Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO RYHAN DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento da Apelação Criminal n. 0800615-94.2023.8.15.0021. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 900 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 52/61). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 9/44), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E . BIS IN IDEM QUESTÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS, TAIS COMO O ENVOLVIMENTO DOS AGENTES COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO E A REAÇÃO VIOLENTA, COM DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL, DURANTE A ABORDAGEM, CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PENA-BASE FIXADA EM PATAMAR PROPORCIONAL E DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (APELANTE EDUARDO SOUZA DE LIMA). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INQUESTIONÁVEIS, COMPROVADAS PELOS LAUDOS PERICIAIS E PELA COERENTE E HARMÔNICA PROVA TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADA À APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES DIVERSAS, DINHEIRO TROCADO E O CONTEXTO DE FLAGRANTE EM LOCAL CONHECIDO PELA ATIVIDADE CRIMINOSA. VERSÃO DEFENSIVA INVEROSSÍMIL E DISSOCIADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALOR PROBANTE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PRINCÍPIO DO INAPLICÁVEL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARAIN DUBIO PRO REO POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006) (APELANTE THIAGO RYHAN DE SOUZA). DESPROVIMENTO. A QUANTIDADE, DIVERSIDADE E MODO DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS, SOMADOS À APREENSÃO DE VALOR EM DINHEIRO E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM (LOCAL DE TRÁFICO, FUGA, DISPAROS CONTRA POLICIAIS), REVELAM A DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE, INCOMPATÍVEL COM O MERO CONSUMO PRÓPRIO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA QUE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). INVIABILIDADE. EMBORA PRESENTES OS REQUISITOS DE PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES FORMAIS, A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA A DEDICAÇÃO DOS APELANTES A ATIVIDADES CRIMINOSAS E SEU VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NO TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO, AFASTANDO A HIPÓTESE DE TRAFICANTE OCASIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelos réus contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A condenação se fundamentou na apreensão de substâncias entorpecentes diversas, acompanhadas de dinheiro em espécie, em um contexto de fuga e de troca de tiros com a guarnição policial em área conhecida pela atuação de organização criminosa. Os apelantes, inconformados com o decisum, pugnam pela reforma da sentença, buscando a declaração de nulidade na dosimetria da pena, a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação do delito para posse de drogas para consumo pessoal e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão neste recurso de apelação: (a) saber se a dosimetria da pena-base, na sentença de primeiro grau, está eivada de nulidade por ausência de fundamentação idônea, valoração genérica de circunstâncias judiciais ou ; (b) saber se há insuficiência probatória para abis in idem condenação do 1º apelante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes; (c) saber se o delito pode ser desclassificado para posse de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006) em relação ao 2º apelante; e (d) saber se é cabível o reconhecimento e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) para ambos os apelantes. III. Razões de decidir 3. Preliminar de nulidade da dosimetria da pena-base. A dosimetria da pena é o procedimento técnico-jurídico, previsto no art. 68 do CP, pelo qual o juiz, após a condenação, individualiza e define a quantidade final de pena a ser aplicada ao réu.
