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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110108 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110108 (202602636274)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHELLE SANTOS PATRICIO contra decisão de relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que indeferiu liminarmente o writ de origem. Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 19/05/2026, em Salvador/BA, em cumprimento de mandado expedido pelo Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garan

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHELLE SANTOS PATRICIO contra decisão de relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que indeferiu liminarmente o writ de origem. Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 19/05/2026, em Salvador/BA, em cumprimento de mandado expedido pelo Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal/RN, no Processo n.º 0805222-88.2025.8.20.5600, pela suposta prática do crime de estelionato qualificado. Em 20/05/2026, foi realizada audiência de custódia pela Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, tendo sido homologado o cumprimento da ordem prisional, com comunicação ao juízo de origem. A defesa impetrou habeas corpus no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu liminarmente o writ por ausência de prova pré-constituída e incompetência. A defesa também impetrou habeas corpus no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que o indeferiu liminarmente por ausência de prova pré-constituída, notadamente pela falta de juntada da decisão que decretou a prisão preventiva. No presente writ, o impetrante sustenta a existência de conflito negativo de competência entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo a atuação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA para dirimi-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. Alega a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA para conhecer do habeas corpus, por ser o local da custódia, à luz do art. 650, § 1.º, do Código de Processo Penal. Afirma nulidade por cerceamento de defesa, em razão de a defesa técnica não ter obtido acesso aos autos do processo originário, que tramita sob segredo de justiça, apesar de requerimento de habilitação, apontando ofensa à Súmula Vinculante 14 do STF e ao art. 7.º, XIII e XIV, do Estatuto da Advocacia. Destaca a ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a prisão preventiva, indicando motivação genérica e inexistência de elementos concretos, bem como condições subjetivas favoráveis da paciente, ré primária, com residência fixa e atividade lícita. Pontua a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Menciona a ilicitude do ingresso domiciliar e do cumprimento do mandado em período noturno, informando que a diligência ocorreu às 4h50, antes do amanhecer. Esclarece que os fatos imputados remontam à quinzena de setembro de 2025 e que não houve instrução processual, ressaltando colaboração com a investigação, bons antecedentes e integração social. Discorre sobre decisões cíveis que teriam indeferido bloqueio contra a paciente e apontado transferências em contas de terceiros, inclusive do companheiro, como indicativo de ausência de materialidade em relação à paciente. Defende a expedição e juntada de certidões de antecedentes criminais estaduais e da Justiça Federal em favor da paciente, para instrução do feito e avaliação de eventual primariedade. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para soltura imediata da paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, até o julgamento final. Requer, ainda, o reconhecimento do conflito negativo de competência entre os Tribunais estaduais, declarando-se competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA; alternativamente, a avocação e julgamento do mérito por este SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; a notificação das autoridades apontadas como coatoras para informações; a expedição de ofício ao Juízo da Custódia de Salvador/BA para extração e juntada de certidões de antecedentes; vista ao Ministério Público Federal; e a juntada dos documentos apresentados. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de relator, deixando de haver o devido exaurimento da instância antecedente, o que obsta o conhecimento da impetração. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de relator, deixando de haver o devido exaurimento da instância antecedente, o que obsta o conhecimento da impetração. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A competência do STJ para examinar habeas corpus , na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível". 3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância. .. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) E mesmo que assim não fosse, no caso em exame, a defesa pretende que seja analisado possível constrangimento ilegal referente a dois atos apontados coatores, se tratando das decisões monocráticas proferidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados da Bahia e do Rio Grande do Norte que indeferiram liminarmente os habeas corpus. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração. Tal limitação tem por objetivo impedir a violação ao princípio do devido processo legal e a adequada delimitação do objeto questionado no writ. Ela destina-se, também, a impedir eventual transgressão ao princípio do juiz natural. Nesse sentido, são as seguintes ementas: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO CONTRA ATOS COATORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .. A impetração de habeas corpus contra mais de um ato coator é inviável, pois cada impetração deve se restringir a um único ato, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e à correta delimitação das controvérsias. O entendimento consolidado desta Corte é claro ao vedar a apreciação simultânea de mais de um ato coator em um único writ, sendo necessária a impetração de habeas corpus específico para cada ato atacado .. (AgRg no HC n. 862.962/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES. OCORRÊNCIA EM DIVERSAS AÇÕES PENAIS. NECESSIDADE DE IMPETRAÇÃO DE DIFERENTES MANDAMUS. CONEXÃO INSTRUMENTAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 235, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. Na exordial de agravo regimental o agravante confirma que as alegadas nulidades teriam ocorrido em todas as ações penais a que responde perante o eg. Tribunal a quo. Portanto, como as irregularidades se deram em mais de uma ação penal, seria necessária a impetração de diferentes habeas corpus para discutir as irregularidades aventadas e supostamente praticadas em cada uma delas, sob pena de violação do princípio do juiz natural. .. (AgRg no HC n. 369.572/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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