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Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 237085 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 237085 (202601620109)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIONE ALESSANDRO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.132307-5/000). Consta dos autos que o recorrente é processado pela suposta prática da infração descrita no art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. O recorrente sustenta

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIONE ALESSANDRO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.132307-5/000). Consta dos autos que o recorrente é processado pela suposta prática da infração descrita no art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. O recorrente sustenta que a decisão que ratificou o recebimento da denúncia carece de fundamentação, por não enfrentar precedentes e argumentos defensivos, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao Tema n. 339 do STF e aos arts. 315, § 2º, VI, do CPP e 926 do CPC, c/c o art. 3º do CPP. Alega que a distinção entre precedentes vinculantes e persuasivos não afasta o dever de enfrentar a jurisprudência invocada, inclusive a desta Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP. Aduz que houve fundamentação circular na rejeição dos embargos de declaração, pois a decisão apenas remeteu à anterior sem sanar as omissões apontadas. Assevera que o exame de corpo de delito indireto foi utilizado sem demonstrar a impossibilidade do exame direto, invertendo a regra do art. 158 do CPP. Afirma que a vítima compareceu à a udiência, evidenciando a viabilidade do exame direto, sem justificativa concreta para a opção pelo exame indireto. Defende que o laudo indireto apresenta limitações técnicas que comprometem a aptidão probatória: ausência de definição da localização, da profundidade, da trajetória e do número de projéteis. Entende que a existência de prejuízo ficou demonstrada, pois, ao contrário do que se concluiu, os vícios técnicos afetam o contraditório e a ampla defesa. Informa que, diante da manutenção da decisão e da negativa de análise específica, persiste o constrangimento ilegal, inclusive quanto à justa causa probatória. Requer, pois, a anulação das decisões impugnadas com a prolação de nova decisão fundamentada. Subsidiariamente, pede o trancamento da ação penal por ausência de justa causa probatória. Alternativamente, busca a concessão da ordem de ofício. O Ministério Público Federal ofereceu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 345-348). É o relatório. A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. 2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo. 2. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo. 2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022). 3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal". 4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Depreende-se da leitura do acórdão impugnado que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto: No tocante ao substrato fático que fundamenta a presente impetração constitucional de habeas corpus, impõe-se destacar, para a correta apreciação da controvérsia, a narrativa dos acontecimentos consignada na denúncia, vejamos: (..) No dia 4 de agosto de 2024, por volta das 03h20min, na Praça Nossa Senhora Aparecida, bairro Centro, em via pública, na cidade de Campestre/MG, o denunciado, livre e conscientemente, com animus necandi, agindo impelido por motivação fútil, com o emprego de meio que resultou perigo comum e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Jilmar do Santo, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo apurado, na data, horário e local supracitados, o denunciado se envolveu em uma discussão com Alessandro Alves de Oliveira, conhecido como "Lê", culminando em agressões físicas entre eles. A vítima, que também estava naquela localidade, visualizou a referida agressão e interveio para cessar a briga, pedindo para que o denunciado interrompesse as agressões em face de "Lê". Nesse ínterim, o denunciado, insatisfeito com a intervenção da vítima, iniciou uma discussão com ela, ameaçando-a com a expressão: "vou te meter fogo", afirmando que buscaria uma arma de fogo para matá- la. Em continuidade, determinado a concretizar a ameaça proferida à vítima, o denunciado saiu do local em seu veículo Honda Civic, cor cinza, placa HFF- 5H12, retornando logo em seguida portando arma de fogo. Nessas circunstâncias, o denunciado, de imediato, apontou a arma de fogo em direção à vítima e efetuou o primeiro disparo, que não a atingiu, por erro de pontaria. Ato contínuo, terceiros não identificados, que estavam em companhia do denunciado, passaram