Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER FERNANDO DA CUNHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5019134-65.2026.4.04.0000/SC). Consta nos autos que, em 19/05/2026, o paciente foi preso preventivamente pela supost a prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998, no contexto das investiga ções da operação tirocinium, que teve início com a apreensão de 293 kg de cocaína. Neste writ, a Defesa alega a ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea no decreto prisional, considerando que o inquérito policial foi instaurado há mais de três anos. Destaca as condições pessoais favoráveis do custodiado, como a ocupação lícita e residência fixa. Defende, assim, a suficiência das medidas cautelares alternativas. Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos da decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 51-62; grifamos):
02. Materialidade. A presente apuração deriva das investigações conduzidas no âmbito da Operação TIROCINIUM (inquérito policial nº 50004301620234047208), que tem como objetivo a desarticulação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas pela remessa de carregamentos de cocaína para o exterior e lavagem de valores ilícitos. A investigação teve origem em portaria datada de 29/12/2022, tendo em vista a descoberta, em 28/09/2022, de cerca de 293 kg de cocaína oculta em meio a uma carga de laminados de madeira dentro de um contêiner destinado à exportação e que se encontrava no pátio do terminal portuário de cargas marítimas de Navegantes/SC. A grande quantidade de droga e o sofisticado método de ocultação levaram à Polícia Federal suspeitar de um grupo organizado, com expertise e recursos financeiros para proporcionar condições de ações de traficância desse nível. Com o aprontamento das investigações, foi detectado, em tese, organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional de drogas, em especial cocaína na forma de cloridrato, originária de outros países e transportada para território nacional via terrestre, tendo como objetivo final o embarque do entorpecente em contêineres para serem transportados por meio de navios ao exterior e até mesmo por meio de ocultação de droga em caixa-mares de navios fundeados, com uso de mergulhadores profissionais, tudo mediante o aproveitamento da logística portuária, notadamente os portos de Porto de Navegantes, Itapoá, e Imbituba, em Santa Catarina. Durante as investigações, foram realizadas as seguintes apreensões e prisões:
1. Apreensão de 293 kg de cocaína no porto de Itajaí em 28/09/2022 com destino à Valência, Espanha; 2.
Com o aprontamento das investigações, foi detectado, em tese, organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional de drogas, em especial cocaína na forma de cloridrato, originária de outros países e transportada para território nacional via terrestre, tendo como objetivo final o embarque do entorpecente em contêineres para serem transportados por meio de navios ao exterior e até mesmo por meio de ocultação de droga em caixa-mares de navios fundeados, com uso de mergulhadores profissionais, tudo mediante o aproveitamento da logística portuária, notadamente os portos de Porto de Navegantes, Itapoá, e Imbituba, em Santa Catarina. Durante as investigações, foram realizadas as seguintes apreensões e prisões:
1. Apreensão de 293 kg de cocaína no porto de Itajaí em 28/09/2022 com destino à Valência, Espanha; 2. Apreensão de 764 kg de cocaína no porto de Navegantes em 09/08/2023 com destino à África do Sul; 3. Prisão em flagrante de CRISTIANO CORREIA na cidade de Registro/SP, em 01/11/2023, com a apreensão de 537 kg de cocaína; 4. Apreensão de 124 kg de cocaína no porto de Imbituba em 23/02/2024 com destino incerto; 5. Apreensão de 130 kg de cocaína no porto de Imbituba em 24/11/2023 com destino incerto; 6. Apreensão de 444 kg de cocaína, em Balneário Camboriú, e 892 kg de cocaína em Joinville, além de apreensão de armas de fogo e prisão em flagrante de LUIZ FELIPE SOUZA, MIGUEL ANTONIO DA SILVA, LEANDRO LEONIDAS FERREIRA MARTIMS, FLAVIO ALADAIR SANTOS, CLEVER PAES DA CRUZ, E VANDERLEI SOUZA, em 18/03/2024. 7. Apreensão de 277 kg de cocaína no porto de Imbituba em 31/08/2025, com destino incerto. Além disso, foram identificadas movimentações financeiras que, supostamente, visavam à ocultação de receita de proveniência ilícita, vinculadas ao tráfico transnacional de drogas entre os investigados. A partir do desenvolvimento da investigação, foram obtidas informações por meio do afastamento do sigilo bancário, fiscal e telemático e apreensões efetuadas, sendo possível identificar sobre a participação de cada indivíduo. O esquema criminoso detalhado pela Polícia Federal na Operação Tirocinium revela a presença de indícios que revelam, a princípio, a existência de uma organização criminosa de alto profissionalismo e vasta capacidade financeira, dedicada ao tráfico transnacional de cloridrato de cocaína, lavagem de dinheiro e também com a existência de comércio ilegal de armas de fogo. O grupo coordena a logística de exportação de toneladas da droga para a Europa a partir dos principais portos de Santa Catarina, como Navegantes, Itajaí, Itapoá e Imbituba. A logística operacional do grupo destaca-se pela sofisticação dos métodos de ocultação, utilizando desde a contaminação de contêineres com mercadorias lícitas até o emprego de mergulhadores profissionais. O esquema conta ainda com apoio técnico para o monitoramento das cargas via dispositivos Airtag e uma rede de batedores e motoristas que realizam o transporte terrestre da droga até os entrepostos no litoral catarinense e paranaense. Por fim, como se verá também na análise das condutas individualizadas de cada investigado, há fortes indícios de que há um "braço" do grupo que atua em sintonia com a parte "operacional" para branquear os lucros milionários, utilizando empresas de fachada nos ramos de fertilizantes, logística portuária e revenda de veículos. (..)
