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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1063663 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1063663 (202505096171)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MOISES DOS REIS SANTOS - preso preventivamente e acusado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem (HC n. 5017918-59.2025.8.08.0000) - (fls. 881/886). Em síntese, o impetrante alega nu

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MOISES DOS REIS SANTOS - preso preventivamente e acusado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem (HC n. 5017918-59.2025.8.08.0000) - (fls. 881/886). Em síntese, o impetrante alega nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, com ausência de descrição prévia, inexistência de alinhamento com pessoas semelhantes, uso de fotos aleatórias, falta de reconhecimento pessoal e ausência de confirmação judicial. Sustenta contradições relevantes da única testemunha responsável pelo reconhecimento, com versões divergentes em delegacia e em juízo, e apontamentos inconsistentes de pessoas diferentes em momentos distintos. Afirma ausência de indícios autônomos de autoria e inexistência de provas técnicas ou testemunhais idôneas, ressaltando que nenhum corréu ou testemunha reconheceu o paciente ou o vinculou diretamente ao fato. Aponta fundamentação genérica e desatualizada das decisões que mantiveram a custódia, sem demonstração contemporânea do periculum libertatis, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Alega, ainda, excesso de prazo, pois o paciente está preso há mais de três anos, com a instrução processual encerrada e sem surgimento de fatos novos que justifiquem a manutenção da medida extrema). Indica negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por não enfrentar a ilicitude do reconhecimento, a impossibilidade de prisão preventiva fundada em prova nula, o excesso temporal da custódia e o risco de manutenção da prisão de inocente. Postula a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, diante do alegado constrangimento ilegal manifesto (fls. 6 e 16). Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal) - (fls. 3/4). No mérito, requer o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e a consequente inexistência de justa causa para a persecução penal. Subsidiariamente, pleiteia o relaxamento da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para apreciação específica dos pontos suscitados; e, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício (fls. 15/16) - (Processo n. 0006505-92.2022.8.08.0048, do Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca da Serra/ES - Tribunal do Júri) - (fls. 21/24 e 1/2). O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Presidente desta Corte (fls. 899/890). Foram prestadas informações às fls. 896/907, 912/922 e 933/936. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 925/928). É o relatório. Conforme se verifica das informações prestadas às fls. 933/936, em 16/6/2026, foi proferida decisão pelo Juízo a quo, submetendo o paciente a julgamento perante o Tribunal do Júri nos exatos termos da exordial acusatória, ocasião em que foi mantida a sua custódia cautelar (fl. 934). Assim, tendo havido a pronúncia do acusado, com o encerramento da primeira fase instrutória do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, torna prejudicado o exame de mérito deste writ, já que as teses aqui aventadas foram submetidas à cognição exauriente Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu de recurso em habeas corpus manejado em favor de acusado de homicídio qualificado. 2. O agravante sustenta quebra da cadeia de custódia de provas digitais extraídas de aparelhos celulares, requerendo o desentranhamento do relatório policial e a nulidade das provas, bem como a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, de contemporaneidade. Pugna pela possibilidade de aplicação de cautelares diversas, além de afirmar que a pendência de recurso ou a superveniência de pronúncia não impedem o conhecimento do habeas corpus. 3. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu de recurso em habeas corpus manejado em favor de acusado de homicídio qualificado. 2. O agravante sustenta quebra da cadeia de custódia de provas digitais extraídas de aparelhos celulares, requerendo o desentranhamento do relatório policial e a nulidade das provas, bem como a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, de contemporaneidade. Pugna pela possibilidade de aplicação de cautelares diversas, além de afirmar que a pendência de recurso ou a superveniência de pronúncia não impedem o conhecimento do habeas corpus. 3. Foi proferida decisão de pronúncia superveniente, tendo a defesa interposto recurso em sentido estrito, ainda pendente de apreciação pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível à Corte Superior examinar, em recurso em habeas corpus, alegações relativas à fundamentação da prisão preventiva, à suposta falta de contemporaneidade e à quebra da cadeia de custódia de provas digitais não analisadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância; e (ii) saber se a superveniência de decisão de pronúncia com interposição de recurso em sentido estrito, torna prejudicado o recurso em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não examinou, no julgamento do writ originário, as teses relativas à fundamentação da prisão preventiva, à alegada ausência de contemporaneidade e à quebra da cadeia de custódia das provas digitais, o que impede sua apreciação direta sob pena de indevida supressão de instância. 6. Demais disso, reconhece-se a prejudicialidade do recurso em habeas corpus, porquanto a decisão de pronúncia superveniente passou a constituir novo título, que deve ser contestado pelo competente recurso em sentido estrito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não pode apreciar, em recurso em habeas corpus, matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A superveniência de decisão de pronúncia configura novo título, o qual deve ser impugnado pelo recurso em sentido estrito. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ, AgRg no HC 757.164/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 06.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 1.013.650/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJe 28.11.2025; STJ, AgRg no AgRg no RHC 200.917/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024. (AgRg no RHC n. 228.945/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22/6/2026.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PELA AUSÊNCIA DA JUNTADA DA INTEGRALIDADE DE PROVAS COM QUEBRAS DE SIGILO TELEFÔNICO, PERÍCIAS, DADOS DAS ANTENAS DE CELULARES INTERCEPTADOS, ARQUIVOS DE MÍDIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recorrente busca o provimento do recurso em habeas corpus, para que seja reconhecida nulidade por cerceamento de defesa pela ausência de juntada aos autos de provas relacionadas às interceptações telefônicas realizadas. Contudo, a superveniência da sentença de pronúncia torna prejudicado o exame de mérito do presente recurso, uma vez que já exaurida a fase instrutória da primeira fase do procedimento submetido ao Tribunal do Júri, no âmbito de regular ação penal, submetida a cognição exauriente, esvaziando o objeto do mandamus, devendo o novo título judicial ser submetido ao crivo judicial pela via processual adequada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 127.031/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/9/2021). Ressalto, ainda, que a defesa do paciente opôs embargos de declaração à decisão de pronúncia, os quais ainda estão pendentes de julgamento, de maneira que as matérias serão submetidas agora a nova análise, a qual ainda poderá ser impugnada pela via processual adequada, diante do novo título existente. Ante o exposto, em razão da perda do objeto, julgo prejudicado o habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso XX, c/c o art. 209, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, fica prejudicado também o pleito formulado pela defesa às fls. 941/989. Publique-se. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. NOVO TÍTULO. Writ prejudicado. Prejudicado o pleito formulado pela defesa às fls. 941/989.

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