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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1094969 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1094969 (202601757090)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ PEREIRA ALVES, contra acórdão prolatado pela 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.373622-0/002. O paciente foi condenado como incurso nos arts. 121, §2º, I e IV, e 29 do Código Penal, à pena de 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 65-7

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ PEREIRA ALVES, contra acórdão prolatado pela 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.373622-0/002. O paciente foi condenado como incurso nos arts. 121, §2º, I e IV, e 29 do Código Penal, à pena de 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 65-71). A defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida, conforme acórdão assim ementado (fls. 20-53): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANDANTE DO CRIME. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE MÍDIAS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado, na condição de mandante, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em concurso de pessoas, fixando-se a pena em 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do julgamento por cerceamento de defesa em razão da ausência de juntada das mídias ou transcrições integrais das interceptações telefônicas; (ii) estabelecer se o veredicto condenatório proferido pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos; e (iii) determinar se a dosimetria da pena fixada na sentença merece readequação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade por ausência de juntada das mídias das interceptações telefônicas encontra-se preclusa, pois não foi suscitada pela defesa no momento processual oportuno, conforme disciplina do art. 571, V, do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência dos tribunais superiores repele a chamada "nulidade de algibeira", caracterizada pela omissão da parte em alegar vício processual no momento adequado para utilizá-lo apenas após resultado desfavorável. 5. Ainda que superada a preclusão, o sistema processual penal exige demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso, pois a condenação não se baseou exclusivamente nas interceptações telefônicas, mas em conjunto probatório robusto. 6. A materialidade do delito encontra-se comprovada por laudos periciais e necroscópicos que atestam a morte da vítima por múltiplos disparos de arma de fogo. 7. A autoria delitiva foi indicada por provas testemunhais colhidas em juízo, relatórios investigativos e transcrições de interceptações telefônicas que evidenciam o papel do réu como líder de organização criminosa e mandante do homicídio motivado por disputa no tráfico de drogas. 8. A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, sendo inviável sua cassação quando os jurados optam por uma das versões plausíveis apresentadas em plenário. 9. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, impede a substituição da convicção dos jurados pelo entendimento do tribunal quando há suporte probatório para a conclusão adotada. 10. A dosimetria da pena observa os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, tendo sido corretamente valorados os antecedentes na primeira fase e reconhecida a agravante do art. 62, I, do Código Penal em razão da posição de mandante do crime, bem como a não ocorrência de bis in idem, quanto ao reconhecimento do motivo torpe como agravante genérica, eis que o recurso que dificultou a defesa da vítima foi utilizado para qualificar o delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. No presente writ, o impetrante sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da não disponibilização das mídias e transcrições integrais das interceptações telefônicas, com violação ao contraditório e à ampla defesa, alegando que o conteúdo das escutas teria sido utilizado na investigação, na denúncia, na sentença, no acórdão e em plenário, sem acesso da Defesa ao inteiro teor. Afirma que é indispensável assegurar o acesso às mídias com a integralidade dos diálogos e às decisões que autorizaram a interceptação, de modo a permitir a verificação da legalidade, sob pena de nulidade do processo por ofensa às garantias constitucionais da Defesa. No presente writ, o impetrante sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da não disponibilização das mídias e transcrições integrais das interceptações telefônicas, com violação ao contraditório e à ampla defesa, alegando que o conteúdo das escutas teria sido utilizado na investigação, na denúncia, na sentença, no acórdão e em plenário, sem acesso da Defesa ao inteiro teor. Afirma que é indispensável assegurar o acesso às mídias com a integralidade dos diálogos e às decisões que autorizaram a interceptação, de modo a permitir a verificação da legalidade, sob pena de nulidade do processo por ofensa às garantias constitucionais da Defesa. Ainda, alega que não há preclusão quando o vício é de natureza absoluta e que, no caso, o prejuízo seria ínsito, dado o peso das interceptações na formação do juízo condenatório e a inviabilidade de confronto defensivo sem acesso aos áudios. Requereu, em caráter liminar, a suspensão da ação penal até o julgamento de mérito do habeas corpus. No mérito, pugnou pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade do processo por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, com consequente absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 348-350). As informações foram prestadas (fls. 355-428). