Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADENILTON DANTAS DA PAIXÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 129, §§ 9º e 13º, do Código Penal e no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pedido liminar no habeas corpus (fls. 11-15). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade da decretação de ofício da prisão preventiva, por violação ao sistema acusatório; e (ii) substituir, subsidiariamente, a prisão por medidas cautelares diversas, reputadas suficientes ao caso. É o relatório. DECIDO. Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância. A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691/STF). Consta dos autos que a prisão preventiva em desfavor do paciente foi decretada mesmo após o Ministério Público se manifestar pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Na hipótese, portanto, verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido. Com efeito, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. De igual forma, o art. 282, § 2º, veda expressamente a decretação ex officio da segregação cautelar no processo penal. A respeito do tema, assim se manifestou a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RHC 131.263/GO:
"Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP. .. - A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime") modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. - A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público" (grifo nosso), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação "ex officio" do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. - A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP" (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 15/4/2021.)
Da análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público, em audiência de custódia, se manifestou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, o juízo de primeiro grau, optou pela decretação da prisão preventiva, por entender que estariam presentes os requisitos legais que autorizam a imposição da medida extrema. Com efeito, registra-se que a Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça tem entendido que, nos casos em que o parquet requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em favor do acusado é vedada a decretação da medida mais gravosa pelo magistrado, por configurar uma atuação de ofício.
131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 15/4/2021.)
Da análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público, em audiência de custódia, se manifestou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, o juízo de primeiro grau, optou pela decretação da prisão preventiva, por entender que estariam presentes os requisitos legais que autorizam a imposição da medida extrema. Com efeito, registra-se que a Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça tem entendido que, nos casos em que o parquet requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em favor do acusado é vedada a decretação da medida mais gravosa pelo magistrado, por configurar uma atuação de ofício. Sobre o tema:
"A decretação de prisão preventiva sem requerimento do Ministério Público contraria o sistema acusatório, conforme entendimento predominante da Quinta Turma do STJ. A manutenção da prisão preventiva sem provocação específica do Ministério Público caracteriza constrangimento ilegal, conforme reiterado no AgRg nos EDcl no RHC n. 196.080/MG" (AgRg no RHC n. 207.460/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.)
No mesmo sentido: REsp n. 2.161.880/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 2/7/2025; HC n. 874.901/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 10/4/2025 e AgRg nos EDcl no RHC n. 196.080/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2024. Oportuno citar, ainda, os seguintes julgados da Suprema Corte:
"É ilegal a conversão em preventiva da prisão em flagrante quando o Ministério Público requer a concessão da liberdade provisória, salvo se houver representação da autoridade policial, o que não é o caso dos autos" (HC 193592 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 3/3/2022). "A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" constante na redação anterior dos arts. 282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade policial ou requerimento das partes. 3. O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e em conjunto com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e seguintes do CPP). Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial" (HC 198774, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 16/9/2021). Diante dos fatos, demonstrada a flagrante ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva, sem representação da autoridade policial e ao contrário do que foi manifestado pelo ministério público, assiste razão à defesa, devendo a medida extrema ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, concedo a ordem em habeas corpus para relaxar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que observados os parâmetros legais, devendo ser impostas, a critério do juízo de primeiro grau, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110297 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110297 (202602651695)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADENILTON DANTAS DA PAIXÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 129, §§ 9º e 13º, do Código Penal e no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. Na origem, o Trib
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