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Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de BRUNO BASQUES DA SILVA e ALISSON FELIPE SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado:
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PICHAÇÃO (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). CONDENAÇÃO MANTIDA POR TURMA RECURSAL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados pela prática do crime de pichação de edificação urbana, cuja sentença foi mantida por acórdão de Turma Recursal, com posterior rejeição de embargos de declaração, sob o fundamento de suficiência do conjunto probatório quanto à autoria e materialidade delitivas. 2. A impetração sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de exame de corpo de delito, sob o argumento de que o delito deixa vestígios, sendo imprescindível a perícia técnica, nos termos dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, cuja não realização, sem justificativa, acarretaria nulidade absoluta. 3. A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da nulidade da condenação em sede de habeas corpus, diante da alegada insuficiência probatória e da ausência de exame pericial, bem como na admissibilidade do writ como sucedâneo recursal. 4. A jurisprudência consolidada restringe o cabimento do habeas corpus impetrado contra acórdãos de Turmas Recursais às hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, sob pena de indevida transformação do writ em instância revisora. 5. No caso concreto, a tese relativa à imprescindibilidade da perícia foi expressamente enfrentada pelo órgão colegiado, ainda que suscitada tardiamente, tendo sido afastada com fundamento na suficiência da prova testemunhal colhida sob contraditório, corroborada por registros audiovisuais e elementos informativos provenientes da prisão em flagrante. 6. A condenação encontra-se amparada em conjunto probatório coeso e harmônico, composto por depoimentos de policiais militares e filmagem extraída de rede social, elementos considerados idôneos para comprovação da materialidade e autoria delitivas, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ou de violação às garantias processuais. 7. A análise da alegada nulidade demandaria reexame aprofundado do acervo fático- probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente quando ausente ilegalidade manifesta. 8. Não se verifica constrangimento ilegal evidente, tampouco teratologia na decisão impugnada, sendo incabível o uso do writ como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal. 9. Ordem conhecida e denegada. Consta dos autos que houve prisão em flagrante seguida de denúncia pela prática do art. 65 da Lei n. 9.605/1998 (pichação), com imputação de concurso de pessoas ao corréu Alisson (art. 29 do Código Penal). O Juizado Especial Criminal do Guará/DF condenou Bruno a 4 meses de detenção e 15 dias-multa, em regime inicial semiaberto, e Alisson a 3 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, com substituição por pena restritiva de direitos. A Turma Recursal manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração. A 3ª Turma Criminal do TJDFT conheceu e denegou a ordem em habeas corpus. Sustenta a parte recorrente nulidade pela ausência de exame de corpo de delito em crime que deixa vestígios. Afirma que a perícia era imprescindível e não foi justificada a sua não realização. Alega que depoimentos policiais e registros audiovisuais não suprem a prova técnica exigida, o que compromete a materialidade. Por fim, defende que a falta do laudo pericial configura nulidade absoluta e impõe absolvição por ausência de prova idônea. Requer o provimento do recurso ordinário para reconhecer a nulidade processual pela ausência de corpo de delito e absolver os recorrentes com base no art. 386, II, do CPP. Em seu parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 268-270):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. PICHAÇÃO (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/1998). AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO (PERÍCIA). NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, APREENSÃO DO INSTRUMENTO DO CRIME, REGISTROS VIDEOGRÁFICOS E PROVA TESTEMUNHAL. EXEGESE DOS ARTS. 158 E 167 DO CPP ALIADA AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 268-270):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. PICHAÇÃO (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/1998). AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO (PERÍCIA). NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, APREENSÃO DO INSTRUMENTO DO CRIME, REGISTROS VIDEOGRÁFICOS E PROVA TESTEMUNHAL. EXEGESE DOS ARTS. 158 E 167 DO CPP ALIADA AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. É o relatório. Sobre o objeto da controvérsia, assim constou no acórdão recorrido (fls. 227-230):
