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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 241524 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 241524 (202602582853)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de MATHEUS DE CASTRO DIAS AFFONSO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2042415-56.2026.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente responde a ação penal pelo delito de injúria racial, tipificado no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989. Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de Justiça

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de MATHEUS DE CASTRO DIAS AFFONSO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2042415-56.2026.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente responde a ação penal pelo delito de injúria racial, tipificado no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989. Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de Justiça denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 166): Habeas Corpus. Injúria racial. Pleito objetivando o trancamento da ação penal, ante a ausência de justa causa. Inviabilidade. Não se vislumbra a possibilidade de trancamento da ação penal, porquanto o juízo a quo, pelos elementos iniciais de cognição, averiguou a existência dos requisitos do art. 41 do CPP, bem como aferiu indícios suficientes de autoria delitiva e provas de materialidade, considerando, para tanto, os depoimentos da vítima, do paciente e das testemunhas ouvidas no curso do inquérito policial (fls. 65/67 e 89/96), os quais corroboram, ao menos por ora, o teor da imputação realizada pelo parquet. Demais teses invocadas, como a de que o fato é atípico porque as ofensas não teriam sido dirigidas à vítima, são questões que ensejam dilação probatória, cabendo à magistrada a quo avaliar, com lastro nas provas que serão produzidas, a adequação de cada uma delas na eventual condenação ou absolvição do paciente, tornando-se intangível, nesse momento processual, qualquer análise adicional por parte desta relatoria, sobretudo na estreita via do habeas corpus. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Daí o presente recurso, no qual a defesa sustenta, em sede preliminar, a nulidade por ausência de fundamentação do acórdão impugnado. No mérito, aduz a atipicidade da conduta, sob o argumento de que as ofensas não teriam sido dirigidas à suposta vítima, além de apontar a ausência de dolo, a falta de justa causa e a inépcia da denúncia (e-STJ fls. 172/186). Requer, assim, a concessão da ordem para trancar a ação penal de origem (e-STJ fls. 172/186). É o relatório. Decido. O trancamento do inquérito policial e/ou da ação penal constitui medida excepcional, somente admissível quando, de plano e sem necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório, se verificar a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e de provas da materialidade do delito. Segundo o Tribunal de origem (e-STJ fls.165/170): .. Exsurge dos autos (fls. 105/108) que o paciente foi denunciado como incurso no art. 2º-A, da Lei nº. 7.716/1989, pois, em 9 de novembro de 2024, na Avenida Pedro de Paula Moraes, nº. 1146, cidade de Ilhabela, teria ofendido a dignidade e o decoro de Ricardo Bocchi de Freitas, mediante expressões de cunho racial e homofóbico. Segundo a exordial acusatória, na data dos fatos, durante um evento no estabelecimento comercial "Porto do Engenho", o paciente, enquanto dialogava com um terceiro, teria se referido à vítima pelos chamados "preto" e "veado", tendo ela, inicialmente, ignorado as ofensas. Momentos depois, o ofensor teria abordado Ricardo e reiterado os insultos, passando a relatar histórias de teor discriminatório envolvendo pessoas negras, inclusive crianças, de forma pejorativa e jocosa. Recebida a denúncia em 13 de fevereiro de 2026 (fls. 110/111), a autoridade coatora determinou a citação do paciente para apresentar resposta à acusação, devidamente colacionada às fls. 116/133 dos autos de origem. Diante do panorama consubstanciado nos autos, não se vislumbra a possibilidade de trancamento da ação penal, porquanto o juízo a quo, pelos elementos iniciais de cognição, averiguou a existência dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como aferiu indícios suficientes de autoria delitiva e de provas de materialidade, considerando, para tanto, os depoimentos da vítima, do paciente e das testemunhas ouvidas no curso do inquérito policial (fls. 65/67 e 89/96), os quais corroboram, ao menos por ora, o teor da imputação realizada pelo parquet. Não obstante, insta consignar, por pertinente, que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente cabível quando se afigurar flagrante a ilegalidade, que deve ser demonstrada inequivocamente, o que não ocorreu no caso em tela. Assim vimos entendendo: .. No mesmo prisma, segue o posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores: .. Demais teses invocadas, como a de que o fato é atípico porque as ofensas não teriam sido dirigidas à vítima, são questões que ensejam dilação probatória, cabendo à magistrada a quo avaliar, com lastro nas provas que serão produzidas, a adequação de cada uma delas na eventual condenação ou absolvição do paciente. Não obstante, insta consignar, por pertinente, que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente cabível quando se afigurar flagrante a ilegalidade, que deve ser demonstrada inequivocamente, o que não ocorreu no caso em tela. Assim vimos entendendo: .. No mesmo prisma, segue o posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores: .. Demais teses invocadas, como a de que o fato é atípico porque as ofensas não teriam sido dirigidas à vítima, são questões que ensejam dilação probatória, cabendo à magistrada a quo avaliar, com lastro nas provas que serão produzidas, a adequação de cada uma delas na eventual condenação ou absolvição do paciente. Portanto, torna-se intangível, nesse momento processual, qualquer análise adicional por parte desta relatoria, sobretudo na estreita via do habeas corpus. Pelo explanado, verifica-se a ausência de elementos fáticos e jurídicos aptos a lastrear as teses sustentadas no reclamo de mérito, devendo ser este denegado, por inexistir ilegalidade a ser sanada por intermédio do presente remédio constitucional. Diante do exposto, pelo meu voto, denego a ordem do presente habeas corpus. Inicialmente, à luz da fundamentação apresentada pela Corte local, não se verifica a ocorrência da nulidade aventada, porquanto o Tribunal enfrentou, de maneira motivada, todas as questões submetidas à sua apreciação, examinando integralmente a controvérsia posta nos autos e concluindo, de modo fundamentado, pela improcedência da pretensão do recorrente. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, na medida em que descreve o fato delituoso com suas circunstâncias, indica a qualificação do acusado e a classificação jurídica, revelando, ao menos em tese, adequação típica ao crime de injúria racial. De igual modo, constam dos autos elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, extraídos das informações coligidas no curso do inquérito policial, os quais apontam, em tese, que o recorrente, em 9/11/2024, teria ofendido a dignidade e o decoro da vítima mediante expressões de cunho racial e homofóbico, chamando-a de "preto" e "veado". Instruem a denúncia, como elementos de materialidade e indícios de autoria, entre outros, o boletim de ocorrência e as declarações prestadas pela suposta vítima, pelo recorrente e por testemunhas, evidenciando justa causa suficiente para a persecução penal em juízo, especialmente nesta fase inaugural, em que não se exige prova robusta de autoria, sendo a ação penal o instrumento adequado para a verificação da ocorrência, ou não, dos fatos imputados. Nesses termos, à vista dos elementos apontados, evidencia-se justa causa para o prosseguimento da ação penal, revelando-se inviável, de plano, o seu trancamento, devendo o feito seguir para regular instrução processual. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. 3. Na hipótese, a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória. 4. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. 3. Na hipótese, a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória. 4. Ademais, consta da denúncia que "Angela Soely Raymundo Pauli, ao ser ouvida perante a autoridade policial, a qual constava como subscritora dos documentos na qualidade de Coordenadora da Vigilância Sanitária Municipal, não os reconheceu como verdadeiros. Asseverou, na oportunidade, que o fato de todos os documentos terem sido apresentados com o mesmo número (19.305) já denota sua irregularidade, pois o sistema da Prefeitura Municipal gera um novo número a cada nova licença concedida", de modo que o aprofundamento acerca da comprovação da materialidade nos moldes apontados pela defesa devem ser resolvidos do âmbito da instrução criminal, porquanto " .. eventuais teses absolutórias ainda podem (e devem) ser mais bem debatidas e embasadas quando da instrução, momento sim apropriado ao discurso de mérito perante o juízo natural da causa. Convém registrar que o acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário" (AgRg no HC n. 749.142/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023). 5. Assim, não verifico flagrante constrangimento ilegal na conclusão da Corte local, tendo em vista que se encontra adequadamente justificada a viabilidade do prosseguimento da ação penal em desfavor da recorrente, denunciada pela suposta prática do crime de uso de documento público falso. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 205.603/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. 