquia probatória ilegal em favor do laudo pericial, em detrimento de relatório particular contemporâneo (art. 371 do CPC); (iv) afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica; e (v) dissídio jurisprudencial (alínea c) quanto à natureza executiva/legitimidade relacionada ao termo, com início de cotejo em julgados do TJRJ e do STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 638-641, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 644-655, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 681-692, e-STJ. É o relatório. 1. Verifica-se que o recurso especial envolve matéria atualmente afetada à Segunda Seção do STJ, em sede de incidente de assunção de competência. A controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ foi assim delimitada: "caracterização do Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A. como título executivo extrajudicial para o ajuizamento de ações individuais e a legitimidade das vítimas para sua execução" (Tema/IAC 18). Na decisão de admissão do referido incidente de assunção de competência, foi determinada, ainda, a suspensão, em todo o território nacional, dos processos e recursos em tramitação que versem sobre questão idêntica à discutida no incidente, de modo a preservar a isonomia, a segurança jurídica e a coerência da futura orientação a ser firmada pelo Tribunal. Confira-se: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL. AFERIÇÃO QUALITATIVA DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO. TERMO DE COMPROMISSO. PREVISÃO DE VIA EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO PELA VÍTIMA. TEMA CIRCUNSCRITO A CONTEXTO FÁTICO DELIMITADO E ESPECÍFICO. UNIVERSO FINITO DE DEMANDAS. INTERESSE PÚBLICO NA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE ADMITIDO. 1. Trata-se de ação de execução por título extrajudicial individualmente ajuizada tendo como fundamento Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A., como decorrência do rompimento da barragem de rejeitos da mina do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais. 2. PREVISÃO DE VIA EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO PELA VÍTIMA. TEMA CIRCUNSCRITO A CONTEXTO FÁTICO DELIMITADO E ESPECÍFICO. UNIVERSO FINITO DE DEMANDAS. INTERESSE PÚBLICO NA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE ADMITIDO. 1. Trata-se de ação de execução por título extrajudicial individualmente ajuizada tendo como fundamento Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A., como decorrência do rompimento da barragem de rejeitos da mina do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais. 2. Admite-se o incidente de assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, em relação à qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre turmas do tribunal. 3. Constitui, pois, incidente voltado à definição da posição da Corte acerca de relevante questão de direito, pautada, sobretudo, pela segurança jurídica e necessidade de tratamento isonômico entre os cidadãos. Paralelamente à superação de divergências entre os órgãos fracionários do Tribunal, que pressupõe a existência de outras ações sobre a mesma questão jurídica, o incidente possui igualmente feição preventiva, ao evitar potencial dissenso sobre o entendimento da matéria 4. Como consequência, a dimensão do incidente de assunção de competência limitar-se-á a universo finito de ações e recursos que, embora em diminuta quantidade, revele a indispensabilidade da orientação jurisprudencial uniforme para garantir a isonomia na aplicação do direito e a segurança jurídica. Quando a legislação prevê a inexistência de reiteração em múltiplos processos, em verdade, não está a exigir a expressão unitária da controvérsia, revelada em um único feito, mas que haja uma circunscrição suficiente da questão restrita a um contexto determinado e sem repetibilidade relevante. 5. Divergência jurisprudencial sobre relevante questão de direito com grande repercussão social consistente na apreciação da legitimidade das vítimas para ajuizarem execuções individuais e na caracterização do termo como título executivo extrajudicial em razão do que estabelece seu conteúdo. 6. Proposta de admissão do incidente de assunção de competência para deslocar a competência para o julgamento do presente recurso à Segunda Seção do STJ, nos termos do art. 947, § 4º, do CPC, c/c os arts. 271-B ao 271-G do RISTJ, para a definição acerca da questão jurídica assim delineada: caracterização do Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A. como título executivo extrajudicial para o ajuizamento de ações individuais e a legitimidade das vítimas para sua execução. 7. Determinação de suspensão, em todo o território nacional, dos processos e recursos em tramitação que versem sobre idêntica questão discutida no presente incidente. 8. Incidente de assunção de competência admitido. (IAC no REsp n. 2.113.084/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifei.) Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observada a ordem de sobrestamento do feito, permanecendo suspensa a tramitação processual até ulterior definição da matéria por esta Corte Superior no âmbito do Tema/IAC 18. 2. Por fim, consoante orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. NÃO INCORPORADO AO SUS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AFETAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do processo em virtude da pendência de julgamento de tema submetido à repercussão geral ou à sistemática de recursos representativos de controvérsia repetitiva. 2. Esse entendimento se aplica ao caso, visto que a decisão de sobrestamento do presente feito, em face da afetação dos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC n. 14/STJ), não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes litigantes, motivo pelo qual é irrecorrível. 3. Hipótese em que a decisão agravada designou o Juízo Estadual, em caráter provisório, para resolver as medidas urgentes que porventura surgirem (CPC/2015, art. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do processo em virtude da pendência de julgamento de tema submetido à repercussão geral ou à sistemática de recursos representativos de controvérsia repetitiva. 2. Esse entendimento se aplica ao caso, visto que a decisão de sobrestamento do presente feito, em face da afetação dos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC n. 14/STJ), não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes litigantes, motivo pelo qual é irrecorrível. 3. Hipótese em que a decisão agravada designou o Juízo Estadual, em caráter provisório, para resolver as medidas urgentes que porventura surgirem (CPC/2015, art. 955) e sobrestou o presente conflito de competência nesta Casa de Justiça até julgamento definitivo do IAC n. 14/STJ, em que a Primeira Seção decidirá a seguinte tese controvertida: "Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal". 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no CC n. 188.715/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 14/12/2022, grifei.) 3. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para oportuna aplicação do Tema/IAC 18 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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