(c) saber se o delito pode ser desclassificado para posse de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006) em relação ao 2º apelante; e (d) saber se é cabível o reconhecimento e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) para ambos os apelantes. III. Razões de decidir 3. Preliminar de nulidade da dosimetria da pena-base. A dosimetria da pena é o procedimento técnico-jurídico, previsto no art. 68 do CP, pelo qual o juiz, após a condenação, individualiza e define a quantidade final de pena a ser aplicada ao réu. Portanto, a dosimetria está intimamente ligada ao fato criminoso e às particularidades do réu, ou seja, o próprio mérito da ação penal (materialidade, autoria do crime e pena justa). 4. Preliminares são tipicamente questões processuais ou formais que podem levar à extinção do processo ou à não apreciação do mérito. Não é o caso da dosimetria da pena, já que a análise só ocorre após o juiz ou tribunal ter firmado sua convicção sobre o mérito da acusação. Portanto, a discussão sobre a correção da pena é uma análise do mérito da sentença condenatória, não uma preliminar. 5. O pleito de absolvição por insuficiência probatória, formulado pelo 1º apelante, mostra-se inviável diante do robusto conjunto probatório. A materialidade delitiva restou comprovada pelos laudos periciais que confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, enquanto a autoria foi demonstrada de forma inquestionável pela prova testemunhal coerente e harmônica dos policiais militares que efetuaram o flagrante. A apreensão de substâncias entorpecentes diversas (crack e maconha), a quantia de dinheiro trocado e o contexto da abordagem em local conhecido pela atividade criminosa do tráfico, somados à tentativa de fuga e à reação violenta com disparos de arma de fogo, reforçam o juízo condenatório. A versão defensiva apresentada pelo apelante mostrou-se inverossímil e dissociada do conjunto fático-probatório, e o valor probante dos depoimentos policiais, quando em consonância com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório, é plenamente reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, tornando o princípio do inaplicável à espécie. in dubio pro reu inaplicável à espécie. 6. O pedido de desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006), postulado pelo 2º apelante, é descabido. A análise das circunstâncias da apreensão, conforme preceitua o § 2º do artigo 28 da Lei de Drogas, revela que a quantidade (66 embrulhos de crack e 33 embrulhos de maconha), a diversidade e o modo de acondicionamento das drogas (em porções individuais prontas para a venda), em conjunto com a apreensão de significativa quantia em dinheiro (R$ 761,70) e as condições da abordagem, incluindo a fuga e disparos contra os policiais em local dominado por facção criminosa, são indicativos claros da destinação mercantil do entorpecente, sendo incompatíveis com o mero consumo próprio. O crime de tráfico de drogas, por ser de ação múltipla, prescinde da comprovação da efetiva mercancia para sua caracterização, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo, como "ter em depósito" ou "trazer consigo" com finalidade comercial. 7. O reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) é inviável em relação a ambos os apelantes. Embora possam ostentar os requisitos formais de primariedade e bons antecedentes, o conjunto probatório demonstra, de maneira consistente, a dedicação a atividades criminosas e o vínculo com organização criminosa atuante no tráfico de drogas na região. A atuação conjunta dos acusados com um terceiro indivíduo que efetuou disparos contra a guarnição policial, a reação violenta à abordagem e o domínio da facção criminosa "Bonde do Cangaço" sobre o local onde ocorreu o flagrante afastam a figura do traficante ocasional ou de pequena monta, impedindo a aplicação da minorante por ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos pela legislação. A ausência de comprovação de atividade lícita, seja laboral ou educativa, também reforça a dedicação à traficância. IV. Dispositivo
8. Recursos conhecidos e desprovidos. Manutenção integral da sentença condenatória em todos os seus termos. No presente writ (e-STJ, fls. 2/8), o impetrante sustenta que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente na primeira fase da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que a basilar foi exasperada com esteio em fundamentos inidôneos que violam o art.
A atuação conjunta dos acusados com um terceiro indivíduo que efetuou disparos contra a guarnição policial, a reação violenta à abordagem e o domínio da facção criminosa "Bonde do Cangaço" sobre o local onde ocorreu o flagrante afastam a figura do traficante ocasional ou de pequena monta, impedindo a aplicação da minorante por ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos pela legislação. A ausência de comprovação de atividade lícita, seja laboral ou educativa, também reforça a dedicação à traficância. IV. Dispositivo
8. Recursos conhecidos e desprovidos. Manutenção integral da sentença condenatória em todos os seus termos. No presente writ (e-STJ, fls. 2/8), o impetrante sustenta que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente na primeira fase da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que a basilar foi exasperada com esteio em fundamentos inidôneos que violam o art. 59 do Código Penal, pois o simples fato de o paciente estar com drogas em território dominado por facção criminosa não o torna, automaticamente, uma pessoa faccionada que integra a organização (e-STJ, fl. 4), para justificar o desvalor conferido à sua conduta social. Ademais, assevera que inexiste qualquer elemento mínimo a demonstrar que o paciente portava arma, concorreu para os disparos ou aderiu subjetivamente à conduta violenta (e-STJ, fl. 4) praticada contra os policiais, para justificar a negativação das circunstâncias do delito. Por fim, defende que ele faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois a mera "indicação" de participação em facção, desprovida de suporte probatório objetivo, não possui idoneidade jurídica para afastar um direito subjetivo do réu (e-STJ, fl. 5). Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução de sua penas-base e do reconhecimento do tráfico privilegiado e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, D Je 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, D Je 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em principio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, portanto, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Conforme relatado, busca-se a revisão da dosimetria da sanção do paciente, nos termos acima reportados. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Ressalto também que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Por fim, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Sob essas diretrizes, as sanções do paciente foram revisadas pela Corte paraibana, da seguinte forma (e-STJ, fls. 37/41, grifei):
.. No caso em julgamento, a sentença valorou negativamente duas circunstâncias judiciais em relação a ambos os réus: a conduta social e as circunstâncias do crime. IV.
