Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ERIVALDO SANTOS NOGUEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37. § 6º. DA CF. ERRO JUDICIÁRIO. ART. 5O. LXXV. DA CF. DENÚNCIA E CITAÇÃO DE PESSOA HOMÔNIMA EM PROCESSO CRIMINAL. APURAÇÃO DE CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ERRO GROSSEIRO RETIFICADO SOMENTE APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO SE MOSTROU RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O PATAMAR DE RS 8.000.00 (OITO MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. TRATAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2A VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CINGE-SE A AFERIR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR TER DENUNCIADO E CITADO, INDEVIDAMENTE, PESSOA HOMÔNIMA EM AÇÃO PENAL, MOTIVO PELO QUAL BUSCA O AUTOR, PORTANTO, A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. E INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O AUTOR FOI. INCORRETAMENTE, DENUNCIADO (ID 18587365 E CITADO (ID 18587365 - FL. 4) NA AÇÃO PENAL Nº 0001449- 35.2018.8.06.0158. NA QUAL SE APURA A OCORRÊNCIA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONFORME ART. 217-A C/C ART. 71. AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DE TER SIDO CONFUNDIDO COM UM HOMÔNIMO, MOTIVO PELO QUAL. APENAS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, HOUVE O ADITAMENTO DA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (ID 18587365 - FLS. 8/9). 4. COM EFEITO, A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO SE APRESENTA, ORDINARIAMENTE, NA ORDEM CONSTITUCIONAL EM VIGOR, COMO OBJETIVA, ISTO É. DECORRE DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUA CONDUTA E O RESULTADO LESIVO, SENDO DISPENSADA A COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. DAÍ QUE DEVE A ADMINISTRAÇÃO SER RESPONSABILIZADA CIVIHNENTE PELOS DANOS QUE. POR AÇÃO OU OMISSÃO, CAUSAR A TERCEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE SEUS AGENTES TEREM OU NÃO AGIDO COM DOLO OU CULPA. 5. DESSA FORMA, IN CASU. O ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DE SEUS AGENTES PÚBLICOS. INCORREU EM ILÍCITO CIVIL, TENDO EM VISTA QUE DEIXOU DE REALIZAR DILIGÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS À IDENTIFICAÇÃO E À QUALIFICAÇÃO DO VERDADEIRO AUTOR DO FATO DELITUOSO, PERMITINDO A SUBMISSÃO DO DEMANDANTE À SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR ACUSAÇÃO DE CRIME QUE NÃO COMETEU, ERRO GROSSEIRO QUE SÓ FOI CORRIGIDO APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, GERANDO, POR CONSEGUINTE, A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. 6. ADEMAIS, A FIXAÇÃO DO QUANTUM PERTINENTE À CONDENAÇÃO CIVIL DEVE OBSERVAR A ORIENTAÇÃO QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM CONSAGRADO NO EXAME DO TEMA. NOTADAMENTE NO PONTO EM QUE O MAGISTÉRIO JURISPRUDENCIAL. PONDO EM DESTAQUE A DUPLA FUNÇÃO INERENTE À INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS, ENFATIZA, QUANTO A TAL ASPECTO, A NECESSÁRIA CORRELAÇÃO ENTRE O CARÁTER PUNITIVO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, DE UM LADO. E A NATUREZA COMPENSATÓRIA REFERENTE AO DEVER DE PROCEDER À REPARAÇÃO PATRIMONIAL, DE OUTRO. 7. A MEU SENTIR, O VALOR DE RS 15.000.00 (QUINZE MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, FIXADOS EM SENTENÇA, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADO ÀS ESPECIFICIDADES DO PRESENTE CASO. RAZÃO PELA QUAL MERECE REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE RS 8.000.00 (OITO MIL REAIS). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 944 e 946, todos do Código Civil; e ao art. 8º do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de redução do quantum indenizatório fixado em razão da indevida instauração de processo criminal motivada por erro estatal decorrente de homonímia, pois a quantia arbitrada não assegura a reparação integral nem observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de destoar de parâmetros adotados em casos análogos, circunstâncias que evidenciam a insuficiência do montante para compensar adequadamente a lesão extrapatrimonial experimentada. Argumenta:
O acórdão recorrido, ao reduzir significativamente o montante indenizatório anteriormente arbitrado na sentença, fixando-o em quantia manifestamente irrisória, violou o princípio da reparação integral e desconsiderou precedentes importantes do STJ, os quais reconhecem como proporcionais e adequados valores indenizatórios superiores em hipóteses análogas.
