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Cuida-se de recurso especial interposto por CEUMA - Associação de Ensino Superior, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fl. 84):
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO NÃO ASSINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS PRODUZIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO DEPENDENTE DE DEMONSTRAÇÃO DE ADESÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVELIA QUE NÃO IMPLICA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. PARECER MINISTERIAL SEM INTERESSE. I - É válida, em tese, a contratação de serviços educacionais por meio eletrônico, desde que demonstrada a manifestação de vontade do contratante, mediante login, senha e adesão ao conteúdo contratual, nos termos da jurisprudência consolidada. II - A mera juntada de boletim de notas e extrato financeiro interno, desacompanhados de qualquer prova de adesão eletrônica ou outro meio idôneo de manifestação de vontade da parte ré, não supre a ausência de contrato assinado. III - A revelia não exime o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado (art. 373, I, do CPC), tampouco implica em presunção absoluta de veracidade. IV - Inexistindo nos autos elementos suficientes para comprovar a relação jurídica contratual e o inadimplemento da parte ré, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. V - Recurso conhecido e não provido. Não foram opostos embargos de declaração (fls. 138-141). A parte recorrente alega violação dos arts. 320 e 373, I, do CPC, afirmando que não é indispensável contrato físico assinado para a propositura e procedência da ação de cobrança de mensalidades educacionais quando há outros documentos idôneos que comprovam a contratação e a prestação do serviço, como boletim acadêmico, histórico, comprovantes de matrícula on-line e colação de grau (fls. 97-103, 101-103). Sustenta ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil, por contrariar a função social do contrato e a boa-fé objetiva ao permitir que a aluna usufrua dos serviços sem a correspondente contraprestação, em razão de formalismo excessivo (fls. 100-111). Aponta dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, indicando julgados paradigmas de Tribunais estaduais e referência a entendimento do Superior Tribunal de Justiça para demonstrar a suficiência de documentos acadêmicos e registros internos na comprovação do vínculo contratual e do débito, independentemente de assinatura física (fls. 103-111). Argumenta, ainda, a inexistência de óbice da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica sobre a necessidade de contrato escrito, e não de reexame de provas (fls. 101-103). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 142-149). Sobreveio decisão desta Corte conhecendo do agravo para convertê-lo em recurso especial (fl. 184). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em ação de cobrança ajuizada por CEUMA - Associação de Ensino Superior contra Angélica Silva Varão Lopes, visando ao recebimento de três mensalidades do 2º semestre de 2018, julgada improcedente em primeiro grau por insuficiência probatória em razão da ausência de contrato assinado, entendimento mantido pelo Tribunal de origem ao exigir prova inequívoca de adesão eletrônica ou instrumento equivalente, apesar da revelia e dos documentos juntados (fls. 45-47, 85-86). A controvérsia recursal consiste em verificar, assim, se a ausência de contrato físico devidamente assinado, ou a falta de comprovação inequívoca de adesão eletrônica a termo de prestação de serviços educacionais, impede a procedência de ação de cobrança de mensalidades escolares, bem como se os documentos internos e acadêmicos apresentados pela instituição de ensino seriam suficientes para demonstrar a relação jurídica e o débito, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sopesando-se os efeitos da revelia. A insurgência recursal não merece prosperar. No que se refere à alegada violação dos arts. 320 e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como dos arts.
