Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS ALVES e JOAO PEDRO SOUZA LEMOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0801302-02.2024.8.19.0029. Consta dos autos que os agravantes haviam sido denunciados pela prática do delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), mas foram absolvidos em sentença, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP (fl. 518). Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para "CONDENAR os réus Carlos Eduardo dos Santos Alves e João Pedro Souza Lemos, pela prática do crime previsto no artigo 35, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei de Drogas, às sanções de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, ambos em regime inicialmente fechado" (fls. 41/42). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 35, C/C ARTIGO 40, INCISO IV, AMBOS DA LEI 11.343/06). DENUNCIADOS ASSOCIARAM-SE, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, ENTRE SI E COM OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE, O CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DE VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES, BEM COMO NA PROTEÇÃO DE TERRITÓRIOS PARA FORNECIMENTO DESTES, SOB A ÉGIDE DA FACÇÃO CRIMINOSA QUE SE AUTOINTITULA COMANDO VERMELHO. O CRIME FOI PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, TAL SEJA, UMA ESPINGARDA CALIBRE 12, APREENDIDA E PERICIADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. COM RAZÃO O RECORRENTE. AS AUTORIAS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO RESTARAM DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA. VERBETE Nº 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. CONFORME LINK DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, AMBOS OS POLICIAIS, EM SEDE DISTRITAL, RECONHECERAM DE MANEIRA INEQUÍVOCA O APELADO CARLOS EDUARDO COMO UM DOS INTEGRANTES DO CONFRONTO ARMADO, ATRAVÉS DO MOSAICO FOTOGRÁFICO CONTENDO IMAGEM DE 06 INDIVÍDUOS, SEMELHANTES ENTRE SI, ATENDENDO A UM MESMO PADRÃO. APESAR DO POLICIAL CLAUDIO RELATAR SER O SEU PRIMEIRO DIA DE SERVIÇO NAQUELA UNIDADE E QUE NÃO TERIA CONDIÇÕES DE RECONHECER OS INTEGRANTES DO TRÁFICO LOCAL, O RECONHECIMENTO REALIZADO NÃO ESTAVA ATRELADO AO CONHECIMENTO PRÉVIO DOS MEMBROS DA FACÇÃO CRIMINOSA, UMA VEZ QUE O MOSAICO APRESENTADO VISAVA IDENTIFICAR OS ELEMENTOS QUE ESTAVAM NO CONFRONTO ARMADO OCORRIDO NO DIA 06/05/2023 E NÃO OS INTEGRANTES DA MALTA CRIMINOSA QUE DOMINA A LOCALIDADE. EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DO RÉU JOÃO PEDRO, EM QUE PESE TER SIDO REALIZADO APENAS PELO MILITAR CLÁUDIO, OS CARTÕES BANCÁRIOS CONTENDO SEU NOME, ENCONTRADOS PRÓXIMO A ARMA DE FOGO ABANDONADA PELO GRUPO, CONFIRMAM SUA PRESENÇA NO LOCAL. DILIGÊNCIA POLICIAL FOI ANTECEDIDA DE DENÚNCIA QUE INFORMAVA A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS POSSIVELMENTE ARMADOS TENTANDO IMPLEMENTAR O TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE. AO CHEGAREM AO PONTO INDICADO, OS AGENTES FORAM RECEBIDOS COM DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO POR UM GRUPO DE MARGINAIS, ENTRE ELES OS ACUSADOS. APÓS CESSAR O CONFRONTO, OS RÉUS E DEMAIS INDIVÍDUOS LOGRARAM EMPREENDER FUGA, ABANDONANDO UMA ESPINGARDA CALIBRE 12, DEVIDAMENTE APRENDIDA E PERICIADA, ARTEFATO COMUMENTE UTILIZADO PARA ASSEGURAR O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE ILÍCITA E PARA A PROTEÇÃO DE TERRITÓRIOS DA FACÇÃO CRIMINOSA, EVIDENCIANDO A ASSOCIAÇÃO DE AMBOS AO TRÁFICO LOCAL. O VÍNCULO COM TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. HÁ NOS AUTOS, AINDA, RELATÓRIO ELABORADO PELO GAP/MPRJ NO SENTIDO DE QUE O RÉU CARLOS EDUARDO, VULGO "NENEGO" SERIA O "CHEFE" DO TRÁFICO DE DROGAS LOCAL E QUE O ACUSADO JOÃO PEDRO, VULGO "JOTA PÊ", EXERCERIA A FUNÇÃO DE GERENTE DO TRÁFICO DE DROGAS NO BAIRRO. O DELITO DE ASSOCIAÇÃO É FORMAL, BASTANDO O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DELINEADA NOS AUTOS.
