Voltar ao acervoDECISÃO
O writ, impetrado em benefício de JHONATAN FLORES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8000079-93.2026.8.24.0030/SC), não comporta conhecimento.
Os autos carecem de adequada instrução. Ausente a prova pré-constituída indispensável - como, por exemplo, a decisão do Juízo da execução que homologou a falta grave -, resta inviabilizada a aferição da verossimilhança das alegações.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DE FALTA GRAVE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.
Writ não conhecido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110370 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110370 (202602654866)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO O writ, impetrado em benefício de JHONATAN FLORES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8000079-93.2026.8.24.0030/SC), não comporta conhecimento. Os autos carecem de adequada instrução. Ausente a prova pré-constituída indispensável - como, por exemplo, a decisão do Juízo da execução que homologou a falta grave -, r
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