Voltar ao acervoDECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 412-413):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DE INADMISSÃO. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão monocrática que não conheceu de agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, por ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ), em recurso especial no qual se buscava, em síntese, a revisão da distribuição dos ônus da sucumbência. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno veiculou impugnação específica e suficiente ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, viabilizando o exame da pretensão de rediscutir a distribuição dos ônus da sucumbência. III. Razões de decidir
3. O agravo interno não apresentou fundamentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reafirmar as teses do recurso especial quanto à suposta incorreta aplicação das regras de distribuição dos ônus da sucumbência. 4. A alegação genérica de que o exame da controvérsia envolveria apenas matéria de direito, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, não constitui impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável que a parte demonstre, de forma articulada, a prescindibilidade do reexame de fatos e provas. 5. Cabia à parte insurgente justificar, no caso concreto, por que a aplicação dos dispositivos legais invocados não demandaria reanálise do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se mostra correta a manutenção do óbice processual. 6. À luz do princípio da dialeticidade, o recorrente deve atacar todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, não bastando a reprodução de argumentos genéricos contrários ao julgado, de modo que a ausência de impugnação específica atrai a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Configurada a falta de ataque específico ao fundamento de inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, com o consequente desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a conces são da gratuita de justiça em razão de processo de recuperação judicial, admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 427 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3017615 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3017615 (202503006531)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 412-413): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
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