O VÍNCULO COM TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. HÁ NOS AUTOS, AINDA, RELATÓRIO ELABORADO PELO GAP/MPRJ NO SENTIDO DE QUE O RÉU CARLOS EDUARDO, VULGO "NENEGO" SERIA O "CHEFE" DO TRÁFICO DE DROGAS LOCAL E QUE O ACUSADO JOÃO PEDRO, VULGO "JOTA PÊ", EXERCERIA A FUNÇÃO DE GERENTE DO TRÁFICO DE DROGAS NO BAIRRO. O DELITO DE ASSOCIAÇÃO É FORMAL, BASTANDO O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DELINEADA NOS AUTOS. ARTEFATO VULNERANTE FOI ARRECADADO NO LOCAL DO CONFRONTO ARMADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE SE ACOLHE, PARA CONDENAR OS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 35, C/C ARTIGO 40, INCISO IV, AMBOS DA LEI DE DROGAS. CARLOS EDUARDO: PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES (ANOTAÇÕES 03 E 06 DA FAC DE ID. 176397870 - TRÂNSITO EM 13/01/2014 E 22/11/2017 RESPECTIVAMENTE). ELEVAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6, ALCANÇANDO 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS- MULTA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES GENÉRICAS. NA FASE FINAL, PRESENTE APENAS A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI 11.343/06, A SANÇÃO DEVE SER ELEVADA EM 1/6, PERFAZENDO 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 952 (NOVECENTOS E CINQUENTA E DOIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. JOÃO PEDRO: PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA (ANOTAÇÃO CRIMINAL Nº 01 DA FAC DE ID. 176397876), A REPRIMENDA DEVE SER MAJORADA EM 1/6, ALCANÇANDO 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. NA FASE FINAL, PRESENTE APENAS A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI 11.343/06, A SANÇÃO DEVE SER AUMENTADA EM 1/6, PERFAZENDO 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 952 (NOVECENTOS E CINQUENTA E DOIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. O REGIME INICIAL FECHADO, PARA AMBOS OS APELADOS, É O MAIS ADEQUADO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA, CONSIDERANDO OS MAUS ANTECEDENTES OSTENTADO PELO ACUSADO CARLOS EDUARDO E A REINCIDÊNCIA DO RÉU JOÃO PEDRO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 59 E 33, §3º, DO CP. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO." (fls. 17/21). Em sede de recurso especial (fls. 43/46), a defesa aponta a violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que o TJRJ condenou os recorrentes pelo crime de associação para o tráfico de drogas, apesar de não ter sido comprovado, de maneira inequívoca, a existência de ânimo associativo estável e permanente entre os envolvidos. Alega que o acórdão recorrido embasou a condenação em um episódio isolado e se utiliza de termos genéricos como "malta criminosa" e "domínio de facção", sem apontar provas concretas de uma estrutura duradoura entre os réus. Sustenta também a violação ao art. 226 do CPP, argumentando não ter sido identificada ilegalidade no procedimento de reconhecimento pessoal dos recorrentes, o qual aconteceu por mosaico fotográfico, sem a descrição prévia dos suspeitos, o que induz a vítima ao erro e viola o devido processo legal. Aponta, ainda, a violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP, alegando que o montante da pena aplicada é inferior a 8 anos e que o crime a que os recorrentes foram condenados, o que permite a imposição de regime prisional menos gravoso, ao mesmo tempo em que a imposição do regime fechado em desfavor dos recorrentes careceu de fundamentação idônea. Por fim, a defesa argumenta no sentido de que os recorrentes teriam direito de recorrer em liberdade, na medida em que foram absolvidos em primeira instância, além de inexistir risco concreto à ordem pública ou à instrução penal oferecido pela liberdade provisória dos recorrentes. Requer a absolvição dos recorrentes ou, subsidiariamente, a fixação do regime mais brando (semiaberto ou aberto) para o início do cumprimento da pena. Requer também a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou a expedição de contramandado de prisão, permitindo que aguardem o julgamento nesta Corte em liberdade. Contrarrazões (fls. 88/96). O recurso especial foi inadmitido no TJRJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (quanto às teses de ausência de prova concreta para a configuração típica do crime do art. 35 da Lei n.
