Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITORIA DE JESUS DA SILVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem de habeas corpus no writ de origem. Eis a ementa (fl. 41):
HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Decreto de prisão preventiva que atende ao requisito de fundamentação concreta e individualizada. A necessidade de interromper a atuação de integrante de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Organização criminosa armada, estruturalmente ordenada para realização dos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico, com estrutura coordenada e ramificada, sendo que a paciente integrava a função específica de "radar" ou "olheira", com o objetivo de monitorar a movimentação de viaturas policiais no Município de Bom Jardim/RJ, repassando informações em tempo real aos demais integrantes da associação delitiva. Estruturação do tráfico na cidade de Bom Jardim em torno de uma organização criminosa com hierarquia definida, com a realização de atos de intimidação, violência e cooptação de jovens, sendo necessária a aplicação de medidas cautelares para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a técnica criminosa imputada. DENEGAÇAO DA ORDEM. Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em razão da suposta prática dos delitos dos arts. 35, caput, c.c. art. 40, IV e VI da Lei n.º 11.34/06. No presente recurso, a defesa sustenta que a decisão que manteve a recorrente presa baseou-se na gravidade abstrata do delito e na suposta vinculação à organização criminosa. Alega a ausência de contemporaneidade e que a recorrente apresenta condições favoráveis, sendo primária, com residência fixa e ocupação lícita, sendo plenamente possível a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, a teor princípios da necessidade e da proporcionalidade, devendo ser priorizadas
Aponta que o processo encontra-se no início, sem que tenha ocorrido audiência de instrução e julgamento e devendo ser observado o princípio da presunção de inocência. Consigna que a recorrente reúne todas as condições necessárias para responder ao processo em liberdade, sendo certo que, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, a privação da liberdade antes do trânsito em julgado somente se admite em caráter excepcional, o que não se justifica diante das circunstâncias do caso concreto. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da recorrente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão que manteve a prisão preventiva, transcrita no acórdão, foi assim fundamentada (fls. 43-44):
.. "1) Tratam-se de requerimentos de revogação de prisão preventiva formulados pelos denunciados Vitoria de Jesus da Silveira e Lucas Bruno Tavares da Silva presos como incursos nas penas do crime previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06. No índice 277122305 manifestou-se o Ministério Público contrariamente ao pleito. Como bem assinalado pelo MP, a prisão preventiva, in casu, é o único meio de garantir a ordem pública, especialmente diante da gravidade dos fatos, da estrutura organizada da associação criminosa descrita na denúncia e da função desempenhada pelos denunciados na referida associação, vinculada à facção Comando Vermelho. Segundo a denúncia, o denunciado Lucas Bruno Tavares da Silva exercia função na venda de entorpecentes, bem como realizava o monitoramento da movimentação das viaturas policiais no grupo de whatsApp "Tropa do Gato Preto" no Município de Bom Jardim, enquanto a denunciada Vitória de Jesus da Silveira exercia a função de "radar" ou "olheira", também monitorando movimentação das viaturas policiais no Município, principalmente no Bairro dos Alves e no BNH, alertando aos demais associados no grupo de whatsApp "Tropa do Gato Preto".
Como bem assinalado pelo MP, a prisão preventiva, in casu, é o único meio de garantir a ordem pública, especialmente diante da gravidade dos fatos, da estrutura organizada da associação criminosa descrita na denúncia e da função desempenhada pelos denunciados na referida associação, vinculada à facção Comando Vermelho. Segundo a denúncia, o denunciado Lucas Bruno Tavares da Silva exercia função na venda de entorpecentes, bem como realizava o monitoramento da movimentação das viaturas policiais no grupo de whatsApp "Tropa do Gato Preto" no Município de Bom Jardim, enquanto a denunciada Vitória de Jesus da Silveira exercia a função de "radar" ou "olheira", também monitorando movimentação das viaturas policiais no Município, principalmente no Bairro dos Alves e no BNH, alertando aos demais associados no grupo de whatsApp "Tropa do Gato Preto". Nesse sentido, em que pesem os argumentos deduzidos nas peças defensivas, não trouxe a defesa técnica qualquer novo elemento ou prova que ateste mudança do quadro fático que originou a decretação da prisão dos acusados, estando, desta forma, intactos os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não se revelando tampouco suficiente e adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante as peculiaridades in casu. Ademais, note-se que a instrução criminal sequer se iniciou, sendo já pacificado pela jurisprudência de nossos tribunais o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis tais como primariedade e residência fixa não garantem, por si só, direito de liberdade caso estejam presentes os requisitos legais autorizadores da prisão cautelar, como no caso em tela. Isto posto, considerando a gravidade do crime praticado e, sobretudo, tendo em conta a manifestação do Ministério Público no índice 277122305, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulados por Vitoria de Jesus da Silveira e Lucas Bruno Tavares da Silva e mantenho a prisão preventiva decretada no id. 264865937, a cujos termos ora me reporto. (..).". É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração. No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto prisional e, em que pese a petição inicial se referir à decisão que manteve a prisão preventiva, tal decisão se reporta ao decreto prisional que não foi juntado aos autos, sendo documento imprescindível à análise da controvérsia. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação. 3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 241407 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 241407 (202602550095)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITORIA DE JESUS DA SILVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem de habeas corpus no writ de origem. Eis a ementa (fl. 41): HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Decreto de prisão preventiva que a
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