Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL CAVALCANTE DOS SANTOS, contra decisão que indeferiu a liminar no writ originário. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime do art. 217-A do Código Penal. Na fase da execução, o Juízo da 3ª Vara de Execução Penal de Fortaleza concedeu o regime semiaberto harmonizado, com saída antecipada para trabalho externo, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 474/2022 e da Súmula Vinculante nº 56. O Ministério Público interpôs agravo em execução. Em 07/04/2026, a 4ª Câmara Criminal do TJCE cassou a harmonização. No presente writ, o impetrante sustenta a necessidade de se superar o óbice da Súmula 691, por teratologia e ilegalidade manifesta. Afirma que a decisão que indeferiu a liminar no TJCE ignorou a condicionante fixada em acórdão quanto à prévia verificação de vagas, transformando o regime semiaberto em fechado de fato, sem falta grave, descumprimento de condições ou fato novo. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para: a imediata verificação de vaga em unidade compatível com o semiaberto; a preservação das condições anteriormente fixadas (monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno), assegurando o trabalho externo; ou, subsidiariamente, alvará de soltura com medidas alternativas. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e determinar a observância do itinerário bifásico: verificação prévia de vagas e decisão individualizada compatível com o semiaberto, com garantia do trabalho externo, pugnando, também, pela reforma da decisão que indeferiu a liminar no TJCE e, caso não conhecido o writ, pela concessão da ordem de ofício, com base no art. 654, § 2º, do CPP. A liminar foi indeferida (fls. 45-46) e as informações foram prestadas (fls. 51-53). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração. Eis a ementa do parecer (fl. 56):
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. - Ausente manifestação em última instância pelo Tribunal coator acerca do alegado constrangimento ilegal, não é possível a esse Superior Tribunal de Justiça adentrar ao mérito do presente writ, sob pena de indevida supressão de instância. - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que a mitigação da referida súmula se justifica em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem, nos seguintes termos (fl. 15-16):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de MICHEL CAVALCANTE DOS SANTOS, no qual se sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena em regime semiaberto, sem que o Juízo da Execução tivesse previamente verificado a existência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença. Alega o impetrante que a 4ª Câmara Criminal deste Tribunal, ao julgar agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassou a harmonização do regime anteriormente deferida ao paciente, mas consignou que o início do cumprimento da pena deveria ocorrer em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, observadas as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para as hipóteses de insuficiência de vagas. Sustenta que, não obstante tal determinação, o Juízo da Execução expediu imediatamente mandado de prisão, sem prévia averiguação da disponibilidade de vaga em unidade adequada, submetendo o paciente ao risco de cumprimento da pena em regime mais gravoso do que o estabelecido na condenação. Em petição posterior, a defesa acrescenta que o paciente possui vínculo empregatício formal há mais de dois anos junto ao Iate Clube de Fortaleza, encontrando-se em risco de perder o emprego em razão de seu recolhimento, além de afirmar que sequer teria sido informada a unidade prisional em que ele se encontra custodiado.
Sustenta que, não obstante tal determinação, o Juízo da Execução expediu imediatamente mandado de prisão, sem prévia averiguação da disponibilidade de vaga em unidade adequada, submetendo o paciente ao risco de cumprimento da pena em regime mais gravoso do que o estabelecido na condenação. Em petição posterior, a defesa acrescenta que o paciente possui vínculo empregatício formal há mais de dois anos junto ao Iate Clube de Fortaleza, encontrando-se em risco de perder o emprego em razão de seu recolhimento, além de afirmar que sequer teria sido informada a unidade prisional em que ele se encontra custodiado. Requer, liminarmente, a realização de diligências para verificação da existência de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto e, subsidiariamente, a expedição de alvará de soltura ou a adoção de medida alternativa até a regularização da situação. Todavia, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. Com efeito, as alegações deduzidas pela impetração demandam análise mais aprofundada acerca do alcance do acórdão proferido no agravo em execução, das providências efetivamente adotadas pelo Juízo da Execução após o respectivo trânsito em julgado, da unidade prisional em que o paciente se encontra recolhido e da compatibilidade do estabelecimento com o regime semiaberto, matérias que não podem ser adequadamente examinadas neste momento inicial. Além disso, a verificação da existência de eventual descumprimento das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como da ocorrência de efetivo constrangimento ilegal, confunde-se com o próprio mérito da impetração, recomendando-se sua apreciação após regular instrução do feito. Por sua vez, a alegada possibilidade de perda do vínculo empregatício, embora constitua circunstância relevante para análise futura do caso concreto, não evidencia, por si só, ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da medida extrema nesta fase processual. Desse modo, ausente demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade ou de situação excepcional que autorize a pronta intervenção desta Corte, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência postulada. A fim de não comprometer a celeridade do writ e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada. Após as formalidades legais, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação. Expedientes necessários. Como se vê, o desembargador relator, ao indeferir o pedido de liminar, consignou não se verificar, de plano, os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, porquanto as alegações deduzidas na impetração demandam exame mais aprofundado, demandando análise do próprio mérito do writ. Além disso, reputou ausente demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade ou de situação excepcional que justificasse a pronta intervenção d esta Corte. Nesse contexto, verifica-se que a decisão que indeferiu a liminar na origem encontra-se devidamente fundamentada, na ausência dos pressupostos autorizativos da medida urgente, sendo necessárias maiores informações, inclusive. Não se constata, assim, teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1106366 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1106366 (202602386966)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL CAVALCANTE DOS SANTOS, contra decisão que indeferiu a liminar no writ originário. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime do art. 217-A do Código Penal. Na fase da execução, o Juízo da 3ª Vara de Execução Penal de Fortaleza concedeu o regime semia
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