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (fls. 432-437): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ACESSO LIMITADO. APONTADA NULIDADE PROCESSUAL.INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. - O Tribunal de origem não analisou as supostas nulidades processuais, consignando a ocorrência de preclusão, posto que a Defesa não se insurgiu sobre o tema por ocasião da instrução processual. - Consta dos autos que a prova da prática criminosa não consistiu apenas na intercepções telefônicas, mas em outros elementos probatórios, o que justifica a superação da tese relativa à citada nulidade processual. Pelo não conhecimento. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar. O impetrante requer a anulação da condenação, sob o argumento de que a ausência de juntada das mídias das interceptações e o não fornecimento desses arquivos à própria defesa tornam nula a prova produzida. Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento da Corte local (fls. 20-28): .. Contudo, em uma análise rigorosa do caderno processual, verifica-se que tal alegação não deve prosperar, seja em razão da ocorrência da preclusão processual, seja pela inexistência de demonstração concreta de prejuízo à defesa do apelante, argumentos que serão detalhadamente desenvolvidos a seguir com o devido rigor técnico. Observa-se, primeiramente, que a matéria relativa à validade das provas, incluindo as interceptações telefônicas e a juntada do seu inteiro teor nos autos, deveria haver sido suscitada pela defesa em momento oportuno, isto é, na fase inicial do procedimento investigatório ou durante a instrução probatória, notadamente após o acesso integral aos autos, que se deu em tempo hábil para a confecção da resposta à acusação e das alegações finais. Ocorre que o apelante quedou-se inerte em suscitá-la nas fases ordinárias, somente trazendo a questão à baila nas razões recursais. .. A inércia processual da defesa, que teve acesso irrestrito aos autos e não se manifestou sobre o ponto relevante em tempo hábil ao saneamento do processo, impede o acolhimento da preliminar, pois o sistema processual brasileiro é regido pelos princípios da lealdade e economia processual, não podendo ser chancelada a tática que visa apenas postergar ou anular o julgamento por conveniência, quando o vício, se existente, poderia ter sido combatido em momento anterior. Não obstante a preclusão evidenciada, mesmo na remota hipótese de se considerar a nulidade de natureza absoluta, o sistema de nulidades pátrio é regido pela máxima pas de nullité sans grief, expressamente consagrada no art. A inércia processual da defesa, que teve acesso irrestrito aos autos e não se manifestou sobre o ponto relevante em tempo hábil ao saneamento do processo, impede o acolhimento da preliminar, pois o sistema processual brasileiro é regido pelos princípios da lealdade e economia processual, não podendo ser chancelada a tática que visa apenas postergar ou anular o julgamento por conveniência, quando o vício, se existente, poderia ter sido combatido em momento anterior. Não obstante a preclusão evidenciada, mesmo na remota hipótese de se considerar a nulidade de natureza absoluta, o sistema de nulidades pátrio é regido pela máxima pas de nullité sans grief, expressamente consagrada no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo comprovado para a defesa". No caso dos autos, a defesa não logrou demonstrar de forma concreta qual o efetivo prejuízo suportado pelo apelante em razão da não juntada dos áudios e transcrições da interceptação telefônica, eis que, além de existirem resumos produzidos por agentes públicos, a condenação do acusado pela participação como mandante do delito não se deu de forma isolada e exclusiva com base nas interceptações telefônicas. Pelo contrário. O conjunto probatório demonstrou-se robusto, sendo composto pela prova documental e outros depoimentos colhidos, em juízo, que corroboraram a dinâmica dos fatos. Assim, a prova que a defesa busca anular constitui-se em apenas um dos pilares da convicção dos jurados, e não o único ou o essencial, de modo que, mesmo que se excluísse a mencionada prova, remanesceria substrato fático-probatório suficiente para alicerçar o decreto condenatório, afastando-se, dessa forma, a concretização do efetivo prejuízo à defesa. Diante do exposto, rejeito a preliminar. Como se vê, o Tribunal de origem rejeitou a nulidade arguida, porquanto a defesa, embora tivesse acesso aos autos, deixou de suscitá-la no momento processual oportuno, em afronta aos princípios da lealdade e da economia processual. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que até mesmo nulidade absolutas estão sujeitas à preclusão, razão pela qual devem ser arguidas oportunamente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. .. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser alegadas oportunamente, sob pena de preclusão, não se admitindo a chamada "nulidade de algibeira". 7. O artigo 563 do Código de Processo Penal exige demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no caso. .. (AgRg no AREsp n. 3.009.219/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Ainda, sob outro vértice, destacou-se que não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente da ausência de juntada dos áudios e transcrições das interceptações, havendo resumos elaborados por agentes públicos. Então, a condenação não se apoiou exclusivamente nas interceptações, mas em conjunto probatório robusto, composto por documentos e depoimentos colhidos em juízo que corroboraram a dinâmica dos fatos. Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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