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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110385 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110385 (202602655358)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de YGOR CARVALHO DOS SANTOS, condenado e cumprindo pena privativa de liberdade de 7 anos, 9 meses e 16 dias, com início em 27/1/2023 e término previsto para 11/11/2030 (Processo n. 0005512-35.2023.8.26.0041, DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 17/6/2026, negou provime

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de YGOR CARVALHO DOS SANTOS, condenado e cumprindo pena privativa de liberdade de 7 anos, 9 meses e 16 dias, com início em 27/1/2023 e término previsto para 11/11/2030 (Processo n. 0005512-35.2023.8.26.0041, DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 17/6/2026, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a realização de exame criminológico para análise da progressão de regime (agravo de execução penal n. 0002765-55.2026.8.26.0026). Alega que o paciente cumpriu o requisito objetivo para a progressão, pois resgatou o lapso temporal mínimo. Sustenta que o requisito subjetivo está presente, porque o paciente ostenta bom comportamento carcerário e não praticou falta grave no último ano, conforme o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019. Afirma que, mesmo antes da Lei n. 13.964/2019, o exame criminológico era excepcional e dependia de fundamentação idônea, não atendida no caso, pois a decisão se baseou apenas na gravidade em abstrato, na quantidade de pena e na suposta possibilidade de reiteração criminosa, em desacordo com a Súmula n. 439/STJ. Defende que a Lei n. 13.964/2019 objetivou o requisito subjetivo na execução penal. Argumenta que a análise do requisito subjetivo limita-se ao histórico de faltas graves e que não há espaço para determinar exame criminológico, razão pela qual a Súmula n. 439/STJ está superada. Em caráter liminar, pede a concessão imediata da progressão de regime, por excesso de execução. No mérito, requer a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e deferir a progressão de regime (fls. 2/6). É o relatório. A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. Verifico, de plano, a presença de ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo e manteve a determinação de realização do exame criminológico aos seguintes fundamentos (fls. 79/80): De fato, no caso ora em estudo, diante da natureza do delito, bem como da quantidade de pena imposta, faz-se necessária a realização de exame criminológico com o fim de aferir a presença do requisito subjetivo para progressão de regime. A alteração legislativa, promovida pela Lei nº 14.843/2024, introduziu o §1º ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, estabelecendo que: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão." (destaquei). Nas execuções penais referentes a crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 14.843/2024 a realização de exame criminológico já era admitida, desde que sua necessidade se mostrasse imprescindível para a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo. Nesses casos, o exame deve ser determinado por decisão judicial devidamente fundamentada, conforme estabelecem a Súmula nº 439 do C. STJ, como ocorreu na situação em análise. Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ). É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020. No entanto, gravidade abstrata do delito, longa pena a cumprir e reincidência não são fundamentos idôneos para exigir exame criminológico, ausentes elementos concretos e contemporâneos da execução. É o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018. Também não justifica a imposição do exame a referência à prática de falta média (AgRg no HC n. 947.987/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Especificamente, em relação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. É o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018. Também não justifica a imposição do exame a referência à prática de falta média (AgRg no HC n. 947.987/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Especificamente, em relação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, a Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, DJe de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização do exame criminológico para qualquer progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. No caso, é nítida a existência de ilegalidade, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois o tribunal não indicou elementos idôneos da execução para impor a realização do exame criminológico, mas apenas a gravidade em abstrato do delito, o tempo de pena a cumprir e a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 (fls. 79/80), fundamentos esses que não encontram aporte na jurisprudência. Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para cassar os fundamentos utilizados para impor a realização de exame criminológico, determinando que o Juízo da execução reanalise o pedido. Comunique-se. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida liminarmente.

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