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STJ — DECISÃO AREsp 3271607 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3271607 (202602028275)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS MAGALHÃES RAMOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fl. 1285): PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CP). RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS MAGALHÃES RAMOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fl. 1285): PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CP). RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM PROVA INDIRETA ("HEARSAY TESTIMONY"). DESACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE INCLUI PROVA TESTEMUNHAL DIRETA COLHIDA EM JUÍZO (RELATO DE TESTEMUNHA OCULAR QUE PRESENCIOU AS AGRESSÕES) E PARCIAL CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INFORMAL DO RECORRENTE (PRESTADA A POLICIAIS CIVIS), CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. RECURSO DESPROVIDO. Segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não é necessário um juízo de certeza a respeito da autoria delitiva na fase de pronúncia, mas sim que o julgador se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, o que se verifica no caso - o standard probatório revelado aos autos preenche o necessário juízo de probabilidade, especialmente porque os elementos colhidos não se limitaram ao testemunho de "ouvir dizer". Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1307/1324), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a defesa violação dos arts. 197, 200, 413 e 414 do Código de Processo Penal. Sustenta que a decisão de pronúncia se lastreou em elementos probatórios juridicamente inidôneos - confissão extrajudicial informal não ratificada em juízo, oportunidade em que o acusado permaneceu em silêncio, e depoimentos de corréus contraditórios e lacunosos -, ao passo que a única testemunha ocular dos fatos não teria reconhecido o recorrente como um dos agressores e teria apontado motivação diversa para o crime. Aduz que tais elementos não alcançam o standard de elevada probabilidade de autoria exigido para a pronúncia, devendo prevalecer o in dubio pro reo, com a consequente impronúncia (art. 414 do CPP). Afirma, ainda, que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica dos elementos delineados no acórdão recorrido. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 1350/1352). Interposto o presente agravo em recurso especial às e-STJ fls. 1363/1372. Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1409/1411). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal), decisão mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando a certeza necessária à prolação da sentença condenatória. Compete às instâncias ordinárias, soberanas no exame do acervo fático-probatório, aferir se, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do júri, há elementos para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado. No caso, o Tribunal de origem, ao manter a pronúncia, consignou (e-STJ fls. 1288/1293): No caso, a materialidade do delito restou suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 2.16), auto de exibição e apreensão (mov. 2.9), laudo de exame de necropsia (mov. 2.47), laudo de exame de local de morte (mov. 2.195, 2.197), laudo de exame de dosagem alcoólica (mov. 2.194), informações de quesitos - necropsia (mov. 2.97), imagens de mov. 2.50 /62, relatório de investigação (mov. 2.49) e demais documentos constantes dos autos Quanto à autoria, partindo-se das provas testemunhais reunidas no feito, verifica-se que há indícios suficientes de que LUCAS foi, em tese, o autor do crime de homicídio qualificado descrito na denúncia. .. Ora, ao contrário do que alega a Defesa, as provas até então angariadas no caderno processual, dão conta de indicar indícios suficientes de que o réu, em tese, foi o autor do crime ora em análise, não se podendo ignorar, nesta fase processual, a necessidade de que seja mantida a pronúncia de LUCAS. 2.50 /62, relatório de investigação (mov. 2.49) e demais documentos constantes dos autos Quanto à autoria, partindo-se das provas testemunhais reunidas no feito, verifica-se que há indícios suficientes de que LUCAS foi, em tese, o autor do crime de homicídio qualificado descrito na denúncia. .. Ora, ao contrário do que alega a Defesa, as provas até então angariadas no caderno processual, dão conta de indicar indícios suficientes de que o réu, em tese, foi o autor do crime ora em análise, não se podendo ignorar, nesta fase processual, a necessidade de que seja mantida a pronúncia de LUCAS. A alegação de que a pronúncia se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos ("hearsay testimony") não prospera. Note-se que, a testemunha Darlei Roberto Vitto - cujos relatos em ambas as fases processuais são coerentes (movs. 2.87 e 2.153) - presenciou o início das agressões e descreveu a presença de três indivíduos