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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3289275 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3289275 (202602338537)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ PAULINO MULLER contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍN

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ PAULINO MULLER contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECLUSÃO DE TESES SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ORIUNDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE AGRAVANTE, NA QUALIDADE DE FIADOR, POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, BEM COMO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. 1.1. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA, EM SÍNTESE, EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA INCLUSÃO DE ALUGUERES REFERENTES A PERÍODO EXTRACONTRATUAL, NULIDADE DE ATOS EXECUTIVOS POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO PARA APURAÇÃO DE EXCESSO, EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA, DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL LEVANTADO PELA EXEQUENTE E RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA POR SE TRATAREM DE QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) AS TESES RELATIVAS A EXCESSO DE EXECUÇÃO, COBRANÇA DE ALUGUERES EM PERÍODO EXTRACONTRATUAL, CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL E ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS À ARREMATAÇÃO AINDA PODEM SER REAPRECIADAS OU SE FORAM ALCANÇADAS PELA PRECLUSÃO; (II) A QUANTIA BLOQUEADA EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AGRAVANTE, EM VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, É IMPENHORÁVEL, À LUZ DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NESTA CORTE; E (III) O USO REITERADO DE TESES JÁ DEFINITIVAMENTE AFASTADAS, COM RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AS MATÉRIAS REFERENTES AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, À INCLUSÃO DE ALUGUERES DE PERÍODO ALEGADAMENTE EXTRACONTRATUAL, À DATA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, À LIBERAÇÃO DE VALORES CONSIDERADOS INCONTROVERSOS E AO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS À ARREMATAÇÃO ESTÃO COBERTAS PELA PRECLUSÃO, POIS FORAM ENFRENTADAS EM DECISÕES ANTERIORES. 4. NO QUE SE REFERE AO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, VERIFICA-SE QUE ESTE TRIBUNAL DETERMINOU APENAS O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO, ADMITINDO, EM TESE, A ANÁLISE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NO RESPECTIVO FEITO, SEM IMPOR COMANDO ESPECÍFICO DE REVISÃO DE CÁLCULOS NA EXECUÇÃO. TENDO OCORRIDO A DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NÃO SUBSISTE A ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAQUELE JULGAMENTO. 5. QUANTO À PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA, ADERE-SE AO POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DESTA CÂMARA E À ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA SÚMULA N. 63 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, QUE ADOTA O ENTENDIMENTO DE QUE O ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EMBORA MENCIONE EXPRESSAMENTE APENAS OS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, ABRANGE, POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, RESSALVADA A OCORRÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. 7. VERIFICA-SE, POR OUTRO LADO, QUE A PARTE AGRAVANTE VEM REITERANDO SUCESSIVAMENTE TESES JÁ AFASTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM, INSISTINDO EM REDISCUTIR MATÉRIAS ATINGIDAS PELA PRECLUSÃO, O QUE CARACTERIZA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO E USO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER, ENQUADRANDO-SE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS VI E VII DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 8. DIANTE DESSE COMPORTAMENTO PROCESSUAL, É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM A APLICAÇÃO DE MULTA FIXADA EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 79, 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INEXISTINDO, CONTUDO, DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ESPECÍFICO QUE AUTORIZE A IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. VERIFICA-SE, POR OUTRO LADO, QUE A PARTE AGRAVANTE VEM REITERANDO SUCESSIVAMENTE TESES JÁ AFASTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM, INSISTINDO EM REDISCUTIR MATÉRIAS ATINGIDAS PELA PRECLUSÃO, O QUE CARACTERIZA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO E USO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER, ENQUADRANDO-SE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS VI E VII DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 8. DIANTE DESSE COMPORTAMENTO PROCESSUAL, É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM A APLICAÇÃO DE MULTA FIXADA EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 79, 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INEXISTINDO, CONTUDO, DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ESPECÍFICO QUE AUTORIZE A IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR IMPENHORÁVEL A QUANTIA BLOQUEADA EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AGRAVANTE, POR SER INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, DETERMINANDO-SE A LIBERAÇÃO DO VALOR CONSTRITO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA, E CONDENANDO- SE A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HAVIA INDEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO. TESE DE JULGAMENTO: "1. AS QUESTÕES RELATIVAS A EXCESSO DE EXECUÇÃO, COBRANÇA DE ALUGUERES EM PERÍODO EXTRACONTRATUAL, CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL E ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, UMA VEZ JÁ APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM E NÃO IMPUGNADAS OPORTUNAMENTE, ENCONTRAM-SE COBERTAS PELA PRECLUSÃO E NÃO PODEM SER REDISCUTIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO." "2. É IMPENHORÁVEL A QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS BLOQUEADA EM CONTA BANCÁRIA, POUPANÇA, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, POR FORÇA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESSALVADA A OCORRÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE." "3. A REITERAÇÃO DE TESES JÁ DEFINITIVAMENTE AFASTADAS, COM RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO E USO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER, CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AUTORIZA A APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 79, 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 79, 80, 81, 300, 833, X E §2º, 921, 1.019, I, 1.021, §3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, SÚMULA N. 63. STJ, RESP N. 877.469/RJ, REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. ARI PARGENDLER, J. 07-08- 2007; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.082352-6, REL. VICTOR FERREIRA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 24-02-2011; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5058023- 68.2024.8.24.0000, REL. P/ ACÓRDÃO ERICA LOURENÇO DE LIMA FERREIRA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 24-07-2025; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5019806- 19.2025.8.24.0000, REL. P/ ACÓRDÃO SELSO DE OLIVEIRA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 11-09-2025." (e-STJ fls. 235-237) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 297-298). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 301-311), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de enfrentar a tese de inexistência de título executivo válido relativamente ao período de maio/2002 a junho/2004 (ii) art. 368 do Código de Processo Civil de 1973 pois a declaração unilateral juntada pela exequente não possui aptidão jurídica para provar o fato declarado (data de desocupação do imóvel em 02/06/2004) e, portanto, não pode fundamentar a cobrança do período de maio/2002 a junho/2004; (iii) arts. 489, § 3º, 783 e 803, I, do Código de Processo Civil porque não estariam preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, tornando inexigível o crédito executado no período extracontratual. Argumenta, ainda, com a violação do entendimento consolidado no Tema nº 1.306/STJ, pois não seria admissível a fundamentação por referência (per relationem) para suprir a inexistência de título, sem o efetivo enfrentamento das teses relevantes, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 346-354), dando ensejo à interposição do presente agravo. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 313-345). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece acolhida. Cumpre assinalar, de início, que não houve falha na prestação jurisdicional. Argumenta, ainda, com a violação do entendimento consolidado no Tema nº 1.306/STJ, pois não seria admissível a fundamentação por referência (per relationem) para suprir a inexistência de título, sem o efetivo enfrentamento das teses relevantes, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 346-354), dando ensejo à interposição do presente agravo. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 313-345). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece acolhida. Cumpre assinalar, de início, que não houve falha na prestação jurisdicional. Com efeito, Tribunal de origem se pronunciou especificamente acerca da possibilidade de cobrança dos alugueres relativos ao período de 2002 a 2004, entendendo que a matéria está preclusa. O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2.(..)" (AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Quanto à alegação de que a declaração unilateral não é título válido para subsidiar a cobrança, o Tribunal de origem afirmou que a matéria está preclusa. Eis os termos do acórdão recorrido: "(..) A despeito das arguições da parte agravante, grande parte das teses veiculadas estão cobertas pelo manto da preclusão. (..) No ponto referente à alegada "ilegalidade" da inclusão de alugueres do período de 2002 a 2004, o juízo de origem já assentou a preclusão da matéria. Consta, inclusive, do evento 781.1, decisão de 07/10/2025, que as teses sobre a data de desocupação e a forma de atualização foram alcançadas pela preclusão em razão da ausência de embargos à execução no prazo legal, à luz do que já se afirmara no evento 558.708" (e-STJ fl. 229 - grifou-se) O recorrente, porém, não impugnou referido fundamento, limitando-se a apontar a inexistência de título executivo quanto ao período de maio/2002 a junho/2004, o que atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. No mais, as matérias contidas nos artigos 368, 489, § 3º, 783 e 803, I, do Código de Processo Civil não foram decididas pela Corte de origem em razão do reconhecimento da preclusão, carecendo o recurso do indispensável prequestionamento. É preciso consignar, ainda, que tema repetitivo não se constitui em lei federal para o fim de conhecimento de recurso especial. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À TEMA REPETITIVO. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso e ao agravo interno, julgados mantidos em sede de embargos. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de que "não há, em regra, fluência de prescrição no curso da demanda (dita intercorrente) no processo civil". 4. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso e ao agravo interno, julgados mantidos em sede de embargos. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de que "não há, em regra, fluência de prescrição no curso da demanda (dita intercorrente) no processo civil". 4. No que tange à alegada tese de violação à preclusão lógica, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Com relação à apontada inaplicabilidade do Tema n. 810 do STF, não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"), aplicada por analogia. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no REsp nº 2.129.576/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026 - grifou-se) Faz-se oportuno registrar, de todo modo, que o Tribunal decidiu fundamentadamente as questões que lhe foram apresentadas, limitando-se a transcrever decisões em relação a pontos que foram alegados, mas já haviam sido tratados, não podendo ser novamente examinados. Não há, portanto, como reconhecer a alegada nulidade por ter sido utilizada a fundamentação por referência. Quanto ao pedido de condenação do recorrente por ato atentatório à dignidade da Justiça, deixa-se de aplicar no momento porque não houve perante essa Corte comportamento que explicite esse fato. Chama atenção a afirmação de que a execução se arrasta por 24 (vinte e quatro) anos, a reiteração das mesmas teses e a existência de várias condenações anteriores, o que será tomado em consideração no caso da interposição de recursos protelatórios. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Fica prejudicada a análise do pedido de tutela provisória de fls. 417/422 (e-STJ). Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ALUGUERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TÍTULO. DOCUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO A TEMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem. 4. Não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a teses repetitivas, na medida em que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedente. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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