A impetrante sustenta constrangimento ilegal pela ausência de exame de corpo de delito, imprescindível em crimes que deixam vestígios, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, sem justificativa para sua não realização. Argumenta que a prova oral não supre a perícia, cuja ausência gera nulidade absoluta (art. 564, III, "b", do CPP). Requer, assim, o reconhecimento da nulidade e a absolvição dos pacientes por ausência de materialidade delitiva. A decisão da Turma Recursal, unânime, está ementada nos seguintes moldes (ID 83126500 - p. 98):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PICHAÇÃO DE EDIFICAÇÃO URBANA. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelos réus à sentença que os condenou pela prática de pichação de edificação urbana, tipificada no art. 65, caput, da Lei nº 9.605/1998, impondo a BRUNO BASQUES DA SILVA a pena de 4 (quatro) meses de detenção e 15 (quinze) diasmulta, em regime semiaberto; e a ALISSON FELIPE SILVA DE OLIVEIRA a pena de 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) preliminar de quebra de cadeia de custódia; (ii) tipicidade das condutas; e (iii) aplicabilidade do princípio da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de quebra de cadeia de custódia. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia tem por finalidade garantir a idoneidade e a rastreabilidade dos vestígios colhidos em investigação criminal. Na hipótese, não há evidência ou indício concreto de adulteração ou violação da prova produzida, importando destacar que a filmagem extraída de rede social reforça a materialidade comprovada pela prisão em flagrante e pelos depoimentos colhidos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se verifica quebra da cadeia de custódia quando não há demonstração efetiva de adulteração ou violação da prova (AgRg no HC 752.444/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe 10/10/2022). Preliminar rejeitada. 4. A denúncia assim relatou os fatos (ID 76539972): "Em 18/06/2025, por volta de 1h20, no SRIA II, QI 23, Bloco A, área de construção da UPA do Guará II, Guará-DF, o denunciado BRUNO, de modo consciente e voluntário, pichou edificação urbana. O denunciado ALISSON concorreu para o crime vigiando o local para assegurar a realização e a impunidade da conduta criminosa, além de registrar em filmagem a pichação e alertar o comparsa sobre a aproximação da Polícia Militar, orientando-a a dispensar a lata de tinta spray. Nas circunstâncias descritas, o denunciado BRUNO pichou a proteção de zinco que cerca a área destinada à construção da nova UPA. O denunciado ALISSON, por sua vez, permaneceu de bicicleta vigiando o local durante a pichação, filmou a conduta criminosa e alertou o denunciado BRUNO sobre a aproximação da Polícia Militar, orientando-o várias vezes a jogar fora a lata de tinta spray". 5. O artigo 65, caput, da Lei nº 9.605/98, descreve o tipo penal: "Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. ( ) §2º: Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.". 6. A materialidade e a autoria foram comprovadas, segundo o Termo Circunstanciado nº. 604/2025, Ocorrência Policial nº 3555/2025, além dos depoimentos dos policiais militares, ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Registre-se que o depoimento prestado pelos agentes estatais, coesos e harmônicos com os demais elementos probatórios e com os fatos descritos na denúncia, são dotados de presunção de veracidade e legitimidade. 7. A conduta de realizar grafite é considerada atípica apenas quando há consentimento do proprietário em bens particulares ou autorização do órgão competente em bens públicos, circunstâncias não comprovadas no processo. 8. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes ambientais quando a conduta for minimamente ofensiva, o agente não apresentar periculosidade, o comportamento tiver baixa reprovabilidade e a lesão jurídica for inexpressiva. No caso analisado, ante o registro da pichação em filmagem e a relevância do meio ambiente protegido, afasta-se o princípio da insignificância, pois a prática causa prejuízo financeiro e impacto negativo nos centros urbanos. No mesmo sentido: Acórdão 2009473, 0715905-16.2020.8.07.0007, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/06/2025, publicado no DJe: 25/06/2025. 9.
Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes ambientais quando a conduta for minimamente ofensiva, o agente não apresentar periculosidade, o comportamento tiver baixa reprovabilidade e a lesão jurídica for inexpressiva. No caso analisado, ante o registro da pichação em filmagem e a relevância do meio ambiente protegido, afasta-se o princípio da insignificância, pois a prática causa prejuízo financeiro e impacto negativo nos centros urbanos. No mesmo sentido: Acórdão 2009473, 0715905-16.2020.8.07.0007, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/06/2025, publicado no DJe: 25/06/2025. 9. Destarte, ante a legitimidade do conjunto probatório, deve ser confirmada a condenação do acusado. Dosimetria irreparável. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Sentença condenatória confirmada. 11. Súmula de julgamento servindo de acórdão, consoante disposto no artigo art. 82, §5º da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, art. 65. CPP, arts. 158-A a 158-F, art. 386, III e VII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 752.444/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe 10/10/2022; STJ, TJDFT, Acórdão nº 2009473, processo nº 0715905-16.2020.8.07.0007, Rel.ª Juíza Maria Isabel da Silva, Segunda Turma Recursal, julgado em 16/06/2025, DJe 25/06/2025. Ainda, ao julgar embargos de declaração, rejeitados de forma unânime, acrescentou-se (ID 83126500 - p. 128):
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face do acórdão que rejeitou a preliminar de quebra de cadeia de custódia e negou provimento à apelação criminal interposta pelos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à suposta imprescindibilidade do exame pericial para a comprovação da materialidade do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, destaca-se que a tese apresentada nos embargos de declaração não foi objeto do recurso de apelação. Contudo, a apelação possui efeito devolutivo amplo, permitindo ao Tribunal reexaminar toda a matéria discutida na sentença. 4. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer ambiguidade ou obscuridade, corrigir contradição, suprir omissão ou retificar erros materiais, conforme inteligência dos artigos 619 do Código de Processo Penal e 83 da Lei nº 9.099/1995. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 5. Não obstante a alegação relativa à imprescindibilidade do exame pericial para a comprovação da materialidade do delito não tenha sido suscitada no momento processual adequado, "é válida a condenação por crime de pichação com base em prova testemunhal consistente prestada por policiais militares, ainda que ausente perícia no material apreendido, desde que não haja prova em sentido contrário", hipótese dos autos (Acórdão 2029646, 0700741-53.2025.8.07.0001, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 19/08/2025). 6. A tese defensiva foi abordada e o colegiado reconheceu a autoria e materialidade da conduta. Outrossim, segundo o Enunciado 159 do FONAJE: "não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso". IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. 8. Decisão proferida nos termos do art. 81, § 5º, da Lei nº 9.099/95. __ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 9.099/1995, art. 83. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2029646, Processo 0700741- 53.2025.8.07.0001, Rel. Antonio Fernandes da Luz, Primeira Turma Recursal, j. 7.8.2025; Enunciado 159/FONAJE. No caso, não é possível observar teratologia aparente, pois o afastamento da tese de ausência de perícia foi verticalmente apreciada, ainda que não tenha sido levantada em momento oportuno, quando a Turma decidiu que "não obstante a alegação relativa à imprescindibilidade do exame pericial para a comprovação da materialidade do delito não tenha sido suscitada no momento processual adequado, "é válida a condenação por crime de pichação com base em prova testemunhal consistente prestada por policiais militares, ainda que ausente perícia no material apreendido, desde que não haja prova em sentido contrário", hipótese dos autos (Acórdão 2029646, 0700741- 53.2025.8.07.0001, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 19/08/2025)."