a agredir a vítima, derrubando-a ao solo. Em seguida, o denunciado, imbuído de animus necandi e aproveitando-se da situação de vulnerabilidade da vítima, que se encontrava caída e indefesa, com inequívoca intenção de ceifar-lhe a vida, aproximou- se dela e efetuou ao menos um disparo de arma de fogo em direção à nuca da vítima. Após o denunciado, convicto de que os ferimentos causados em região vital da vítima por arma de fogo seriam capazes de ocasionar lhe a morte, evadiu-se do local em seu veículo. Ato contínuo, terceiros não identificados, que estavam em companhia do denunciado, passaram a agredir a vítima, derrubando-a ao solo. Em seguida, o denunciado, imbuído de animus necandi e aproveitando-se da situação de vulnerabilidade da vítima, que se encontrava caída e indefesa, com inequívoca intenção de ceifar-lhe a vida, aproximou- se dela e efetuou ao menos um disparo de arma de fogo em direção à nuca da vítima. Após o denunciado, convicto de que os ferimentos causados em região vital da vítima por arma de fogo seriam capazes de ocasionar lhe a morte, evadiu-se do local em seu veículo. Diante dos acontecimentos, a Polícia Militar foi acionada, ocasião em que os militares chegaram ao local e visualizaram a vítima caída ao solo, em decúbito dorsal, apresentando ferimentos e sangramento na parte posterior do crânio, sendo encaminhada ao Pronto Atendimento Municipal. A vítima deu entrada no Pronto Atendimento Municipal, sendo verificado que apresentava sangramento nos orifícios de entrada do projétil e projétil alojado próximo a C1, necessitando de encaminhamento urgente à neurocirurgia, conforme relatório médico de ID. 10528996776 - pág. 19. Ao ser transferida para o Hospital Universitário Alzira Velano, constatou-se que a vítima apresentava quadro de traumatismo crânioencefálico moderado, fratura cominutiva occipital à direita (crânio), bem como fratura de lâmina direita de C3 (coluna cervical), apresentando artefatos metálicos alojados nestas regiões, conforme documento médico acostado aos autos no ID.10528996776 - pág. 14. Dessa forma, mediante o emprego de instrumento pérfurocontundente consistentes em projéteis disparados por arma de fogo pelo denunciado a vítima foi atingida em região vital, resultando em fraturas na coluna cervical e no crânio, os quais permanecem alojados em seu corpo, conforme demonstram os documentos médicos de ID. 10528996776 - págs. 14-19, bem como laudo pericial de ID. 10528996778 - págs. 53/54. O crime de homicídio apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois apesar de ter efetuado ao menos um disparo de arma de fogo em região vital da vítima, não foi causa suficiente para causar-lhe a morte, em razão do socorro efetivo que lhe fora prontamente prestado pelas autoridades, o que impediu a consumação do homicídio. Assim agindo, o denunciado quis matar a vítima ou, ao menos, assumiu o risco de produzir o resultado letal, visto que a atingiu com ao menos um disparo de arma de fogo em região vital, na região do crânio. O crime foi praticado pelo denunciado por motivo fútil, porquanto decidiu matar a vítima por insatisfação com sua intervenção em uma briga que mantinha com o indivíduo conhecido por "Lê". O crime foi ainda praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que terceiros não identificados, os quais estavam em companhia do denunciado, passaram a agredir a vítima fisicamente, derrubando-a ao solo. Nesse momento, enquanto a vítima estava caída, impossibilitada de esboçar reação ou se defender, o denunciado, aproveitando- se do seu estado de vulnerabilidade, efetuou ao menos um disparo de arma de fogo na região posterior do crânio da vítima. Ainda, o crime foi praticado com meio que resultou em perigo comum, porquanto o denunciado efetuou disparos de arma de fogo em localidade que havia aglomeração de pessoas, expondo a coletividade a risco concreto. A análise pericial realizada no local dos fatos constatou a presença de manchas de sangue oriundas de ação violenta, mediante emprego de arma de fogo, conforme laudo pericial juntado aos autos (ID.10528996780 - págs. 68-72) (..) Nesse sentido, insurgem-se os impetrantes contra a decisão que ratificou o recebimento da denúncia, sustentando que, diante da ausência de exame de corpo de delito direto, embora possível a sua realização, restaria configurada nulidade absoluta do exame de corpo de delito indireto, nos termos do artigo 158 c/c artigo 564, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Penal, bem como em afronta ao artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "a", da Constituição Federal. .. No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada, com adequada correlação entre os elementos probatórios coligidos e a