Por fim, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Sob essas diretrizes, as sanções do paciente foram revisadas pela Corte paraibana, da seguinte forma (e-STJ, fls. 37/41, grifei):
.. No caso em julgamento, a sentença valorou negativamente duas circunstâncias judiciais em relação a ambos os réus: a conduta social e as circunstâncias do crime. IV. I No que concerne à conduta social, o magistrado fundamentou:
"Os elementos indicam conduta social negativa, voltada para associação criminosa dedicada ao tráfico na região (negativo)". É cediço que a conduta social se refere ao comportamento do agente em seu meio (família, vizinhança, trabalho, comunidade). O magistrado, ao fundamentar a negativação desse vetor como base no intenso e comprovado envolvimento dos apelantes com facção criminosa, ele está utilizado elementos concretos que demonstram desajuste social. .. A despeito da primariedade dos apelantes, conforme as certidões de antecedentes criminais, a valoração negativa da conduta social não se confunde com a existência de maus antecedentes criminais formais, pois a indicação de envolvimento com associação criminosa local, especificamente a facção "Bonde do Cangaço" que domina o tráfico na região, conforme corroborado pelos depoimentos dos policiais militares, representa um desajuste social e um maior grau de periculosidade que justificam a valoração desfavorável, extrapolando a mera ausência de condenações anteriores. Tal elemento não se apresenta como genérico, mas como um dado concreto extraído da prova oral. IV. II circunstâncias do crime, diz a sentença:
"As circunstâncias foram relatadas nos autos, estando demonstrado que o réu se encontrava em grupo, sendo um deles armados, o qual, inclusive, efetuou disparos contra a polícia militar (negativo)". A defesa argumenta que o fato de os réus se encontrarem em grupo e com um dos integrantes armado seria inerente ao delito de tráfico. Contudo, a valoração negativa não se ateve apenas à atuação em grupo, mas principalmente à reação violenta dos indivíduos com disparos de arma de fogo contra a guarnição policial durante a fuga. Este revela uma gravidade e uma audácia que modus operandi transcende as elementares do tipo penal de tráfico, caracterizando circunstâncias desfavoráveis concretas que justificam a exasperação da pena-base, sem que se configure bis in idem. A atuação conjunta de três indivíduos, a existência de arma de fogo (ainda que por aquele que logrou êxito na fuga, mas em comunhão de esforços e desígnios) e o confronto armado com a polícia são fatores que elevam a reprovabilidade da conduta. .. No presente caso, embora os apelantes sejam tecnicamente primários e possuam certidões de antecedentes criminais sem condenações, os demais requisitos legais não foram preenchidos. A sentença de primeiro grau, ao negar a aplicação do privilégio, fundamentou que os réus não possuíam nenhuma atividade lícita, seja laboral ou educativa, dedicava-se exclusivamente à prática de traficância com indicação de participação de facção criminosa que opera na região . Esta fundamentação, longe de ser mera conjectura, encontra-se solidamente respaldada pelos elementos probatórios. As provas coligidas demostraram de forma consistente que os réus se dedicavam a atividades criminosas e possuíam vínculo com a facção "Bonde do Cangaço", que exerce domínio sobre o tráfico na região de Cupissura. O policial Lucas Carvalho Taveira, em seu depoimento, asseverou que em virtude da localidade dominada pela facção do bonde do cangaço, seria impossível a traficância por conta própria (sem a autorização da referida facção). 5). O policial Paulielson Miranda da Silva corroborou, afirmando que os dois réus há um tempo atrás vieram do Conde, pertencentes à facção do BDC (Bonde do Cangaço). Tais informações, somadas ao modus operandi dos agentes (ação em grupo, tentativa de evasão com disparos de arma de fogo contra a polícia), são manifestamente incompatíveis com a figura do traficante ocasional ou de pequena monta, a quem a lei visa beneficiar com a minorante. A narrativa defensiva de que um estava limpando coqueiros e o outro comprando drogas foi cabalmente refutada pelo conjunto probatório que indica a dedicação à traficância como atividade habitual e integrada a uma estrutura criminosa. Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a pena-base foi exasperada devido ao desvalor conferido à conduta social do paciente e às circunstâncias do delito.
