Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. com fundamento nos arts. 105, I, f, da CRFB; 988 e 989 do CPC/2015; e 187 do RISTJ, apontando como ato reclamado o acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura do TJDFT (e-STJ, fls. 818-828). Sustenta, em síntese, o cabimento da presente reclamação para preservar a competência desta Corte Superior, pois "o Tribunal de origem utilizou o Tema Repetitivo n. 1.004/STJ como fundamento para bloquear o acesso da Reclamante ao Superior Tribunal de Justiça, embora o Recurso Especial versasse sobre questão federal autônoma, não decidida no repetitivo" (e-STJ, fl. 5). Relata que, diante da inadmissão errônea do recurso especial, interpôs agravo interno, o qual, contudo, foi desprovido pelo Conselho da Magistratura do TJDFT. Alega ter havido a ampliação indevida da tese firmada no Tema n. 1.004/STJ, pois este tratou da "impossibilidade de sub-rogação automática do adquirente posterior do imóvel nos direitos indenizatórios do proprietário originário, especialmente diante da presunção de que o ônus administrativo teria sido considerado no preço", enquanto "o acórdão reclamado, contudo, ampliou indevidamente a ratio decidendi do Tema n. 1.004/STJ para afirmar, em substância, que o direito indenizatório seria personalíssimo e insuscetível, ainda que exista negócio jurídico expresso, de cessão e sub-rogação convencional" (e-STJ, fl. 6). Postula, para além da concessão da tutela provisória para suspender o trânsito em julgado da decisão reclamada, pela procedência da reclamação para que seja devidamente processado o recurso especial denegado pela Corte a quo, reiterando, ainda, o pedido de provimento do apelo excepcional. Brevemente relatado, decido. De início, relembre-se que a previsão do art. 105, I, f, da CRFB/1988, ao dispor que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar a reclamação, tem por finalidade a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, sendo inadmissível, como consectário lógico, o seu uso quando a decisão atacada supostamente contrarie a sua jurisprudência, ainda que sumulada ou firmada em recurso repetitivo. No particular, conforme relatado, a Reclamante utiliza-se da presente via para infirmar a decisão proferida pelo TJDFT, a qual teria ampliado indevidamente a tese firmada no Tema n. 1.004/STJ. Ocorre que é iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior de que é inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas pelo STJ, em sede de recurso especial repetitivo, sendo impositiva a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Nessa linha de entendimento, confira-se precedente da Corte Especial:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art.
988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020)
No mesmo sentido, os seguintes julgados da Primeira Seção: Rcl n. 50.768/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 12/3/2026; AgInt na Rcl n. 48.859/M G, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 17/10/2025; AgInt na Rcl n. 48.778/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; AgInt na Rcl n. 46.027/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; e AgInt na Rcl n. 46.932/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, por inadequação da via eleita, julgando extinta, por conseguinte, a reclamação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Publique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME DE ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO Rcl 51707 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO Rcl 51707 (202602655360)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. com fundamento nos arts. 105, I, f, da CRFB; 988 e 989 do CPC/2015; e 187 do RISTJ, apontando como ato reclamado o acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura do TJDFT (e-STJ, fls. 818-828). Sustenta, em síntese, o cabimento da presente reclamação para pr
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