h) VÁGNER FERNANDO DA CUNHA
Quanto a Vágner Fernando da Cunha, a representação policial aponta sua atuação como um dos principais articuladores do "núcleo embarcador", participando ativamente de ao menos quatro operações de tráfico internacional que resultaram em expressivas apreensão de cocaína. As ações de Vágner incluíram participação em atividades suspeitas em um galpão em Itajaí, que foi identificado como um ponto potencial de contaminação de cargas de drogas. Vigilâncias policiais, destacadas na representação policial, revelaram que Vágner estava frequentemente presente nesse galpão. Foi observado e identificado em vigilâncias da Polícia Federal que Vágner foi visto em companhia de outros indivíduos conhecidos nos meios policiais e já citados em investigações anteriores de tráfico de drogas. A participação direta de Vágner restou evidenciada em eventos específicos, como na operação realizada em 09 de agosto de 2023, que culminou na apreensão de 764 kg de cocaína no Porto de Navegantes/SC, ocasião em que o investigado foi flagrado manipulando a carga do contêiner nos dias que antecederam o sequestro do entorpecente. Da mesma forma, há indícios de seu envolvimento no crime que resultou na prisão de Cristiano Correa e na apreensão de 530 kg de cocaína na cidade de Registro/SP, em novembro de 2023.
Foi observado e identificado em vigilâncias da Polícia Federal que Vágner foi visto em companhia de outros indivíduos conhecidos nos meios policiais e já citados em investigações anteriores de tráfico de drogas. A participação direta de Vágner restou evidenciada em eventos específicos, como na operação realizada em 09 de agosto de 2023, que culminou na apreensão de 764 kg de cocaína no Porto de Navegantes/SC, ocasião em que o investigado foi flagrado manipulando a carga do contêiner nos dias que antecederam o sequestro do entorpecente. Da mesma forma, há indícios de seu envolvimento no crime que resultou na prisão de Cristiano Correa e na apreensão de 530 kg de cocaína na cidade de Registro/SP, em novembro de 2023. Somam-se a isso as provas colhidas mediante quebra de sigilo telemático, que revelaram diálogos entre ele e o usuário "Planner" acerca da contaminação de navios via "caixa-mar" no Porto de Imbituba/SC, técnica que teria sido empregada com sucesso em junho de 2023 e repetida em fevereiro de 2024, contando com a participação de outros investigados e mergulhadores profissionais. Ademais, os dados telemáticos expuseram o envolvimento de Vágner com o comércio ilícito de armas de fogo de grosso calibre, incluindo fuzis e pistolas, conforme diálogos travados com o indivíduo "Cabelo" e o investigado Ricardo Negri Xavier. Com este último, Vágner também coordenava o envio de drogas ao exterior, com intensa troca de imagens de entorpecentes embalados:
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A periculosidade do agente é reforçada pelo episódio em que, a bordo de uma Toyota Hilux, abordou de maneira suspeita a equipe de vigilância da Polícia Federal que monitorava o galpão em Itajaí. Por fim, a autoridade policial destaca o severo descompasso entre a movimentação financeira de Vágner e suas declarações fiscais:
Entre 2020 e 2023, VÁGNER declarou uma renda total de cerca de R$ 28.500, recebida por meio de sua própria empresa. Nesse período, ele só declarou bens em 2023, sendo o principal destaque um item relacionado a transporte de valores, que passou de R$ 0,00 em 2022 para R$ 6.080,89 em 2023. No entanto, sua movimentação bancária ostentou cifras milionária, como vermos no demonstrativo abaixo:
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Verificamos ainda que VÁGNER movimentou valores com outros investigados, destacando ALEXANDRE GALIZA, DOUGLAS NEGRI, VANESSA DUFECK (esposa de DOUGLAS), além de MÁRIO CORREA.(evento 1, INIC1)
Tais informações evidenciam que os valores transacionados são incompatíveis com sua capacidade financeira declarada, reforçando os indícios de proveito econômico oriundo da criminalidade organizada, pois têm contatos na área portuária, organiza o envio de drogas, recruta mergulhadores e providencia equipamentos e logística. No mesmo sentido consignou a Corte local (fls. 41-42):