Tais informações, somadas ao modus operandi dos agentes (ação em grupo, tentativa de evasão com disparos de arma de fogo contra a polícia), são manifestamente incompatíveis com a figura do traficante ocasional ou de pequena monta, a quem a lei visa beneficiar com a minorante. A narrativa defensiva de que um estava limpando coqueiros e o outro comprando drogas foi cabalmente refutada pelo conjunto probatório que indica a dedicação à traficância como atividade habitual e integrada a uma estrutura criminosa. Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a pena-base foi exasperada devido ao desvalor conferido à conduta social do paciente e às circunstâncias do delito. No tocante à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como na comunidade em que o indivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi negativada porque ficou demonstrado que o paciente tinha envolvimento com a facção criminosa "Bonde do Cangaço" que domina o tráfico na região de Cupissura/PB (e-STJ, fl. 41), o que denotaria desajuste social e um maior grau de periculosidade. Tal circunstância indica uma maior reprovabilidade do comportamento do paciente e é apta a justificar o desvalor conferido a essa vetorial, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada nesse ponto. Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDUTA SOCIAL. INTEGRANTE DE FACÇÃO COM ALTA PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base. IV - No presente caso, a pena-base foi exasperada com fulcro na conduta social desfavorável, por ser o agravante membro do Primeiro Grupo Catarinense - PGC, "organização criminosa notória pelo elevado grau de periculosidade (cometimento dos mais bárbaros crimes), praticando variados delitos (tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo, etc) em prol da perpetuidade da facção". V - Não há ilegalidade decorrente da não incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, ante a vinculação do acusado à facção criminosa denominada PGC - Primeiro Grupo Catarinense, além da apreensão de considerável quantidade de cocaína (mais de trezentos gramas). Não há que se falar em bis in idem na hipótese, pois, há nos autos outros elementos que evidenciam a reiteração delitiva no tráfico de drogas, além da vinculação do acusado à facção criminosa denominada PGC - Primeiro Grupo Catarinense. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 686.629/SC, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 24/4/2023, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO PACIENTE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DAS REFERIDAS VETORIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 24/4/2023, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO PACIENTE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DAS REFERIDAS VETORIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. - A personalidade do paciente foi negativada devido ao fato de ele já haver se envolvido em incidentes criminais anteriores, além de haver sido detido novamente por ser procurado pela justiça, o que denota sua propensão para a prática delitiva, e justificam o desvalor conferido à sua personalidade, de modo que não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativação dessa vetorial, tampouco o aduzido bis in idem em relação a seus antecedentes criminais, que foram negativados em virtude de uma condenação anterior - Cf. certidão de fls. 243 (e-STJ, fl. 55) -; Acrescento, por oportuno, que para a aferição dessa vetorial é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como visto in casu. Precedentes. - No tocante à conduta social, o fato de o paciente ser integrante de uma organização criminosa, denota sua periculosidade, destemor às instituições constituídas, e também demonstra sua propensão para violar as regras sociais, sendo o caso, portanto, de manter a negativação dessa circunstância judicial. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 712.119/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022, grifei). Quanto às circunstâncias do delito, também não constato ilegalidade a ser sanada no desvalor dessa vetorial, haja vista a reação violenta dos indivíduos com disparos de arma de fogo contra a guarnição policial durante a fuga (e-STJ, fl. 39), o que revela uma gravidade e audácia que transcendem as elementares do tipo penal, caracterizando circunstância desfavorável e concreta que justifica a exasperação da basilar a esse título. Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (280G DE MACONHA, 5G DE CRACK E 130G DE COCAÍNA). ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE RESISTÊNCIA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS AGENTES DA POLÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA INERENTE AO DELITO. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA REDUTORA DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, a quantidade e a natureza dos entorpecentes (280g de maconha, 5g de crack e 130g de cocaína), justificam o aumento de 1 (um) ano e 10 (meses) e as circunstâncias do crime de resistência (disparos contra os policiais) autorizam o aumento de 2 (dois) meses na primeira fase da dosimetria. 4.