1. Não se reconhece a inépcia quando a denúncia preenche aos requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e a classificação dos crimes (art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990 e art. 288 do CP) de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 2. Nos crimes contra a ordem tributária, não há a necessidade de atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa imputada aos denunciados, notadamente quando são os sócios-administradores de uma pessoa jurídica que não é de grande porte, haja vista que o número de sócios é limitado a 3 pessoas, o que indica o controle final do fato delituoso. Precedentes. 3. O trancamento da ação penal no âmbito do recurso em habeas corpus é possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 174.523/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) De mais a mais, as teses de atipicidade seja por não terem as ofensas sido direcionadas à suposta vítima, seja por suposta ausência de dolo confundem-se com o mérito da controvérsia e demandam ampla instrução probatória, devendo ser apreciadas pelas instâncias ordinárias, não havendo elementos, na fase inaugural da persecução penal, que autorizem a análise exauriente pretendida. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. ART. 1.º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE QUE A NARRATIVA ACUSATÓRIA DESCREVE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NO TIPO PENAL DO ART. 2.º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90. 174.523/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) De mais a mais, as teses de atipicidade seja por não terem as ofensas sido direcionadas à suposta vítima, seja por suposta ausência de dolo confundem-se com o mérito da controvérsia e demandam ampla instrução probatória, devendo ser apreciadas pelas instâncias ordinárias, não havendo elementos, na fase inaugural da persecução penal, que autorizem a análise exauriente pretendida. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. ART. 1.º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE QUE A NARRATIVA ACUSATÓRIA DESCREVE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NO TIPO PENAL DO ART. 2.º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90. ALEGAÇÃO DE QUE O JUIZ SINGULAR DEVE PROMOVER A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO, NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MOMENTO INOPORTUNO PARA A DESCLASSIFICAÇÃO. O JUIZ SINGULAR PODERÁ PROCEDER À EMENDATIO LIBELLI OU À MUTATIO LIBELLI APÓS A INSTRUÇÃO CRIMINAL, NA SENTENÇA. TESE SUBSIDIÁRIA DE QUE A CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA SERIA ATÍPICA. CRIME MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. - "O trancamento do exercício da ação penal somente se dá em hipótese excepcional, quando, sem necessidade de incursão probatória, é inequívoca a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, a presença de alguma causa extintiva da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, de tal gravidade que impeça a compreensão da imputação e, portanto, a ampla defesa" (HC 543.683/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 2/9/2021). - A tese do recurso ordinário em habeas corpus foi de que a qualificação da conduta do recorrente feita pela denúncia, no artigo 1.º, inciso II, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, teria sido incorreta, devendo ser, desde logo, desclassificada para o tipo do art. 2.º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, o que permitiria o reconhecimento, de plano, da causa de extinção da punibilidade prevista no art. 109, inciso IV, do Código Penal (prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato), com o consequente trancamento da ação penal. - A questão não foi decidida pela Corte de origem, a qual considerou que o tema se confundia com o mérito da ação penal. Não tendo havido pronunciamento prévio das instâncias ordinárias sobre o tema, era mesmo inviável o julgamento da matéria, desde já, neste Superior Tribunal, em violação à regra constitucional de competência (art.105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal). - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o juízo de admissibilidade da denúncia não é o momento oportuno para se examinar pleito de desclassificação da imputação, matéria que se confunde com o mérito da ação penal. Precedentes. - A defesa alega, ademais, que a conduta descrita na exordial acusatória seria atípica, pois o crime previsto no art. 1.º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, é material e não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo à Fazenda Pública, pressuposto para a configuração do delito. Essa tese defensiva, contudo, consiste em inovação recursal, além de não ter sido objeto de pronunciamento da instância a quo, não devendo ser conhecida. - Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 143.164/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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