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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110230 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110230 (202602642534)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO DAVI CAVALCANTE DA SILVA, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, denunciado pelo crime de furto, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem no HC n. 0020056-44.2026.8.19.0000. A defesa busca a revogação da custódia do paciente, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas. Afirma, para tant

DECISÃO DAVI CAVALCANTE DA SILVA, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, denunciado pelo crime de furto, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem no HC n. 0020056-44.2026.8.19.0000. A defesa busca a revogação da custódia do paciente, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas. Afirma, para tanto, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a violação do princípio da homogeneidade. Decido. O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. I. Prisão preventiva O Juízo de primeira instância, ao converter o flagrante em prisão preventiva, trouxe os seguintes argumentos (fls. 65-67, destaquei): Verifica-se que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 155, "caput", do Código Penal. Narra o auto de prisão em flagrante que, na madrugada do dia 15 de março, policiais militares foram acionados para verificar ocorrência de furto no interior de estabelecimento comercial. No local, foram informados de que o custodiado teria invadido o estabelecimento denominado Clínica Médica Prontoame, de onde teria subtraído três computadores notebook, sendo dois da marca HP e um da marca Lenovo, bens posteriormente recuperados no momento da abordagem. Consta ainda que o vigia do estabelecimento percebeu movimentação suspeita no interior do imóvel e, juntamente com outros seguranças da região, conseguiu conter o custodiado quando tentava evadir-se após pular o telhado do prédio, encontrando-se em sua posse os objetos subtraídos, que estavam no interior de uma mochila. Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis . No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado no contexto relatad , pelo auto de apreensão, bem como pelas declarações prestadas em sede policial. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente, diante da gravidade concreta da conduta. Com efeito, observa-se não se tratar de hipótese de subtração simples ou eventual. Conforme se depreende da narrativa constante dos autos, o custodiado teria invadido estabelecimento comercial durante a madrugada, mediante escalada pelo telhado do imóvel e remoção de aparelho de ar-condicionado instalado na parte superior da edificação, criando passagem para o interior do prédio, o que revela planejamento prévio e especial audácia na execução da empreitada criminosa. Tal circunstância evidencia um modus operandi que extrapola a mera prática ocasional do delito, demonstrando atuação deliberada e estruturada voltada à violação de patrimônio alheio, inclusive mediante invasão de estabelecimento empresarial em horário noturno, período em que naturalmente se reduz a vigilância do local. Nessa esteira, a conduta revela elevado grau de reprovabilidade, sobretudo porque o agente se aproveitou do período da madrugada e do barulho ocasionado por caminhão de coleta de lixo que passava pela via para facilitar a invasão do imóvel, circunstância que denota ardil e cálculo na prática delitiva, incompatíveis com a ideia de comportamento impulsivo ou isolado. Além disso, a dinâmica dos fatos demonstra que o custodiado somente não logrou êxito na consumação definitiva da empreitada criminosa porque foi contido por funcionários, já em posse dos bens subtraídos, circunstância que reforça o risco concreto de reiteração delitiva caso permaneça em liberdade. Não fosse o bastante, em consulta à FAC, observa-se que o custodiado foi detido em flagrante delito na data de 09/05/2023, também pela prática de crime patrimonial. Na sequência, foi denunciado nos autos da ação penal n. 0821883-96.2023.8.19.0021 , em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, em fase de alegações finais. Nesse cenário, resta evidente a habitualidade delitiva, de modo que o comportamento voltado para o crime recomenda sua custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse contexto, o STJ já afirmou que "inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (STJ, HC 365.123SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2016, DJe 29.09.2016). 0821883-96.2023.8.19.0021 , em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, em fase de alegações finais. Nesse cenário, resta evidente a habitualidade delitiva, de modo que o comportamento voltado para o crime recomenda sua custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse contexto, o STJ já afirmou que "inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (STJ, HC 365.123SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2016, DJe 29.09.2016). Outrossim, o CPP recomenda a prisão preventiva quando "haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente" e/ou "ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal" (art. 310, § 5º, incisos I e IV, inseridos pela Lei 15.262 /2025). Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de forma cautelar, com vistas ao restabelecimento da ordem social concretamente violada pela conduta do custodiado. A primariedade, por si só, não confere o direito à liberdade. Portanto, ainda que o crime em questão não se enquadre no disposto no art. 313, I, CPP, visto que possui pena privativa de liberdade máxima inferior a 4 anos, não se deve ter tal requisito como absoluto, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, tal como o faz o art. 44 do Código Penal, em seu inciso I. Ademais, em se tratando de prisão em flagrante, sua respectiva conversão em prisão preventiva independe da quantidade de pena abstratamente prevista, na medida em que o Código de Processo Penal, em seu artigo 310, II, remete apenas aos requisitos previstos em seu artigo 312. Ainda, pelas razões acima expostas, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Em relação à incidência do princípio da homogeneidade, tem-se que a sua aplicabilidade depende da análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe. Dessa forma, compete ao juízo natural apreciar a pena a ser aplicada em consonância com a acusação que poderá formulada, à luz do contraditório e da ampla defesa. A esse respeito, o Tribunal de origem, asseverou (fls. 22-23, destaquei): O decreto prisional está fundamentado e ancorado na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade da conduta delitiva imputada ao paciente, consoante os documentos e declarações colhidos na delegacia, configurando o fumus comissi delicti. O periculum libertatis, deflui da necessidade da garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do caso, em que o réu, durante a madrugada, se aproveitou da menor vigilância do esta- belecimento comercial, escalou o prédio até o telhado e removeu o aparelho de ar-condicionado, invadindo a clínica médica para furtar três notebooks. Apesar de se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, nota-se que o acusado responde a outra ação penal em curso, pela prática de crime da mesma natureza (Anexo 1 - e-doc 11 - fl. 44 - Processo nº 0821883-96.2023.8.19.0021 - furto tentado), o que revela a contumácia delitiva e a necessidade da prisão cautelar como forma de assegurar a ordem pública. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, e indicou motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade da conduta (o réu teria, durante a madrugada, se aproveitado da menor vigilância do estabelecimento comercial, escalado o prédio até o telhado, removido o aparelho de ar-condicionado, e invadido a clínica médica para furtar três notebooks) e o risco de reiteração delitiva, visto que o acusado responde a outra ação penal pela prática de crime da mesma natureza. Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, e indicou motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade da conduta (o réu teria, durante a madrugada, se aproveitado da menor vigilância do estabelecimento comercial, escalado o prédio até o telhado, removido o aparelho de ar-condicionado, e invadido a clínica médica para furtar três notebooks) e o risco de reiteração delitiva, visto que o acusado responde a outra ação penal pela prática de crime da mesma natureza. De acordo com o STJ, "A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso são elementos suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 229.594/AL, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN de 10/3/2026). Pelas mesmas razões, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023). II. Princípio da homogeneidade No caso, "O princípio da homogeneidade é inaplicável à análise da prisão preventiva antes da definição da pena final, pois não é possível prever, no curso do processo, qual será a pena efetivamente imposta ou seu regime inicial de cumprimento" (AgRg no HC n. 981.955/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). III. Dispositivo À vista do exposto, in limine, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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