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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3276824 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3276824 (202602098900)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (fls. 95-105). Consta dos autos que BRUNO REIS DO NASCIMENTO foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (fls. 95-105). Consta dos autos que BRUNO REIS DO NASCIMENTO foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa (fls. 27-34). Interposta apelação defensiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso para afastar a valoração negativa decorrente do concurso de agentes na primeira fase da dosimetria e reduzir a reprimenda para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa (fls. 24-34). O Ministério Público estadual interpôs recurso especial e alegou violação dos arts. 33, § 3º, 59 e 68 do Código Penal. Sustenta, em síntese, a possibilidade de utilização da majorante do concurso de agentes na primeira fase da dosimetria, diante da existência concomitante da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, sem ocorrência de bis in idem (fls. 44-73). Contrarrazões ao recurso especial juntadas às fls. 81-93. O recurso especial não foi admitido pela instância de origem, ao fundamento da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 95-105). Sobreveio o presente agravo (fls. 120-148). Contrarrazões às fls. 153-161. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial (fls. 579-584). É o relatório. DECIDO Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Assiste razão ao recorrente. Inicialmente, não incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à possibilidade jurídica de utilização, na primeira fase da dosimetria, de causa de aumento não empregada na terceira etapa do cálculo da pena, questão eminentemente de direito. Também não se aplica a Súmula 83/STJ. Com efeito, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a incidência de duas causas de aumento no crime de roubo concurso de agentes e emprego de arma de fogo , mas afastou a valoração negativa da circunstância relativa ao concurso de agentes na primeira fase da dosimetria, sob o fundamento de que tal majorante somente poderia ser considerada na terceira etapa da fixação da pena (fls. 24-34). Todavia, a orientação consolidada desta Corte Superior firmou-se em sentido diverso. A propósito: .. A jurisprudência do STJ permite utilizar, em roubo com pluralidade de causas de aumento, uma majorante na terceira fase da dosimetria e as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, sem bis in idem, inclusive diante da orientação sobre cumulação de majorantes (Súmula n. 443 do STJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.022.190/GO, Quinta Turma, DJEN 28.11.2025; STJ, REsp 2.105.649/RS, Quinta Turma, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.738.260/RN, Quinta Turma, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.142.363/SP, Quinta Turma, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.701.913/RN, Sexta Turma, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Quinta Turma, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, DJe 28.05.2020. (AgRg no AREsp n. 3.158.693/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026). A sentença reconheceu duas causas especiais de aumento de pena concurso de agentes e emprego de arma de fogo e utilizou apenas a primeira para exasperar a pena-base, empregando a segunda na terceira fase da dosimetria, sem ocorrência de bis in idem (fls. 489-517). Assim, o acórdão recorrido dissentiu da orientação jurisprudencial desta Corte ao concluir pela impossibilidade de deslocamento da majorante do concurso de agentes para a primeira fase do cálculo da pena. Desse modo, impõe-se o restabelecimento da dosimetria realizada na sentença condenatória, com a consequente restauração da pena final de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 18 dias-multa, bem como do regime inicial fechado. Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer integralmente a dosimetria da pena fixada na sentença condenatória, inclusive a valoração negativa da circunstância judicial relativa ao concurso de agentes na primeira fase da dosimetria, a reprimenda final de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, 18 dias-multa e o regime inicial fechado. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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