Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SECONDINO THEODOTO TONON à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO FUNCIONAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 80 do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da multa por litigância de má-fé, em razão de que sua conduta não se enquadra nas hipóteses legais por ausência de dolo e por se tratar de mero erro de fato sem resistência injustificada, sem prejuízo à parte adversa e sem contestação da improcedência. Argumenta:
Pelo que se denota da conduta do recorrente, este não agiu com má fé em momento algum. Pelo contrário, após a improcedência não tentou qualquer tipo de reforma da decisão, para se caracterizar a litigância de má-fé, é necessário que haja presença de elementos elencados no artigo supracitado que trata desse instituto, sobretudo a intenção maliciosa de ludibriar o judiciário ou buscar enriquecimento sem causa, o que não ocorre no presente caso. .. Salienta-se que a imposição da penalidade prevista no referido artigo requer prova de que a parte agiu de má-fé, entretanto, além de não causar nenhum prejuízo a Ré, o equívoco do autor não se enquadra em nenhum dos dispositivos do art. 80, do CPC. A simples constatação de litispendência, por si só, não caracteriza a litigância de má fé, devendo estar presente a intenção maliciosa de ocasionar dano processual, o que de fato não ocorre no caso concreto, visto que o autor não contestou a decisão de improcedência em nenhum momento. .. Desta feita, requer-se que seja afastada a multa de 2% por litigância de má fé, bem como afastada a condenação ao pagamento de honorários, visto que o recorrente é beneficiário da gratuidade de justiça, assim como não agiu de forma maliciosa (fls. 321-325). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.
2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
O apelante busca afastar a penalidade sob o argumento de que teria ocorrido "apenas um erro de fato" , desprovido de dolo ou malícia, alegando que "não se recordava das informações apresentadas pela ré". Tal argumento não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu art. 80, II, considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos". A conduta praticada pelo autor amolda-se perfeitamente ao tipo processual. A petição inicial não se fundou em tese jurídica equivocada ou em interpretação errônea da legislação; ela se baseou em uma premissa fática objetivamente inverídica: a de que o autor, Secondino Theodoto Tonon, era servidor oriundo do extinto DNER. Conforme robustamente demonstrado pela União na contestação, o autor é servidor aposentado pelo Ministério dos Transportes, ocupante do cargo de Agente de Telecomunicações e Eletricidade, e "nunca foi vinculado ou lotado no DNER". A alegação de "esquecimento" ou "falta de atenção" sobre o próprio vínculo funcional, fato central e estruturante da vida de um servidor público e fundamento único da pretensão judicial, revela-se inverossímil. Não se trata de detalhe processual acessório, mas da própria causa de pedir. Ao afirmar fato sabidamente contrário à realidade de sua vida funcional, o autor alterou a verdade dos fatos. A tese de ausência de dolo é, ademais, frontalmente abalada pelos elementos trazidos pela União em sede de contrarrazões. A apelada demonstrou não se tratar de um incidente isolado, mas de uma prática reiterada, um modus operandi processual. A União relatou o recebimento de "centenas petições iniciais idênticas a deste processo", patrocinadas pelo "mesmo escritório de advocacia" , onde a mesma alegação fática (vínculo com o DNER) foi utilizada para servidores de origens funcionais completamente distintas, que também jamais pertenceram àquele órgão . Tal conduta configura o que a apelada corretamente identificou como "atuação temerária" e "exercício artificioso e leviano de advocacia", caracterizando a litigância de má-fé não apenas pela alteração da verdade (art. 80, II), mas também pelo uso do processo para "conseguir objetivo ilegal" (art. 80, III), movimentando desnecessariamente a máquina judiciária e onerando a Advocacia Pública com base em fatos deliberadamente distorcidos. A conduta ultrapassa o mero equívoco ou a culpa leve, configurando, no mínimo, culpa grave que se equipara ao dolo processual, justificando plenamente a aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau (fls. 300-301, grifos meus). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n.
2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3254730 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3254730 (202601780967)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SECONDINO THEODOTO TONON à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SERVIDOR PÚ
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