Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALESSANDRO ROGÉRIO MOMI BRAGA e MANOEL SÉRGIO SANCHES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos temporariamente em 5/12/2025, tendo sido decretada a prisão preventiva em 7/1/2026, pela suposta prática das condutas descritas no art. 2º, caput, c/c o § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 1º, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 69 do Código Penal.
Os recorrentes alegam que houve violação do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, pois a defesa não teve acesso tempestivo às decisões de decretação, prorrogação e conversão da custódia.
Asseveram que o sigilo excedeu os limites da Súmula Vinculante n. 14, atingindo atos já formalizados que impactaram diretamente a liberdade.
Afirmam que a posterior franquia de acesso não eliminou o prejuízo, porque impediu o controle contemporâneo da legalidade da prisão.
Defendem que a fundamentação da decisão de origem é genérica, sem a demonstração concreta, individualizada e contemporânea do periculum libertatis, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Salientam que não há elementos atuais de risco à ordem pública, pois a prisão teria se apoiado na gravidade abstrata, na alegada sofisticação do grupo e na movimentação patrimonial.
Argumentam que não houve demonstração da efetiva participação nos fatos investigados e ponderam que inexiste risco à instrução, porque as principais provas já teriam sido colhidas, com relatório final da polícia e oferecimento da denúncia.
Frisam que a manutenção da prisão preventiva assumiu contornos de antecipação de pena, em desconformidade com a natureza excepcional da custódia cautelar.
Destacam que não há risco à aplicação da lei penal, inexistindo dados concretos de fuga ou evasão, e ressaltam que houve apresentação espontânea às autoridades.
Afirmam que são primários, bem como possuem ocupação lícita e residência fixa, e ressaltam que são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, dadas a adequação e a proporcionalidade ao caso.
Alegam que o voto vencido de origem reconheceu a ausência de contemporaneidade e a suficiência de medidas cautelares, reforçando a necessidade de revogação da prisão.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a eventual substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.098.907/SP. Constata-se, assim, a inviável reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO ACUSADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A matéria relativa à violação do domicílio já foi decidida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 692.133/SP. Deste modo, diante da inadmissível reiteração de pedidos, inviável o conhecimento do writ.
2. Apesar da alegação de se tratar de impugnação de atos processuais distintos (recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva), nota-se que a matéria de direito discutida nos presentes autos é a mesma daquela deduzida na impetração primeva, qual seja, a ilicitude do flagrante e das provas colhidas mediante a suposta indevida violação de domicílio, sem que as instâncias ordinárias tenham analisado qualquer novo elemento de prova.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 721.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 241522 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 241522 (202602582830)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALESSANDRO ROGÉRIO MOMI BRAGA e MANOEL SÉRGIO SANCHES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que os recorrentes foram presos temporariamente em 5/12/2025, tendo sido decretada a prisão preventiva em 7/1/2026, pela suposta prática das condutas descritas no art. 2º, c
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