Por fim, a defesa argumenta no sentido de que os recorrentes teriam direito de recorrer em liberdade, na medida em que foram absolvidos em primeira instância, além de inexistir risco concreto à ordem pública ou à instrução penal oferecido pela liberdade provisória dos recorrentes. Requer a absolvição dos recorrentes ou, subsidiariamente, a fixação do regime mais brando (semiaberto ou aberto) para o início do cumprimento da pena. Requer também a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou a expedição de contramandado de prisão, permitindo que aguardem o julgamento nesta Corte em liberdade. Contrarrazões (fls. 88/96). O recurso especial foi inadmitido no TJRJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (quanto às teses de ausência de prova concreta para a configuração típica do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e de inobservância às regras procedimentais do reconhecimento de pessoas) e do fato de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência do STJ (quanto ao reclamo relativo ao regime inicial de cumprimento de pena) (fls. 98/105). A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 113/116). Contraminuta (fls. 131/133). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 566/573). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo. Da leitura das razões do agravo em recurso especial, constata-se que a defesa não impugnou, de maneira concreta, o óbice da incidência da Súmula n. 7 do STJ à admissão do recurso especial, limitando-se a meramente afirmar que: (i) a discussão sobre a suposta violação ao art. 226 do CPP seria estritamente jurídica, a fim de questionar a validade do reconhecimento pessoal feito em desacordo com o Tema Repetitivo 1258 do STJ, apesar de a decisão agravada ter sido expressa no sentido de que " .. o caso destes autos não se amolda à tese firmada pelo C. STJ, na medida em que o reconhecimento fotográfico dos recorrentes foi realizado em observância aos requisitos do artigo 226, II, do CPP" (fl. 103); (ii) reprisar a tese de que o acórdão recorrido não apontou fatos concretos que indicassem os elementos essenciais para a configuração típica do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Ademais, nada foi discorrido sobre o apontamento feito na decisão agravada de que o pleito defensivo relativo ao regime inicial de cumprimento de pena está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a impugnação dos motivos que obstaram a admissibilidade do recurso especial deve ser realizada de forma efetiva, concreta e específica, não bastando a alegação vaga de inaplicabilidade do óbice processual, sem explicar-se efetivamente as razões que sustentariam esta alegação. Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, a partir do simples apontamento de que o caso posto à análise recursal não demandaria o revolvimento fático-probatório aos autos de origem, mas sim mediante a demonstração clara de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos inequivocamente incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo. 4.
182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo. 4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas. 5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir
3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas. 4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa. 5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas". (AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. 3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa. 4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
Cabe destacar, ainda, que a Corte Especial do STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.
83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa. 4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
Cabe destacar, ainda, que a Corte Especial do STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada, de uma só vez, em sua integralidade. Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir
3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância. 4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese. 5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art.
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3257893 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3257893 (202601827603)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS ALVES e JOAO PEDRO SOUZA LEMOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0801302-02.2024.8.19.0029. Consta dos autos que os ag
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