Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ LUIS NARCISO BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2065438-31.2026.8.26.0000). Consta que o paciente, denunciado pela suposta prática do delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau em 20/2/2026, ante a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a eventual aplicação da lei penal, diante da sua aparente contumácia no crime de tráfico e da constatação de que seu mandado segue em aberto (e-STJ fls. 84/91). A defesa impetrou habeas corpus perante a segunda instância, alegando ausência de fumus commissi delicti, desproporcionalidade da prisão preventiva, carência de fundamentação idônea - que afirma ter se apoiado apenas na reincidência e na não localização do paciente - e ausência de análise sobre a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 26/44). O TJSP denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21):
HABEAS CORPUS. Associação ao tráfico. Pedido de revogação da prisão preventiva. Não cabimento. Prova da materialidade do delito e indícios consistentes de autoria. Gravidade concreta do delito em tese praticado. Complexa associação para o tráfico que revelou, ainda, indícios de tentativa de dissimulação de ativos e de bens, com instauração de inquérito policial para apurar a eventual prática do crime de lavagem de capitais. Paciente foragido. Mandado de prisão preventiva expedido em 27.02.2026 e sem o respectivo cumprido. Paciente que ostenta duas condenações definitivas anteriores pela prática de tráfico de drogas, aptas a configurar reincidência. Circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Ordem denegada. No presente writ, a defesa alega ausência de fumus commissi delicti, porquanto o decreto prisional teria se baseado exclusivamente em transferências bancárias reputadas frágeis e na reincidência, sem elementos idôneos de vínculo estável e permanente próprio do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Aduz desproporcionalidade da medida extrema, apontando que, em caso de condenação pelo crime de associação para o tráfico, o regime inicial seria menos gravoso do que a custódia cautelar. Sustenta carência de fundamentação concreta, afirmando que a mera reincidência e a não localização não autorizam a medida cautelar extrema. Defende, ademais, a ilegalidade do decreto por ausência de análise específica da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP. Pede que a prisão seja revogada ou substituída por cautelares menos onerosas. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 ; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). As instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva da ora paciente seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante dos reputados indícios de que, em liberdade, tenderia a seguir perpetrando crimes graves.
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). As instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva da ora paciente seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante dos reputados indícios de que, em liberdade, tenderia a seguir perpetrando crimes graves. Isso porque, diferentemente do quanto afirmado pela defesa quanto aos indícios de materialidade delitiva, as instâncias de origem não se limitaram a apontar a existência de transferências bancárias isoladas, havendo consignado, a partir da extração de dados do aparelho celular do corréu, a existência de divisão funcional de tarefas, cabendo ao paciente o recebimento e a administração dos valores oriundos da mercancia ilícita, o que se soma à magnitude e à contemporaneidade dos repasses financeiros, bem como à sua incompatibilidade com a ocupação declarada (e-STJ fls. 22/23):
Consta da denúncia que o corréu Leonardo foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, diligência em que seu aparelho celular foi apreendido. Em exame pericial de extração de dados, revelou-se que, enquanto Leonardo comercializava, fracionava e embalava porções de drogas em sua residência, ANDRÉ ficava incumbido de receber e administrar a quantia oriunda do tráfico. .. . Consta ainda que, por meio de contas bancárias de terceiros, Leonardo recebia quantias financeiras e as repassava a ANDRÉ. Foram reveladas diversas operações bancárias, de Leonardo para ANDRÉ, em menos de três meses, as quais, somadas, superaram a quantia de R$ 30.000,00, valor considerado incompatível com o ofício de pedreiro exercido por Leonardo. Infirmar tais indícios de materialidade demandaria dilação probatória, expediente incompatível com a via estreita do habeas corpus. Quanto ao periculum libertatis, a impetração insiste na tese de que a reincidência, isoladamente considerada, não constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva. A premissa é correta, mas não se amolda ao caso concreto, em que a reincidência não figura como fundamento isolado, e sim como um entre vários elementos concretos e contemporâneos que, conjugados, autorizam a manutenção da custódia. Anot-se que o acórdão apontado como coator identificou, com precisão e individualização, que o paciente está foragido, com mandado de prisão preventiva expedido desde 27/2/2026 e ainda não cumprido, tratando-se de circunstância fática atual, apta a demonstrar risco concreto à aplicação da lei penal, e não mera ilação hipotética, e que ostenta duas condenações definitivas anteriores especificamente por tráfico de drogas, a denotar não simples antecedência formal, mas efetiva reiteração na mesma senda delitiva (e-STJ fl. 24):
Com efeito, há nos autos prova da materialidade do delito e indícios consistentes de autoria. Ademais, o delito em tese praticado é grave, envolvendo, ao menos em tese, complexa associação para o tráfico que revelou, ainda, indícios de tentativa de dissimulação de ativos e de bens, com instauração de inquérito policial para apurar a eventual prática do crime de lavagem de capitais. Além disso, o paciente se encontra foragido, com mandado de prisão preventiva expedido em 27.02.2026 (fls. 312/313 autos originais), o qual não foi cumprido até a presente data (cf. consulta ao Portal BNMP). Outrossim, o paciente ostenta duas condenações definitivas anteriores pela prática de tráfico de drogas, aptas a configurar reincidência (autos n. 0001543-06.2017.8.26.0111 e n. 0002630-65.2015.8.26.0111, com extinção das penas em 27.05.2025 fls. 289/290 e 291 dos autos originais). A conjugação da fuga comprovada com a reincidência específica, tal como fundamentada pelas instâncias ordinárias, atende à exigência de motivação em fatos contemporâneos, distinguindo o caso dos precedentes invocados pela defesa, nos quais a prisão se apoiava exclusivamente em reincidência genérica ou em gravidade abstrata do delito, sem qualquer lastro fático de risco de fuga ou de reiteração.