O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, a quantidade e a natureza dos entorpecentes (280g de maconha, 5g de crack e 130g de cocaína), justificam o aumento de 1 (um) ano e 10 (meses) e as circunstâncias do crime de resistência (disparos contra os policiais) autorizam o aumento de 2 (dois) meses na primeira fase da dosimetria. 4. Diante da manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Isso porque a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da norma, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 650.949/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021, grifei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTAM DEDICAR-SE O PACIENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TAREFA INVIÁVEL. TRIBUNAL QUE APLICOU O REGIME FECHADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ELEMENTOS DE PROVA DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA AO TRÁFICO COMO MEIO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. .. - Na hipótese, a eg. Corte de origem entendeu que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, uma vez que o ora paciente se dedicava ao tráfico de drogas como meio de vida, trabalhando para a facção criminosa conhecida como Comando Vermelho (fl. 38). - Chegou-se a essa conclusão não somente pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas - 56 g de maconha e 27 g de cocaína -, mas, notadamente, pelas circunstâncias do flagrante (atitudes suspeitas do paciente e de seus companheiros; disparos contra a polícia; fuga; radio comunicador). - Quanto ao regime prisional, cumpre asseverar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, § § 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal - Considerando-se a gravidade concreta da conduta, a qual foi enfatizada pelo Tribunal a quo, há fundamentação concreta que recomenda a aplicação do regime inicial mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado. Precedentes. - Uma vez inalterada a pena corporal, pois mantido o não reconhecimento do tráfico privilegiado, fica prejudicado o pleito de substituição da pena corporal, visto que o montante da pena não atende ao requisito objetivo do art. 44, inciso I, do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 466.770/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018). Desse modo, a basilar do paciente permanece inalterada. Por fim, a incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada porque as provas colacionadas aos autos demonstraram que o paciente e os corréus não possuíam nenhuma atividade lícita, seja laboral ou educativa, e dedicavam-se exclusivamente à prática de traficância, com vínculo com a facção criminosa que opera na região, denominada "Bonde do Cangaço" (e-STJ, fl. 41). Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, para se concluir que o paciente não se dedicava à atividade criminosa, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na vis estreita do habeas corpus, de cognição célere e que não admite dilação probatória. Nessa esteira:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO FÁTICO- PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE PROVA A DEMONSTRAR A NÃO EVENTUALIDADE DO CRIME. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, para se concluir que o paciente não se dedicava à atividade criminosa, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na vis estreita do habeas corpus, de cognição célere e que não admite dilação probatória. Nessa esteira:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO FÁTICO- PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE PROVA A DEMONSTRAR A NÃO EVENTUALIDADE DO CRIME. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO. .. 3. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao caso concreto, em razão da dedicação dos pacientes à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela quantidade de drogas apreendida - 61kg de maconha -, aliada às circunstâncias do delito, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça. Ademais, acolher a tese de que os pacientes não se dedicam à atividade criminosa, é necessário o reexame aprofundado das provas, providência inviável em sede de habeas corpus. .. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 508.559/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO ÀATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O modus operandi do delito, em especial o transporte interestadual de aproximadamente 12 kg de maconha, denota a dedicação à atividade criminosa. 2. A desconstituição das premissas fáticas do acórdão demanda o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.280.063/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 25/3/2019, grifei). Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110245 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110245 (202602647990)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO RYHAN DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento da Apelação Criminal n. 0800615-94.2023.8.15.0021. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime
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