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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2281274 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2281274 (202602574649)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARTA APARECIDA DO CARMO GONCALVES, fundamentado, exclusivamente, na alíneas "a" do permissivo constitucional.. Recurso especial interposto em: 06/4/2026 Concluso ao gabinete em: 30/6/2026 Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada por MARTA APARECIDA DO CARMO, em face de FACT

DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARTA APARECIDA DO CARMO GONCALVES, fundamentado, exclusivamente, na alíneas "a" do permissivo constitucional.. Recurso especial interposto em: 06/4/2026 Concluso ao gabinete em: 30/6/2026 Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada por MARTA APARECIDA DO CARMO, em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito e a compensação por danos morais. (e-STJ fls. 1-15) Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial. (e-STJ fls. 115-118) Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARTA APARECIDA DO CARMO, nos termos da seguinte ementa: INÉPCIA DA APELAÇÃO. Apelação da autora atacou os fundamentos da sentença, com expresso pedido de reforma. Observância ao disposto no art. 1.010, I a III, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos legais. Preliminar afastada. APELAÇÃO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora. Desconto em benefício previdenciário. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial. Insurgência da autora. Justiça gratuita. Hipossuficiência não comprovada. Não indicadas todas as contas bancárias existentes em seu nome e juntados os respectivos extratos, nem comprovada a inexistência de bens ou de outra fonte de renda, ainda que informal. Existência de dívidas não implica reconhecer incapacidade financeira. Não apresentados novos documentos em sede recursal. Benefício indeferido. Emenda à inicial. Planilha atualizada do débito. Desnecessária a juntada em ação com pedido declaratório. Excesso de formalismo. Procuração com firma reconhecida. Excepcionalidade. Não comprovação de ciência inequívoca da autora. Poder geral de cautela do Juiz visando impedir a prática de advocacia predatória e captação ilegal de clientela. Inteligência ao artigo 139, III, do Código de Processo Civil e Comunicado CG 2/2017 do NUMOPEDE. Plenário do Conselho Nacional de Justiça que aprovou, em sessão de 22 de outubro de 2024, a Recomendação nº 159/2024, relativa ao processo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, que estabelece parâmetros para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva, indicando as medidas podem ser adotadas por juízes e Tribunais diante de manifestações de exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário. Dentre as medidas recomendadas em casos concretos de litigância abusiva, está a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo", de modo a englobar, portanto, a determinação de juntada de procuração com firma reconhecida. Sentença de extinção do processo mantida. Não fixação de honorários recursais. Ausência de condenação da autora no pagamento de tais verbas. Determinação para recolhimento da taxa recursal. Recurso da autora não provido, com determinação. (e-STJ fls. 170-171) Recurso especial: alega violação dos arts. 3º, 38, 98, 99, § 2º, e § 4º, do CPC. Afirma que a negativa da justiça gratuita contraria a disciplina legal e que a declaração de hipossuficiência não foi adequadamente considerada. Aduz que a exigência de reconhecimento de firma em procuração afronta o regime legal aplicável às procurações judiciais. Argumenta que a determinação de atos formais onerosos impede o acesso à jurisdição. Assevera que a assistência por advogado particular não obsta a gratuidade de justiça. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente quanto aos dispositivos legais, indicados como violados, não tendo a referida parte oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal local, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 282/STF. - Da existência de fundamento não impugnado Outrossim, constata-se, da leitura das razões recursais, que a recorrente não impugnou, de maneira específica e consistente, os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 175-177): " .. No mais, consta nos autos ter sido juntada procuração assinada fisicamente, sem reconhecimento de firma, não havendo comprovação da ciência inequívoca da autora a respeito do ajuizamento desta demanda. Quanto à determinação de juntada de planilha atualizada do débito, desnecessária para o ajuizamento de ação com pedido declaratório, configurando tal exigência excesso de formalismo. Por outro lado, visando coibir a prática de advocacia predatória ou captação ilegal de clientela, conforme recomendações feitas pelo NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, presentes no Comunicado CG nº 2/2017, foi determinada a juntada da procuração na forma acima descrita. No mais, consta nos autos ter sido juntada procuração assinada fisicamente, sem reconhecimento de firma, não havendo comprovação da ciência inequívoca da autora a respeito do ajuizamento desta demanda. Quanto à determinação de juntada de planilha atualizada do débito, desnecessária para o ajuizamento de ação com pedido declaratório, configurando tal exigência excesso de formalismo. Por outro lado, visando coibir a prática de advocacia predatória ou captação ilegal de clientela, conforme recomendações feitas pelo NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, presentes no Comunicado CG nº 2/2017, foi determinada a juntada da procuração na forma acima descrita. A excepcionalidade no caso encontra respaldo no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual, diante do poder geral de cautela conferido ao Juiz, estabelece seu dever de conduzir o processo de modo a "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", sobretudo diante da inquestionável massificação de processos ajuizados com o mesmo objeto. No mais, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, em sessão de 22 de outubro de 2024, a Recomendação nº 159/2024, relativa ao processo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, que estabelece parâmetros para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva, indicando as medidas podem ser adotadas por juízes e Tribunais diante de manifestações de exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário. As condutas processuais consideradas potencialmente abusivas foram exemplificadas no Anexo A, da referida recomendação, das quais, se destacam: "4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes;". Outrossim, no Anexo B foram relacionadas as medidas recomendadas em casos concretos de litigância abusiva, a propósito para o caso dos autos: "2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva;". Assim, visando coibir a prática de advocacia predatória ou captação ilegal de clientela, conforme recomendações feitas pelo NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, presentes no Comunicado CG nº 2/2017, foi determinado, dentro outros, a juntada de novo instrumento de mandato, reconhecimento de firma. Como acima explicitado, considerada a propositura de oito ações no mesmo mês de agosto. Logo, uma vez não apresentada procuração na forma determinada, acertada a extinção sem resolução do mérito. .. " Logo, deve ser mantido o acórdão recorrido, ante a incidência, na espécie, da Súmula 283/STF. - Da emenda da petição inicial Além disso, a Corte Especial, no julgamento do Tema 1.198/STJ, em 13/3/2025, firmou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Na hipótese sob julgamento, da leitura o trecho mencionado acima, verifica-se que o TJ/SP manteve a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, em razão da resistência da parte autora em cumprir com a providência determinada, diante dos indícios de advocacia predatória, considerando as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior. Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular. - Da emenda da petição inicial Além disso, a Corte Especial, no julgamento do Tema 1.198/STJ, em 13/3/2025, firmou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Na hipótese sob julgamento, da leitura o trecho mencionado acima, verifica-se que o TJ/SP manteve a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, em razão da resistência da parte autora em cumprir com a providência determinada, diante dos indícios de advocacia predatória, considerando as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior. Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da necessidade de emenda da petição inicial, bem como acerca do indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no III e IV, art. 932, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do r ecurso pelo Tribunal local. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 4. Nos termos do Tema 1.198/STJ, julgado pela Corte Especial, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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