Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA ELENIRA ROCHA, manteve a sentença que condenou solidariamente o Estado do Rio de Janeiro e o Município de São Pedro da Aldeia ao fornecimento do medicamento Xarelto 20 mg para tratamento de quadro de isquemia encefálica.
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação dos arts. 948 a 950 do Código de Processo Civil, dos arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei n. 8.080/1990 e do art. 381 do Código Civil.
Afirma, em síntese, que o acórdão recorrido teria afastado a aplicação da disciplina legal que rege a incorporação de medicamentos ao Sistema Único de Saúde sem observância da cláusula de reserva de plenário; que o fornecimento judicial de medicamento não padronizado desconsidera a política pública instituída pela Lei n. 12.401/2011; e que seria indevida a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública estadual.
Apresentadas contrarrazões, o recurso foi inicialmente sobrestado em razão dos Temas n. 106 do STJ, 1.002 e 1.234 do STF. Posteriormente, o Tribunal de origem exerceu juízo positivo de retratação, adequando o acórdão às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal e mantendo, no essencial, a condenação ao fornecimento do medicamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial não comporta conhecimento.
A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se o acórdão recorrido violou dispositivos da legislação federal ao determinar o fornecimento de medicamento não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde e ao manter os demais consectários da condenação.
Todavia, antes do exame das teses recursais, constatam-se óbices processuais que impedem o conhecimento da insurgência.
No tocante à alegada violação dos arts. 948 a 950 do Código de Processo Civil e dos arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei n. 8.080/1990, verifica-se que a matéria não foi objeto de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem nos moldes pretendidos pelo recorrente. Embora tenham sido opostos embargos de declaração, inexiste pronunciamento efetivo acerca da tese de violação desses dispositivos legais, circunstância que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento. Incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, observa-se que o recurso especial não impugna fundamento suficiente e autônomo adotado pelo Tribunal de origem para manutenção do julgado.
Ao proceder ao juízo positivo de retratação determinado em razão do julgamento dos Temas n. 1.234 e 1.002 da repercussão geral, o Tribunal fluminense consignou expressamente que a parte autora demonstrou, mediante medicina baseada em evidências, a eficácia do medicamento e a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, ressaltando, ainda, que os entes públicos não produziram prova em sentido contrário.
Esse fundamento permanece suficiente para manter o acórdão recorrido e não foi adequadamente impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
De toda sorte, a pretensão recursal também encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de alternativa terapêutica eficaz decorreu do exame do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da documentação médica e das provas relativas ao tratamento da autora.
Rever tal conclusão demandaria nova incursão sobre matéria eminentemente fática, providência incompatível com a estreita via do recurso especial.
No que diz respeito à alegação de impossibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, igualmente não assiste razão ao recorrente.
O acórdão proferido em juízo de retratação consignou expressamente que esse capítulo da sentença não foi objeto de impugnação oportuna, razão pela qual a matéria encontrava-se alcançada pela preclusão, circunstância suficiente para afastar a pretensão recursal.
De qualquer forma, a orientação atualmente firmada pelo Supremo Tribunal Federal admite a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, observadas as balizas estabelecidas no Tema n. 1.002 da repercussão geral, circunstância que igualmente afasta a alegada violação do art. 381 do Código Civil.
Assim, a pretensão recursal esbarra, sucessivamente, na ausência de prequestionamento, na existência de fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão recorrido e na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
Diante desse quadro, o recurso especial não reúne os pressupostos necessários ao seu conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA PRECLUSA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA ELENIRA ROCHA, manteve a sentença que condenou solidariamente o Estado do Rio de Janeiro e o Município de São Pedro da Aldeia
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