Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO VITOR COGHI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2076194-02.2026.8.26.0000). Consta que o paciente foi preso em flagrante em 27/02/2026, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 28/02/2026, para garantia da ordem pública. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, desproporcionalidade da medida, existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito) e excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 129/130):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida, presença de condições pessoais favoráveis e excesso de prazo para oferecimento da denúncia, pleiteando a revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em Discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia cautelar; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa diante da ausência de oferecimento da denúncia. III. Razões de Decidir: A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea ao indicar prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante. O decreto prisional demonstra a necessidade da custódia para garantia da ordem pública com base em elementos concretos, como a apreensão de entorpecentes, dinheiro, simulacro de arma de fogo e a vinculação do paciente ao veículo onde localizadas as drogas. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do caso, revela periculosidade e justifica a segregação cautelar. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da natureza do delito e das circunstâncias fáticas. A prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência, por possuir natureza cautelar. Prognósticos acerca de eventual aplicação de tráfico privilegiado ou regime mais brando não constituem fundamento idôneo para afastar a custódia cautelar. Não se configura excesso de prazo para oferecimento da denúncia, considerando a complexidade do caso, a multiplicidade de procedimentos conexos e a necessidade de diligências investigativas adicionais. A aferição de excesso de prazo deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não se limitando à soma aritmética de prazos legais. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A complexidade da investigação justifica a dilação de prazo para oferecimento da denúncia, afastando alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Dispositivos citados: CPP, arts. 310, §§ 2º e 5º; 312; 314; 315; 319. Jurisprudência citada: Não há menção expressa a precedentes no julgado. No presente recurso, a defesa alega que o acórdão recorrido reproduziu, sem enfrentamento técnico, a fundamentação do juízo de primeiro grau, deixando de analisar a suficiência e adequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, bem como os elementos indiciários que conduzem ao prognóstico de reconhecimento do tráfico privilegiado. Aduz que o paciente é jovem, primário, de bons antecedentes, com residência fixa, trabalho lícito e família constituída, inexistindo anotações pregressas, de modo que a prisão preventiva é desnecessária e desproporcional, sobretudo diante da apreensão de pequena quantidade de entorpecentes e da ausência de violência ou grave ameaça. Sustenta que a decisão é padronizada e genérica ao afirmar a insuficiência de cautelares alternativas, sem demonstrar concretamente sua inadequação ao caso, o que evidencia a ausência de fundamentação válida. Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico se necessário. É o relatório, decido . O presente recurso configura reiteração de pedido, pois apresenta as mesmas partes e foi interposto contra o mesmo acórdão impugnado no HC 1095793, cuja ordem foi concedida em 13/5/2026, não havendo mais inclusive interesse processual. Com efeito, " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n.
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico se necessário. É o relatório, decido . O presente recurso configura reiteração de pedido, pois apresenta as mesmas partes e foi interposto contra o mesmo acórdão impugnado no HC 1095793, cuja ordem foi concedida em 13/5/2026, não havendo mais inclusive interesse processual. Com efeito, " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). Assim, "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso em habeas corpus. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 241533 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 241533 (202602584646)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO VITOR COGHI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2076194-02.2026.8.26.0000). Consta que o paciente foi preso em flagrante em 27/02/2026, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 28/02/2026, para garantia da ordem pública. A defesa i
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