Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
A decisão de inadmissibilidade considerou, em síntese, que o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, incidindo a Súmula 283 do STF, bem como que o exame da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ (fls. 414-416).
Sustenta a agravante que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, referente à alegada violação do art. 413, § 1º, do CPP, e que não há necessidade de revolvimento probatório, razão pela qual requer o processamento do recurso especial (fls. 422-425).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 452-454).
É o relatório. DECIDO
A insurgência não merece conhecimento.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por mais de um fundamento autônomo, consignando, dentre outros aspectos, a deficiência da fundamentação recursal, com incidência da Súmula 283 do STF, além do óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 414-416).
Todavia, ao interpor o presente agravo, a parte agravante limitou-se a sustentar a suficiência da fundamentação do recurso especial e a desnecessidade de reexame de provas, deixando de impugnar especificamente todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade, notadamente aquele relacionado à incidência da Súmula 283 do STF (fls. 422-425).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o agravo em recurso especial deve atacar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
Nesse sentido, "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada." (Súmula 182 do STJ).
No caso concreto, verifica-se que a agravante não infirmou adequadamente todos os óbices utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, circunstância que impede o conhecimento do agravo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. A decisão de inadmissibilidade considerou, em síntese, que o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, incidindo a Súmula 2
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