No caso concreto, no que tange ao cabimento da segregação cautelar, constata-se a subsistência dos pressupostos e requisitos autorizadores de sua manutenção, em estrita consonância com os fundamentos delineados pelo juízo de origem. O suporte fático apto a justificar a continuidade da custódia restou pormenorizadamente demonstrado na representação da autoridade policial, na manifestação do Ministério Público Federal e no próprio decreto prisional, proferido nos autos do PPP nº 5011397-52.2025.4.04.7208. A necessidade da medida extrema evidencia-se pela gravidade concreta das condutas imputadas e pela participação direta e de relevo atribuída ao paciente no seio de estruturada organização criminosa, na qual ocupava posição estratégica. Tais circunstâncias corroboram os riscos concretamente delineados, notadamente o de reiteração delituosa, demonstrando que a manutenção da prisão preventiva se revela indispensável para garantir a ordem pública e assegurar a desarticulação do referido grupo criminoso. Destarte, exsurge cristalino que o periculum libertatis resguarda-se concreto e atual no caso vertente. A gravidade concreta da conduta sob exame resta acentuada pelo robusto acervo probatório coligido, o qual descortina, a participação destacada do paciente na organização criminosa, agindo direta e ativamente nos atos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ressalte-se, por oportuno, que a higidez dessa fundamentação encontra eco na recente inovação legislativa introduzida pela Lei nº 15.272/2025 (dispositivo de natureza processual e eficácia imediata), que, ao conferir nova redação ao artigo 310, § 2º, do Código de Processo Penal, impõe o indeferimento da liberdade provisória quando constatada a integração do agente em organização criminosa armada.
A gravidade concreta da conduta sob exame resta acentuada pelo robusto acervo probatório coligido, o qual descortina, a participação destacada do paciente na organização criminosa, agindo direta e ativamente nos atos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ressalte-se, por oportuno, que a higidez dessa fundamentação encontra eco na recente inovação legislativa introduzida pela Lei nº 15.272/2025 (dispositivo de natureza processual e eficácia imediata), que, ao conferir nova redação ao artigo 310, § 2º, do Código de Processo Penal, impõe o indeferimento da liberdade provisória quando constatada a integração do agente em organização criminosa armada. Tal diretriz legislativa converge com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece como legítima a custódia preventiva destinada a interromper as atividades de associações criminosas de elevado potencial lesivo. Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade dos fatos, considerando o modus operandi delitivo e a necessidade de interromper as supostas atividades da organização criminosa, que teriam envolvido a apreensão de mais de uma tonelada de cocaína. Destacou-se, ainda, que o paciente seria, em tese, um dos principais articuladores do "núcleo embarcador", participando ativamente de ao menos quatro operações de tráfico internacional que resultaram em expressivas apreensões de cocaína. Os eleme ntos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019). 3. No caso concreto, o recorrente foi apontado como integrante de organização criminosa altamente especializada que operava há mais de 3 anos praticando golpes relacionados a falsos leilões de veículos, desempenhando papel de relevância na organização criminosa, sendo responsável por dar suporte logístico ao grupo, ficando responsável por atender ao telefone e esclarecer todas as dúvidas que a vítima tivesse sobre os veículos ofertados, além de ter participado da conversa com a vítima sobre os detalhes dos veículos, sendo destinatário de 5% do valor obtido de maneira ilícita. 4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos. (..)
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; grifamos.)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos. (..)
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; grifamos.)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (300 G DE CRACK; 160,2 G DE COCAÍNA E 22,3 G DE MACONHA). PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Ordem denegada. (HC n. 974.892/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta T urma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025. Quanto ao mais, cumpre destacar que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida não apenas da data do crime imputado, mas, principalmente, pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis. Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa (AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109885 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109885 (202602630744)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER FERNANDO DA CUNHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5019134-65.2026.4.04.0000/SC). Consta nos autos que, em 19/05/2026, o paciente foi preso preventivamente pela supost a prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, art. 2º da Lei n.
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