agredindo a vítima com tapas e chutes. Sua narrativa é a base de prova direta e judicializada que sustenta a dinâmica acusatória. Relatou ainda que os agressores motivaram a violência em razão da tornozeleira eletrônica da vítima, o que reforça a tese ministerial de desavenças pretéritas. Sua narrativa é firme quanto à dinâmica das agressões, inclusive mencionando o momento em que foi constrangido a permanecer trancado no quarto, o que lhe confere credibilidade. Além disso, a confissão extrajudicial informal do próprio LUCAS aos policiais civis Ramon Prado Balado e Marcelo Kops (movs. 2.6, 51.2 e 2.8) é prova válida de indícios de autoria. O recorrente admitiu ter desferido socos e uma paulada na vítima, detalhando a motivação (ciúmes/vingança) e a participação dos corréus. Embora essa confissão não tenha sido reiterada em juízo (momento em que o réu se silenciou), ela se harmoniza com o contexto fático e serve como poderoso elemento indiciário, que, somado às demais provas, afasta a tese defensiva. .. Portanto, à luz dos depoimentos colhidos, há robustos indícios de autoria contra o recorrente, devidamente corroborados por prova testemunhal judicializada e elementos periciais. O conjunto probatório, longe de ser um mero "hearsay testimony", revela um quadro fático sólido, impondo a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Como se vê, o Tribunal a quo não manteve a pronúncia com esteio exclusivo em testemunho de "ouvir dizer", mas em prova judicializada - notadamente o relato da testemunha ocular Darlei Roberto Vitto, colhido sob o crivo do contraditório, que presenciou as agressões -, à qual se somam a confissão extrajudicial do recorrente prestada aos policiais civis, harmonizada com o contexto fático, e a prova pericial. Nessa moldura, a alegação de que a confissão informal estaria isolada e de que a testemunha presencial não vincularia o recorrente aos fatos contraria a própria premissa fática assentada na origem, de que há prova judicializada a corroborar os indícios de autoria. Acolher a tese defensiva exigiria, pois, não a simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas a reavaliação do peso e da harmonização do conjunto probatório - providência vedada na via eleita. Com efeito, " e xistindo prova produzida sob o crivo do contraditório judicial para respaldar a pronúncia, reforçada por elementos de informação amealhados na fase inquisitiva, ausente violação do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 2.272.948/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023), razão por que tampouco se evidencia, no plano estritamente jurídico, a alegada ofensa aos arts. 197 e 200 do CPP, cuja aferição, ademais, demandaria o cotejo da confissão com as demais provas dos autos. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela impronúncia, como requer a defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Não destoa desse entendimento o parecer do Ministério Público Federal, ao consignar que, "para infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão de despronúncia haveria necessidade de aprofundada incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, hipótese inviável em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ" (e-STJ fls. 1411). De outro lado, o acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pois, a partir do reconhecimento de que comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ. Não destoa desse entendimento o parecer do Ministério Público Federal, ao consignar que, "para infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão de despronúncia haveria necessidade de aprofundada incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, hipótese inviável em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ" (e-STJ fls. 1411). De outro lado, o acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pois, a partir do reconhecimento de que comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E RECONHECIDA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, que requeria a despronúncia do agravante, sob o argumento de inexistência de indícios suficientes da autoria delitiva. 2. O acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pois a partir do reconhecimento de que está comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, concluíram pela existência de elementos hábeis a submeter ao Júri a análise do crime imputado. Assim, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo em Recurso Especial desprovido. (AREsp n. 2.847.385/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 1/7/2025). Por fim, quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, formulado nas razões do agravo (e-STJ fl. 1372), cumpre anotar que " a concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). Ou seja, " é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013)". (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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