conclusão adotada pelo juízo de origem, evidenciando a regularidade da prestação jurisdicional. A mera discordância da defesa quanto à conclusão alcançada não se confunde com ausência de fundamentação, tratando-se, em verdade, de inconformismo com o conteúdo decisório, circunstância que não enseja a nulidade pretendida. Ademais, cumpre consignar que o dever de fundamentação judicial encontra limites na própria sistemática dos precedentes judiciais. No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada, com adequada correlação entre os elementos probatórios coligidos e a conclusão adotada pelo juízo de origem, evidenciando a regularidade da prestação jurisdicional. A mera discordância da defesa quanto à conclusão alcançada não se confunde com ausência de fundamentação, tratando-se, em verdade, de inconformismo com o conteúdo decisório, circunstância que não enseja a nulidade pretendida. Ademais, cumpre consignar que o dever de fundamentação judicial encontra limites na própria sistemática dos precedentes judiciais. Com efeito, a obrigatoriedade de enfrentamento restringe-se aos precedentes vinculantes, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, não se exigindo manifestação específica acerca de julgados dotados de natureza meramente persuasiva. Dessa forma, os precedentes invocados pelos impetrantes, oriundos de tribunais diversos, não impõem ao magistrado o dever de distinguishing ou overruling, inexistindo qualquer irregularidade na ausência de menção expressa a tais decisões. No que tange à alegada nulidade do exame de corpo de delito indireto, igualmente não merece acolhimento a insurgência. Isso porque o art. 158 do Código de Processo Penal admite expressamente a realização da prova pericial tanto na modalidade direta quanto na indireta, como meio idôneo à comprovação da materialidade delitiva. .. Na hipótese concreta, conforme consignado pelo Juízo de origem, o exame indireto foi confeccionado com base em documentação médica contemporânea aos fatos, composta por relatórios clínicos e registros de atendimento, elementos técnicos suficientes para a constatação da materialidade delitiva, inexistindo qualquer irregularidade capaz de macular a validade da prova pericial produzida. Ademais, ainda que se cogitasse eventual irregularidade, o que não se verifica, a decretação de nulidade demandaria a demonstração de efetivo prejuízo à parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. No presente caso, não há qualquer indicação de comprometimento ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, tampouco demonstração de prejuízo concreto decorrente da realização do exame indireto. Diante desse cenário, conclui-se que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada, em conformidade com os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis, inexistindo nulidade a ser reconhecida, notadamente quanto à validade do exame de corpo de delito indireto, o qual se mostra plenamente apto à comprovação da materialidade delitiva. Dessa forma, a necessidade de provas para o recebimento da denúncia se justifica apenas para evitar que ações penais sejam iniciadas sem que haja a mínima possibilidade de o réu ser autor do crime ou de que o fato constitua delito. .. Assim, não se constata, neste momento processual, a ocorrência de constrangimento ilegal, subsistindo justa causa para a persecução penal e, por conseguinte, para o regular prosseguimento da ação penal. Ademais, a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do CPP, ou seja, a exposição dos fatos, em suas circunstâncias (com indicação de dia, horário e local), a qualificação da pessoa denunciada, a classificação (tipificação) das condutas e, ainda, indicação de rol de testemunhas. Portanto, entendo que a defesa do paciente não ficou prejudicada, e que os demais documentos que instruem os autos poderão ser analisados de maneira mais aprofundada no âmbito da ação penal própria. Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal. Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nenhuma nas alegações defensivas pautadas na ausência de demonstração mínima da materialidade delitiva no feito de origem. Isso porque, conforme se depreende do acórdão impugnado, há, sim, elementos de informação suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e seu processamento. Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandariam amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandariam amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos. 4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.) Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024. Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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