Note-se que a condenação está estribada em depoimento de policiais e filmagem extraída de rede social, o que é suficiente para embasar o decreto condenatório. Nesse mesmo sentido ponderou a Procuradoria de Justiça, ao apontar que "observa-se, portanto, que a condenação não se fundou em elementos frágeis ou isolados, mas em um conjunto harmônico de provas, composto por registros policiais, depoimentos colhidos sob contraditório e elementos audiovisuais, os quais foram devidamente valorados pelo órgão julgador competente." (ID 83563959). Assim, como a decisão colegiada estampa a aplicação da norma, confirmando sentença no mesmo sentido sobre a condenação, não se observa no caso constrangimento ilegal, teratologia ou ilegalidade. Ao revés, o que se verifica é a pretensão de fazer do habeas corpus um sucedâneo recursal, sem qualquer amparo legal para tanto. Com efeito, a não realização do exame de corpo de delito não anula a condenação, visto que a materialidade e a autoria delitivas foram amplamente demonstradas. O decreto condenatório ampara-se em um conjunto probatório harmônico e robusto, composto por termo circunstanciado, ocorrência policial, filmagens extraídas de rede social e depoimentos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório. Ilustrativamente, citam-se os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ANPP. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA.
Com efeito, a não realização do exame de corpo de delito não anula a condenação, visto que a materialidade e a autoria delitivas foram amplamente demonstradas. O decreto condenatório ampara-se em um conjunto probatório harmônico e robusto, composto por termo circunstanciado, ocorrência policial, filmagens extraídas de rede social e depoimentos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório. Ilustrativamente, citam-se os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ANPP. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. INVERSÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Acerca do não oferecimento do acordo de não persecução penal, o entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o desta Corte, segundo o qual "a circunstância de o acusado responder à ação penal justifica, de forma idônea, o não oferecimento de acordo de não persecução penal. Na hipótese, o ANPP não foi oferecido ao acusado, pois ao tempo do pretendido acordo, respondia a outra ação penal. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.601.491/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024). Precedentes. 2. Outrossim, acerca da qualificadora de rompimento de obstáculo, também o entendimento da origem está de acordo com aquele sedimentado neste Sodalício de que, "embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas" (REsp n. 2.172.321/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.). Precedentes. 3. Ademais, as instâncias ordinárias atestaram que o rompimento de obstáculo foi devidamente comprovado pelas imagens de câmera, fotos e prova testemunhal colhida, e infirmar tal conclusão implicaria a incursão no universo fático-probatório do feito, providência defesa na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. E, por fim, no caso, está suficientemente fundamentada a opção pela fração de redução da tentativa, com base no iter criminis alcançado, de modo que, aqui, também, rever a conclusão alcançada na origem exigiria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os limites do recurso especial, cabendo, também, no ponto, a aplicação do enunciado sumular 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.223.122/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AÇÃO REGISTRADA POR MEIO DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. 1. "Estando devidamente demonstrada a existência de provas referentes à utilização da escalada para realizar o furto, por meio de filmagem, fotos e testemunhos, ainda que não tenha sido realizado exame de corpo de delito - o qual pode ser suprido pela prova testemunhal, nos termos do que disciplina o art. 167 do Código de Processo Penal -, não há se falar em violação ao art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, encontrando-se, dessarte, legalmente comprovada a materialidade. Não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderando-se elementos de prova mais modernos e reiteradamente usados" (REsp n. 1.392.386/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 3/9/2013, DJe 9/9/2013). 2. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que o delito foi registrado por meio de gravação audiovisual, corroborada pelo depoimento da vítima em juízo, bem como pelo relatório de investigação. Desse modo, não há que se falar no decote da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 601.270/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/10/2020.)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO. EXAME INDIRETO. PROVA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES QUINTA E SEXTA TURMA DESTA CORTE. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que o delito foi registrado por meio de gravação audiovisual, corroborada pelo depoimento da vítima em juízo, bem como pelo relatório de investigação. Desse modo, não há que se falar no decote da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 601.270/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/10/2020.)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO. EXAME INDIRETO. PROVA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES QUINTA E SEXTA TURMA DESTA CORTE. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando "realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018)." (AgRg no REsp 1.823.838/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020). 2. No caso, além da confissão do Réu, o auto de verificação do local e o acervo fotográfico existente comprovam o arrombamento de uma das portas da residência da vítima. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao réu reincidente condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão aplica-se o regime prisional semiaberto, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Súmula n. 269/STJ. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 583.044/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/10/2020.)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA. AÇÃO CRIMINOSA CAPTURADA PELAS CÂMERAS DO SISTEMA DE SEGURANÇA E CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para reconhecimento da qualificadora do rompimento do obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se o delito não deixar vestígios, se esses tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. Em diversos julgados, firmou-se também o entendimento de que, excepcionalmente, pode-se reconhecer a possibilidade de suprimento da prova pericial por outro meio de prova (filmagem), notadamente quando a autenticidade desse meio não tiver restado impugnada pela defesa (REsp n. 1.583.088/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/10/2017). 3. Não apreciada pelas instâncias ordinárias a questão da incidência do § 2º do art. 155 do Código Penal, o seu exame implicaria inadmissível supressão de instância. 4. O reconhecimento dos maus antecedentes do paciente afasta a possibilidade de substituição da pena carcerária por restritiva de direitos. 5. Ordem denegada. (HC n. 385.184/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 30/10/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. AÇÃO CAPTURADA POR CÂMERAS DE VIGILÂNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. 1. "Estando devidamente demonstrada a existência de provas referentes à utilização da escalada para realizar o furto, por meio de filmagem, fotos e testemunhos, ainda que não tenha sido realizado exame de corpo de delito - o qual pode ser suprido pela prova testemunhal, nos termos do que disciplina o art. 167 do Código de Processo Penal -, não há se falar em violação ao art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, encontrando-se, dessarte, legalmente comprovada a materialidade. Não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderando-se elementos de prova mais modernos e reiteradamente usados" (REsp 1392386/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma , julgado em 3/9/2013, DJe 9/9/2013)
2. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que câmeras de vigilância das proximidades do local do crime registraram o agravante enquanto descia do telhado do estabelecimento comercial logo após a prática do delito. Desse modo, não há que se falar no decote da qualificadora referente à escalada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.636.987/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/4/2018.)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
Não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderando-se elementos de prova mais modernos e reiteradamente usados" (REsp 1392386/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma , julgado em 3/9/2013, DJe 9/9/2013)
2. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que câmeras de vigilância das proximidades do local do crime registraram o agravante enquanto descia do telhado do estabelecimento comercial logo após a prática do delito. Desse modo, não há que se falar no decote da qualificadora referente à escalada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.636.987/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/4/2018.)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. FILMAGEM. AUTENTICIDADE NÃO IMPUGNADA. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderando-se elementos de prova mais modernos e reiteradamente usados. Com efeito, atualmente existem inúmeros recursos aptos a registrar imagens, as quais, na maioria das vezes, podem revelar de forma fiel a dinâmica delitiva e as circunstâncias do crime praticado." (REsp 1.392.386/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 09/09/2013). 2. Excepcionalmente, pode-se reconhece a possibilidade de suprimento da prova pericial por outro meio de prova (filmagem), notadamente quando a autenticidade desse meio não tiver restado impugnada pela defesa. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.583.088/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/10/2017.)
Ademais, como bem ressaltado no parecer do Ministério Público Federal, exigir a nulidade do processo pela ausência de laudo pericial oficial sobre a parede pichada configuraria um formalismo excessivo, repudiado pela lei processual penal e pela jurisprudência. No caso, os agentes foram flagrados na execução do ato, munidos do instrumento do crime e com a conduta registrada em vídeo. (fl. 271). Portanto, não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 240698 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 240698 (202602387434)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de BRUNO BASQUES DA SILVA e ALISSON FELIPE SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado: HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PICHAÇÃO (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). CONDENAÇÃO MANTIDA POR TURMA RECURSAL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INADEQUAÇÃO
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