8º do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de redução do quantum indenizatório fixado em razão da indevida instauração de processo criminal motivada por erro estatal decorrente de homonímia, pois a quantia arbitrada não assegura a reparação integral nem observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de destoar de parâmetros adotados em casos análogos, circunstâncias que evidenciam a insuficiência do montante para compensar adequadamente a lesão extrapatrimonial experimentada. Argumenta:
O acórdão recorrido, ao reduzir significativamente o montante indenizatório anteriormente arbitrado na sentença, fixando-o em quantia manifestamente irrisória, violou o princípio da reparação integral e desconsiderou precedentes importantes do STJ, os quais reconhecem como proporcionais e adequados valores indenizatórios superiores em hipóteses análogas. (fl. 230)
Contudo, a hipótese dos autos se distingue, pois o acórdão recorrido reduziu o valor fixado na sentença de R$15.000,00 para R$8.000,00, quantia manifestamente irrisória e insuficiente para garantir a reparação integral do dano. (fl. 232)
Tais precedentes revelam que o valor de R$ 8.000,00 arbitrado no acórdão recorrido destoa dos parâmetros consolidados na jurisprudência do STJ, mostrando-se flagrantemente irrisório diante da repercussão que a instauração de processo criminal indevido provoca na vida do indivíduo, especialmente quando se trata de pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública. (fl. 233)
No caso concreto, restou violado o art. 186 do CC, uma vez que a instauração de processo criminal em desfavor do recorrido, motivada por erro do Estado em razão de homonímia, configura ato ilícito, por atentar contra direitos da personalidade do autor, especialmente sua honra e tranquilidade. A imputação indevida de prática delituosa, ainda que posteriormente reconhecida como equivocada, representa ofensa grave à dignidade da pessoa humana e extrapola os meros aborrecimentos cotidianos, exigindo reparação compatível com a extensão do dano experimentado. (fls. 233-234)
Os arts. 944 e 946 do CC estabelecem que a indenização deve assegurar a reparação integral do dano, respeitando o equilíbrio entre o prejuízo sofrido e o valor fixado, para evitar enriquecimento ilícito ou compensação insuficiente. No caso em apreço, a redução desproporcional do montante viola diretamente esses princípios, uma vez que desconsidera a extensão real do dano e a função reparatória da indenização. Ademais, o art. 8º do CPC impõe a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação do direito, princípios estes que foram desconsiderados pelo Tribunal de origem ao arbitrar valor irrisório, incompatível com a gravidade da ofensa e com as peculiaridades do caso. (fl. 234)
É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso:
.. Como se observa, seu valor não pode ser elevado a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também não pode ser irrisório, devendo ser capaz de desestimular a reincidência do ofensor. .. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso em análise. A meu sentir, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, fixados em sentença, não se mostra razoável e adequado às especificidades do presente caso, razão pela qual merece redução para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Nesse sentido, este e. Tribunal já decidiu em caso similar. Confira- se:
.. Portanto, diante do que ficou demonstrado, a apelação interposta pelo ente estatal deve ser conhecida e parcialmente provida, no sentido de reformar a sentença, em parte, par reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (fls. 213-215). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.
Portanto, diante do que ficou demonstrado, a apelação interposta pelo ente estatal deve ser conhecida e parcialmente provida, no sentido de reformar a sentença, em parte, par reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (fls. 213-215). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3261065 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3261065 (202601757848)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ERIVALDO SANTOS NOGUEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
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