Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SANDRO LUIZ MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS BÁSICOS. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO, HORAS EXTRAS NÃO REMUNERADAS E FÉRIAS VENCIDAS NÃO PAGAS. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE CUMPRIR O ÔNUS QUE LHE CABIA DE APRESENTAR PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 373, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O AUTOR EXERÇA DE FORMA HABITUAL FUNÇÕES ATÍPICAS AO SEU CARGO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS HORAS EXTRAS NÃO FORAM REMUNERADAS. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA MUNICIPALIDADE QUE COMPROVAM O GOZO DE FÉRIAS PELO SERVIDOR, BEM COMO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E FÉRIAS VENCIDAS QUE NÃO FORAM ADEQUADAMENTE CONTRADITADOS PELA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS NÃO REMUNERADAS E FÉRIAS VENCIDAS NÃO PAGAS QUE NÃO FICARAM COMPROVADAS. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ IO E 11, DO CPC/2015. OBSERVAÇÃO NESSE SENTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 884 do Código Civil e Súmula n. 378/STJ, no que concerne ao reconhecimento do direito às diferenças salariais por desvio de função, em razão do exercício habitual de atividades próprias de coordenação e liderança de equipe, segurança patrimonial e controle de acesso apesar de investido no cargo de auxiliar de serviços básicos, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa. Argumenta:
O V. Acórdão, ao afastar o direito à indenização pelo período de desvio de função, mesmo reconhecendo implicitamente o desempenho de atividades alheias ao cargo (como "controle de acesso", "substituição de coordenadores" e "segurança patrimonial"), violou o Art. 884 do Código Civil (Lei Federal), que veda o enriquecimento sem causa (fls. 485). O Recorrente, investido no cargo de Auxiliar de Serviços Básicos, com funções típicas de limpeza e trabalhos braçais, passou a exercer, de forma permanente e habitual, as atividades de Líder de Equipe de Controle de Acesso, coordenador de servidores, segurança do posto de saúde central e do pronto socorro central, e acompanhamento de boletins de ocorrências. Tais funções são manifestamente alheias ao seu cargo de origem e compatíveis com a função de Auxiliar Administrativo, configurando um nítido e ilícito desvio de função. Ainda que o V. Acórdão tenha rechaçado a prova dos fatos, a tese jurídica aplicada está em direta contrariedade com a lei federal e o entendimento do STJ, pois, ao se admitir o exercício de fato de funções mais complexas e mais bem remuneradas, e negar a respectiva indenização, o Tribunal de origem autoriza o enriquecimento sem causa do Município (Art. 884/CC). (fls. 486). O STJ, por meio da Súmula 378, resolveu a controvérsia, estabelecendo o direito à indenização com base nas diferenças salariais. A conduta do TJSP ao negar o direito indenizatório, mesmo diante da farta prova (cuja valoração é o que se questiona), representa uma violação direta à Súmula 378/STJ e, por conseguinte, à lei federal (Art. 884/CC), ensejando a reforma (fls. 487). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente defende, em apertada síntese, que o aresto objurgado "contrariou legislação federal que assegura a remuneração por trabalho extraordinário" (fl. 487). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita dissídio jurisprudencial atinente à interpretação da Súmula n. 378/STJ, porquanto: "Ao não reconhecer o direito à indenização (diferenças salariais), o TJSP contrariou a Súmula 378 do STJ e a linha de precedentes do STJ (como no julgamento do REsp 1.256.401/RS), aplicando de forma inadequada o conceito de "atividades correlatas" para legitimar a exploração do trabalho do servidor público em detrimento da regra constitucional do concurso público (Art. 37, II, CF)" (fl. 485). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art.
378/STJ, porquanto: "Ao não reconhecer o direito à indenização (diferenças salariais), o TJSP contrariou a Súmula 378 do STJ e a linha de precedentes do STJ (como no julgamento do REsp 1.256.401/RS), aplicando de forma inadequada o conceito de "atividades correlatas" para legitimar a exploração do trabalho do servidor público em detrimento da regra constitucional do concurso público (Art. 37, II, CF)" (fl. 485). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)
Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024. Ademais , não houve o prequestionamento da tese recursal relativa ao enriquecimento ilícito da parte adversa (art. 884 do CC), porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Doutra banda, ressalta-se que o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
No caso em tela, ao contrário do alegado pela autora, não há provas conclusivas nos autos, sejam documentais ou testemunhais da existência do desvio de função. .. Da descrição das atribuições dos cargos que aqui se discute, possível concluir haver entre eles algumas competências comuns e outras distintas. Contudo, como bem indicado pela r. sentença, as atividades que o autor aduz exercer que foram corroboradas pela prova testemunhal produzida nos autos enquadram-se perfeitamente nas atribuições do cargo de auxiliar de serviços básicos, especialmente considerando a previsão de "executar quaisquer outras atividades correlatas à sua função", cabendo destacar que o exercício de atividades diversificadas não configura automaticamente desvio de função, especialmente quando tais atividades estão compreendidas no âmbito das atribuições do cargo ou são correlatas a ele. Em outros termos, seria preciso que o servidor demonstrasse ter realizado trabalho diverso, com habitualidade, ônus que competia à parte autora, porém do qual não se desincumbiu, conforme prevê o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. .. Assim sendo, não ficou evidenciado o alegado desvio de função, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida neste ponto (fls. 473-476, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n.
sentença, as atividades que o autor aduz exercer que foram corroboradas pela prova testemunhal produzida nos autos enquadram-se perfeitamente nas atribuições do cargo de auxiliar de serviços básicos, especialmente considerando a previsão de "executar quaisquer outras atividades correlatas à sua função", cabendo destacar que o exercício de atividades diversificadas não configura automaticamente desvio de função, especialmente quando tais atividades estão compreendidas no âmbito das atribuições do cargo ou são correlatas a ele. Em outros termos, seria preciso que o servidor demonstrasse ter realizado trabalho diverso, com habitualidade, ônus que competia à parte autora, porém do qual não se desincumbiu, conforme prevê o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. .. Assim sendo, não ficou evidenciado o alegado desvio de função, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida neste ponto (fls. 473-476, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel.
284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)
Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Por fim, q uanto à terceira controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial"; (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n.
2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3253011 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3253011 (202601516569)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SANDRO LUIZ MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS BÁSICOS. ALEGAÇÃO DE
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.