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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3238805 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3238805 (202601254260)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNOCANN TUBOS E CONEXOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Compra e venda Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória Contratação não comprovada pela ré Débit

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNOCANN TUBOS E CONEXOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Compra e venda Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória Contratação não comprovada pela ré Débito inexigível Indevida inserção do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito Inaplicabilidade da súmula 385 do STJ - Dano moral havido Indenização moral mantida Pedido procedente Recurso não provido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil; e 186 e 927, do Código Civil, além da Súmula n. 385 do STJ, no que concerne ao reconhecimento da inadequada distribuição do ônus da prova do dano, em razão de não ter sido exigida do autor a comprovação de prejuízo concreto decorrente do protesto, trazendo a seguinte argumentação: Tratam os autos de Ação Declaratória De Inexigibilidade de Débito c/c Indenização Por Danos Morais movida pelo Recorrido, que alega a ilegalidade de cobrança administrativa de DÍVIDAS apontadas junto ao Órgão Cartorário que totalizam o valor de R$5.597,88 (cinco mil quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos) e respectivos protestos realizados pela Recorrente. Busca, ainda, reparação por supostos danos morais sofridos no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), cerca de duas vezes o valor da cobrança recebida. (fl. 132) Como aduzido pela Recorrente em sede de contestação, houve exercício regular do direito, afastando-se qualquer dever de indenizar, comprovando-se ainda que o Recorrido é devedor das quantias objeto de protesto. Em suma, verifica-se que a Recorrente agiu corretamente e constata-se que o Apelado se furta ao cumprimento de suas obrigações, vez que há comprovante de entrega das mercadorias firmado por preposto do Autor, Sr. Marcos Paulo Rocha, que recebeu as mercadorias em 13/12/2017 (Doc. 03 da Contestação - pag. 47). .. Verifica-se que não foi adequadamente aplicada a distribuição do ônus da prova ao Recorrido, na medida em que não lhe foi determinada a comprovação de que o protesto realizado pela Recorrente tenha efetivamente lhe causado prejuízo, conforme dispõe o artigo 373, inciso I do CPC. .. Conforme narrado anteriormente, houve exercício regular do direito vez que há comprovante de entrega das mercadorias firmado por preposto do Recorrido, Sr. Marcos Paulo Rocha, que recebeu as mercadorias em 13/12/2017 (Doc. 03 da Contestação - pag. 47). Isto por si só afastaria qualquer dever de indenizar, o que denota falta de valoração da prova de que o Recorrido é devedor das quantias objeto de protesto, contudo, ainda que se considere indevido o débito objeto da ação, é incontroverso que havia inúmeros outros apontamentos em nome do Recorrido. Soma-se a isso ainda em claro erro de aplicação da norma por parte do Eg. TJSP que não foi avaliada a questão do ônus da prova do Recorrido, isto é, no ônus que lhe cabia, não logrou êxito em comprovar qualquer o prejuízo ou negócio jurídico prejudicado em razão do apontamento realizado pelo Recorrente, limitando-se a afirmar que "teve vários pedidos de créditos negados, sem saber a razão de tais negativas", o que reforça ainda mais a violação aos arts. 186 e 927, do CC. .. Assim, conclui-se que (i) o Recorrente agiu de acordo com o direito, enviado para protesto títulos não adimplidos, cujas mercadorias foram devidamente entregues e; (ii) estando diante da existência de restrições legítimas e preexistentes, será descabida a indenização por dano moral. Logo, deve ser conhecido e provido o Recurso Especial por negar vigência aos artigos 186 e 927, do Código Civil ao afastar equivocadamente a aplicação da súmula 385 do STJ. (fl. 136) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Primeiramente, cumpre esclarecer que propiciada a especificação de provas, a ré pediu o julgamento antecipado da lide (fl. 64). Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, porque lhe foi dada oportunidade para produzir prova, que só não foi produzida porque a própria ré renunciou a tal faculdade. Conforme conclusão da sentença, os documentos apresentados pela ré não provam que a compra dos materiais descriminados na nota fiscal de fl. 47 foi feita pelo autor nem que ele tenha recebido os produtos, porque há, de fato, evidente discrepância entre a assinatura aposta na procuração outorgada pelo autor (fl. 9) e no seu documento de identidade (fl. 11) e a existente em canhoto de entrega das mercadorias (fl. 47). É certo que, conforme se extrai da ficha cadastral do autor na Junta comercial do Estado de São Paulo, o endereço do autor é Rua Evangelho Quadrangular, 56, Vila Virgínia, em Itaquaquecetuba/SP (fls. 10), enquanto as mercadorias foram entregues na Av. Pref. José Raposo, 154, Centro/Pequiá, Iúna/ES, portanto, em outro Estado. Era ônus da ré comprovar, neste caso, eventual vínculo do autor com o suposto endereço de entrega dos produtos em outro Estado, do qual ela não se desincumbiu. Negada a aquisição pelo autor dos produtos, era também ônus da ré demonstrar, por documentos idôneos, a efetiva venda que gerou os débitos apontados em nome do autor, o que ela não fez. Se assim é, ausente comprovação de que o autor comprou e recebeu as mercadorias indicadas na nota fiscal de fl. 47, não há como afirmar a licitude do débito nem dos protestos (fls. 12/16). O extrato de fls. 12/16, demonstra que, antes dos protestos aqui discutidos, de 19.02.2018, o autor contava com outras sete inscrições desabonadoras, promovidas pelas empresas Vitoria Plast Distribuidora Ltda. e AG Tartari Metais - EPP, cujos débitos foram discutidos em ações próprias, (fls. 166/175 e 177 do processo nº 1007337-67.2020.8.26.0278 e fls. 108/110 e 146 do processo nº 1011416-21.2022.8.26.0278), tendo sido decretadas, por sentenças transitadas em jugado, a inexigibilidade dos débitos e os cancelamentos dos respectivos protestos, conforme pesquisa no endereço eletrônico deste Tribunal. Diante da discussão acerca da pertinência dos lançamentos anteriores aos deste processo, não há como concluir que as anotações anteriores são legítimas nem que impedem a concessão de indenização moral. Deste modo, ao caso não se aplica a súmula nº 385 do STJ, de sorte que a referida negativação não só foi indevida, como gerou inequívoco abalo moral ao autor. (fl. 126, grifos meus) Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. Deste modo, ao caso não se aplica a súmula nº 385 do STJ, de sorte que a referida negativação não só foi indevida, como gerou inequívoco abalo moral ao autor. (fl. 126, grifos meus) Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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