Outrossim, o paciente ostenta duas condenações definitivas anteriores pela prática de tráfico de drogas, aptas a configurar reincidência (autos n. 0001543-06.2017.8.26.0111 e n. 0002630-65.2015.8.26.0111, com extinção das penas em 27.05.2025 fls. 289/290 e 291 dos autos originais). A conjugação da fuga comprovada com a reincidência específica, tal como fundamentada pelas instâncias ordinárias, atende à exigência de motivação em fatos contemporâneos, distinguindo o caso dos precedentes invocados pela defesa, nos quais a prisão se apoiava exclusivamente em reincidência genérica ou em gravidade abstrata do delito, sem qualquer lastro fático de risco de fuga ou de reiteração. Ao que se vê, as instâncias ordinárias concluíram haver indícios de risco à ordem pública com base em uma coleção razoável de elementos, havendo sinais contundentes do risco de reiteração delitiva e de frustração do processo e da eventual aplicação da lei penal. Os fundamentos da prisão preventiva são efetivamente robustos, na linha de diversos julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite o conhecimento do habeas corpus que configura mera reiteração de pedido anteriormente formulado, conforme entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça na origem. 2. A legalidade da prisão preventiva do acusado por homicídio qualificado foi reconhecida em formulações anteriores. Para a manutenção da cautela na decisão de pronúncia, ou na revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que justificaram a sua decretação original, como ocorreu no caso em questão. 3. Desde o primeiro decreto, o Juízo destacou a brutalidade do réu e seu perfil violento, considerando ser ele suspeito de homicídio qualificado praticado com repetidos golpes de facão em diferentes partes do corpo da vítima. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando a gravidade concreta do crime e suas circunstâncias evidenciam a periculosidade social do agente e o risco fundado de reiteração delitiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 202.155/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na participação na empreitada delitiva, em tese, de um homicídio, supostamente praticado por quatro agentes, no qual a vítima teria sido submetida a cárcere privado, além de ter sido caracterizado pelo emprego de requintes de crueldade e tortura. Nesse ponto, como destacado no parecer ministerial, "o modus operandi empregado no deslinde da empreitada criminosa demonstra a real periculosidade do recorrente, que foi peça chave para a manutenção da vítima em cárcere privado, no qual foi submetida a intenso sofrimento, causando lesões que a levaram a óbito. Vale relembrar a brutalidade com que a vítima foi agredida, como descrito na exordial acusatória: "a vítima foi golpeada com pedaço de pau, pelo terceiro denunciado, já o segundo denunciado lhe dera uma "gravata", colocando o braço no pescoço que a vítima e inclusive esta chegou a desmaiar, naquele momento. O segundo denunciado ainda utilizou o espeto de churrasco para perfurar o corpo da vítima, enquanto o primeiro denunciado feria a vítima com uma faca, isto tudo, com a participação moral do quarto e último denunciado .. ". 3. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 4. As peculiaridades que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ainda que seja o recorrente portador de condições pessoais favoráveis. Precedentes. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 153.000/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 4. As peculiaridades que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ainda que seja o recorrente portador de condições pessoais favoráveis. Precedentes. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 153.000/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em mandamus originário, quando não evidenciadas teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva. 3. No mais, inexiste flagrante ilegalidade no fundamento utilizado pelo Juiz singular para manutenção da prisão, já que autoriza a prisão preventiva a gravidade em concreto do delito e, de acordo com as instâncias ordinárias, as circunstâncias em que o delito de homicídio foi cometido revelam a gravidade concreta da infração e apontam para personalidade agressiva e perigosa do réu, o qual, conhecedor de técnicas de artes marciais, agiu de forma extremamente brutal contra a vítima, agredindo-a, por várias vezes, na região da cabeça, resultando desfiguração, bem como a periculosidade revelada pela forma de execução, com extrema violência e pela motivação do delito, que indica ausência de freios morais. 4. Por fim, convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus impetrado na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 629.415/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020)
Por fim, cumpre esclarecer: (i) que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação; (ii) que a superveniente captura do acusado não esvaziaria o objeto da medida, pois o já demonstrado dolo de furtar-se à jurisdição evidencia a insuficiência de medidas cautelares menos onerosas; e (iii) que a aferição de eventual descompasso entre a custódia provisória e a futura pena envolve prognóstico que não se resolve na via estreita do habeas corpus: "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade , ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109227 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109227 (202602573563)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ LUIS NARCISO BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2065438-31.2026.8.26.0000). Consta que o paciente, denunciado pela suposta prática do delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau em 20/2/2026, ante a ne
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.