Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DA SILVA FARIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente condenado como incurso nas sanções penais previstas para a conduta tipificada no artigo 155, caput, do Código Penal, à pena corporal de 2 anos de reclusão, conforme sentença penal condenatória.
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que deu parcial provimento ao recurso a fim de reduzir a pena a 1 ano e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.
Neste writ, a defesa pugna pela revisão da dosagem da pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme orientação consolidada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem (CR/1988, art. 105, I, e; art. 108, I, b).
Com efeito, o trânsito em julgado anterior à impetração torna incabível o exame de pretensão revisional na via estreita do habeas corpus, inexistindo, nesta instância, decisão de mérito passível de revisão.
O decurso de período superior a quinto anos após o trânsito em julgado caracteriza preclusão temporal sui generis, impondo respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à lealdade processual, o que obsta o conhecimento do writ.
Não se verifica flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas que autorize concessão de ordem de ofício.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por tê-lo como substitutivo de revisão criminal.
2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No writ, o agravante postula o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a extinção da punibilidade quanto à pena de multa, com base no Decreto n. 11.846/2023.
3. As decisões anteriores. Trânsito em julgado ocorrido em 12/09/2018. Habeas corpus impetrado em 22/04/2026. Decisão monocrática indeferiu liminarmente o mandamus por inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria transitada em julgado, diante das alegações de negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de bis in idem e de extinção da multa pelo Decreto n. 11.846/2023; e (ii) saber se o lapso temporal superior a sete anos entre o trânsito em julgado e a impetração do writ impõe o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para processar e julgar revisões criminais de seus julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não se admitindo o habeas corpus como sucedâneo dessa via para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso.
6. O manejo do habeas corpus após longo lapso temporal contado do trânsito em julgado, mais de sete anos, autoriza o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, inviabilizando o conhecimento do writ.
7. Ausentes fundamentos aptos a superar a inadequação da via eleita, a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Decreto n. 11.846/2023 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 713708/SP, Quinta Turma, DJe 04/04/2022; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14/09/2020; STJ, HC 1.027.730/RS, Quinta Turma, DJEN 16/12/2025.
(AgRg no HC n. 1.091.380/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.).
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110419 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110419 (202602656583)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DA SILVA FARIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que o paciente condenado como incurso nas sanções penais previstas para a conduta tipificada no artigo 155, caput, do Código Penal, à pena corporal de 2 anos de reclusão, conform
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