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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110381 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110381 (202602655282)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THAYNARA DAIANE CAMPOS DA SILVA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 3/6/2026, negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0004481-47.2026.8.26.0502. Em síntese, a defesa alega que, ao contrário do dito pelo aresto objurgado, verifica-se que a data de realização do Exame Crim

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THAYNARA DAIANE CAMPOS DA SILVA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 3/6/2026, negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0004481-47.2026.8.26.0502. Em síntese, a defesa alega que, ao contrário do dito pelo aresto objurgado, verifica-se que a data de realização do Exame Criminológico pela Paciente (03 de fevereiro de 2026) não deve ser considerada como nova data-base para fins progressivos de regimes, porquanto a aprovação da sentenciada em referido exame unicamente serviu para ratificação de que ela já havia cumprido o requisito subjetivo na data em que atingira o lapso objetivo para o benefício de execução penalista, que no caso singular resplandecente em 29 de abril de 2025 (fl. 8). Aduz que apenas nos casos de reprovação do(a) Reeducando(a) no Exame Criminológico é que pode ser proferida a alteração da data- base dos benefícios em sede executória de penalidade, uma vez que a perícia reprovativa constatará efetivamente que o sentenciado não completara o pressuposto subjetivo na mesma data em que veio a atingir o lapso objetivo à benesse (fl. 10). Requer a concessão da ordem para determinar a retificação da certidão de cálculos, fixando como data-base da progressão ao regime aberto a data de 29/4/2025, porquanto os requisitos objetivo e subjetivo teriam sido satisfeitos nessa ocasião, sendo o exame criminológico posterior apenas confirmatório (PEC n. 0013812-25.2019.8.26.0041). É o relatório. A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo defensivo afirmando que (fl. 33): .. No caso concreto, não há dúvida de que o requisito subjetivo foi o último a ser satisfeito, pois somente com a conclusão do exame criminológico, em 03/02/2026 (fls. 27/37), foi possível atestar o mérito da reeducanda para a progressão. Assim, mostra-se correta a fixação dessa data como novo marco para futura progressão de regime. .. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo, não existindo ilegalidade em razão da consideração do adimplemento do requisito subjetivo somente com a conclusão do exame criminológico. Nesse sentido: Tema 1165 do Superior Tribunal de Justiça e AgRg no REsp n. 2.094.336/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023; AgRg no HC n. 718.175/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31/5/2022. Assim, tendo sido determinada a realização de exame criminológico, o requisito subjetivo só restou adimplido na data da conclusão favorável, ainda que o requisito objetivo tenha se verificado anteriormente. Ausente ilegalidade a ser sanada. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA FUTURAS PROGRESSÕES. DATA NA QUAL IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREVISTOS NO ART. 112 DA LEP. ANÁLISE CASUÍSTICA PARA DEFINIR O MOMENTO EM QUE PREENCHIDO O ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. DATA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 1.165. Petição inicial indeferida liminarmente.

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