Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RUI CESAR DOS PASSOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 263):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENSINO SUPERIOR. ASPEUR. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada pela instituição de ensino superior, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.306,96, referente às mensalidades vencidas entre março a junho de 2008 e agosto de 2008, decorrentes da prestação de serviço de ensino no curso de Comunicação Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (ii) a possibilidade de revisão contratual em sede de contestação; (iii) a suficiência probatória para comprovação do débito; (iv) a regularidade na produção de provas em réplica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição quinquenal não se configurou com base na desídia da parte credora em razão que respeitado o prazo quinquenal. 2. A parte autora diligenciou ativamente para localizar o réu e promover sua citação, não podendo ser responsabilizada pela demora na efetivação do ato citatório, especialmente quando o próprio réu não manteve seus dados cadastrais atualizados. 3. Embora seja possível a discussão de cláusulas contratuais em sede de contestação, tal tema deve ser específico e pontual, com indicação precisa das cláusulas reputadas abusivas e dos fundamentos jurídicos, o que não ocorreu no caso, pois o apelante limitou-se a alegar genericamente a existência de cláusulas abusivas. 4. A parte autora comprovou satisfatoriamente a existência da relação contratual e do débito, tendo juntado aos autos o termo de adesão ao regulamento de assinatura eletrônica, acompanhado do requerimento de matrícula e diário de classe, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Não há irregularidade na produção de provas em réplica, pois os documentos juntados pela parte autora destinavam-se a contrapor as alegações defensivas do réu, tendo sido observado o contraditório, com a intimação do réu para manifestação sobre os documentos, nos termos do art. 437, parágrafo único, do CPC. 6. Sucumbência recursal não aplicável ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal para cobrança de mensalidades escolares não se configura quando a ação é proposta dentro do prazo de cinco anos do vencimento das parcelas, sendo irrelevante a demora na citação quando a parte autora diligencia ativamente para localizar o réu. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC, arts. 240, §1º, 373, I e II, 435, 437. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.778.237/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19/2/2019. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 206, § 5º, I, do CCB; 6º, V, 51 e 54 do CDC; 240, §§ 1º e 3º, 373, 1.009, § 1º, e 1.015, II, do CPC/2015. Sustentou, em síntese, que a demora na citação é imputável à parte demandante, devendo ser afastada a aplicabilidade do art. 240, §§ 1º e 3º, do CPC; e possibilidade de revisão/controle de abusividade de cláusula contratual em contestação. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 275-278). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 279-282), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 293-298). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Quanto à arguida prescrição, deixou o recorrente de impugnar a conclusão do Tribunal de origem pela preclusão da matéria, o que faz incidir a Súmula 283/STF a obstar o conhecimento do reclamo. Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO. SEGURADORA E AUTOR. PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO DA RÉ. DANOS MORAIS. VALORES PAGOS. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Quanto à arguida prescrição, deixou o recorrente de impugnar a conclusão do Tribunal de origem pela preclusão da matéria, o que faz incidir a Súmula 283/STF a obstar o conhecimento do reclamo. Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO. SEGURADORA E AUTOR. PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO DA RÉ. DANOS MORAIS. VALORES PAGOS. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.806.931/CE, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021.)
Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à culpa do recorrente pela demora na citação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSO NA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. CONTAGEM DO PRAZO. FIM DO PRAZO DE UM ANO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição é considerada interrompida quando proposta a demanda no prazo legal e a demora na citação não possa ser imputada ao autor. 3. O acórdão vergastado assentou que a demora na citação não pode ser imputada à parte, tendo sido interrompida a prescrição. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 4. Estando suspenso o processo quando entrou em vigor o CPC/15, o prazo da prescrição intercorrente seria iniciado após o decurso do prazo de um ano contado da vigência do CPC/15. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.949.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 238). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3261051 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3261051 (202601884424)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RUI CESAR DOS PASSOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 263): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENSINO SUPERIOR. ASPEUR. MENS
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