A controvérsia recursal consiste em verificar, assim, se a ausência de contrato físico devidamente assinado, ou a falta de comprovação inequívoca de adesão eletrônica a termo de prestação de serviços educacionais, impede a procedência de ação de cobrança de mensalidades escolares, bem como se os documentos internos e acadêmicos apresentados pela instituição de ensino seriam suficientes para demonstrar a relação jurídica e o débito, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sopesando-se os efeitos da revelia. A insurgência recursal não merece prosperar. No que se refere à alegada violação dos arts. 320 e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 421 e 422 do Código Civil, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, expressamente consignou que a recorrente colacionou aos autos apenas boletim de notas e extrato financeiro interno, desacompanhados de qualquer demonstração de adesão eletrônica (mediante login, senha ou assinatura digital) ou outro meio idôneo de manifestação de vontade da parte ré:
A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito deste Tribunal, vem reconhecendo a validade dos contratos firmados por meio eletrônico, sobretudo nas relações contratuais mantidas com instituições de ensino superior, nas quais a matrícula e a adesão contratual se dão mediante acesso pessoal e intransferível ao ambiente virtual da instituição, seguido de confirmação por senha e pagamento da primeira parcela. Nesse contexto, existe a possibilidade de contratos firmados via internet, na qual o contratante necessita, para aderir ao contrato, clicar em links e confirmar senha pessoal, para efetivar a matrícula, demonstrando, de forma inequívoca, a vontade de contratar. Nesses casos, não cabe às partes que contratam regularmente um serviço alegarem a ausência de assinatura para se eximir de cumprir suas obrigações, se houve a confirmação da vontade por outros meios, especificamente de forma eletrônica, desde que preenchidos os requisitos para confirmação. Contudo, na hipótese em exame, não obstante os documentos apresentados demonstrem indícios de que a parte ré efetivamente tenha frequentado as disciplinas, o conjunto probatório acostado aos autos não é suficiente para atestar, de forma clara e inequívoca, que a matrícula foi confirmada pela apelada por meio eletrônico ou qualquer outro instrumento que manifeste sua adesão consciente ao contrato educacional. Ressalte-se que a autora limitou-se a juntar boletim de desempenho acadêmico e extrato financeiro interno, ambos documentos unilaterais, sem qualquer comprovação de acesso ao portal do aluno, confirmação de matrícula eletrônica, emissão de login pessoal ou autenticação. Assim, mantêm-se os fundamentos da sentença de primeiro grau ao entender que a prova da contratação não restou robustamente demonstrada nos autos, mesmo diante da revelia. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Desse modo, a Corte local concluiu pela insuficiência probatória para demonstrar o fato constitutivo do direito da autora, ressaltando que os efeitos da revelia são relativos e não implicam a procedência automática do pedido. Delineada essa moldura, constata-se que a análise da suficiência documental perpassa, obrigatoriamente, por um exame minucioso de provas. Para aferir se o documento apresentado sem os requisitos elencados pela Corte local é de fato hábil e bastante para demonstrar a relação jurídica discutida nos autos, é indispensável fazer uma profunda imersão nos fatos e nas provas contidos no caderno procedimental, além da interpretação das cláusulas e termos do suposto vínculo, medidas vedadas na via estreita do recurso especial. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), verifica-se que a recorrente não realizou corretamente o cotejo analítico, limitando-se à mera transcrição de ementas e trechos de julgados, sem demonstrar de forma clara e pormenorizada a necessária identidade jurídica e fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Essa deficiência formal na fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, não há a indispensável semelhança fática entre os julgados confrontados, porquanto os paradigmas partem de premissas nas quais o conjunto probatório foi considerado robusto ou incontroverso pelas instâncias ordinárias. Mesmo se esse não fosse o caso, a análise minuciosa dessa similitude desafiaria uma imersão nas provas de cada processo, providência não permitida em sede de recurso especial.
105, III, "c", da CF), verifica-se que a recorrente não realizou corretamente o cotejo analítico, limitando-se à mera transcrição de ementas e trechos de julgados, sem demonstrar de forma clara e pormenorizada a necessária identidade jurídica e fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Essa deficiência formal na fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, não há a indispensável semelhança fática entre os julgados confrontados, porquanto os paradigmas partem de premissas nas quais o conjunto probatório foi considerado robusto ou incontroverso pelas instâncias ordinárias. Mesmo se esse não fosse o caso, a análise minuciosa dessa similitude desafiaria uma imersão nas provas de cada processo, providência não permitida em sede de recurso especial. Dessa forma, o dissídio não merece prosperar ante a aplicação da Súmula 284 do STF e das Súmulas 5 e 7 do STJ, visto que, além da deficiência no cotejo, o exame da divergência exigiria o revolvimento de provas e a análise de cláusulas do documento com o fim de equiparar as realidades processuais, medidas incabíveis na via estreita desta modalidade recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios recursais para a parte recorrida em 10% sobre a quantia fixada no acórdão recorrido, em caso de prévio arbitramento na origem, observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC e, se aplicáveis, os benefícios da gratuidade judiciária.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2272157 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2272157 (202505036191)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CEUMA - Associação de Ensino Superior, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fl. 84): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO NÃO ASSINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONTRAT
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