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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3235418 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3235418 (202601477261)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interp osto por MICHAEL MARTINS GUIOMAR TREVISAN contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1502285-75.2024.8.26.0542. Aponta o agravante, no recurso especial, violação dos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal (fls.

DECISÃO Trata-se de agravo interp osto por MICHAEL MARTINS GUIOMAR TREVISAN contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1502285-75.2024.8.26.0542. Aponta o agravante, no recurso especial, violação dos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal (fls. 350/363). Inadmitido o recurso na origem (fls. 380/381), os autos subiram a este Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 385/398). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 428/437). É o relatório. O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No que se refere ao recurso especial, verifica-se que o reclamo é admissível, mas, no mérito, não merece acolhida. A tese deduzida no recurso especial é no sentido da ilicitude das provas obtidas sem fundadas suspeitas para revista pessoal. Sucede que a moldura fática delineada no acórdão atacado indica que a busca pessoal somente foi deflagrada após indícios concretos aptos a indicar a presença de fundadas suspeitas indispensáveis à abordagem realizada (fl. 232/233 - grifo nosso): .. No caso sub judice, a fundada suspeita para abordagem se deu em razão de os agentes de segurança pública visualizarem o acusado na via pública dispensando algo ao se deparar com a presença da guarnição, posteriormente identificada como uma sacola, em cujo interior estavam as porções de drogas ilícitas e dinheiro de origem apócrifa. Tal conduta, naturalmente, atraiu a atenção dos agentes, os quais, como não podia ser diferente, abordaram-no na via pública, localizando as drogas ilícitas que estavam em seu poder e foram por ele dispensadas instantes antes. Note-se que o próprio réu não questionou a ação dos guardas municipais, demonstrando, de forma concreta, que realmente apresentou proceder suspeito ao se deparar com a presença policial, motivando sua lícita abordagem. Diante desse quadro, com clareza meridiana, era necessária a atuação imediata dos guardas municipais, sob pena de a omissão culminar na impossibilidade de detenção dos agentes criminosos, além de punição dos funcionários públicos pelo desatendimento da normativa legal, haja vista estarem diante de uma situação de flagrante ilícito. .. Nesse contexto, não há falar em ilicitude da prova obtida nas diligências: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DAS PROVAS. TEMA 656 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR OS GUARDAS. RECONSIDERAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de réu condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), com pena fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa alegou a nulidade da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, por suposta ausência de flagrante e extrapolação das atribuições legais dessa corporação. Inicialmente provido pela 5ª Turma do STJ, o recurso especial retornou ao colegiado para juízo de retratação, ante decisão do STF no Tema 656 da repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada por guardas civis municipais, com base em suspeita de tráfico de drogas, é válida à luz da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional; e (ii) estabelecer se a atuação da guarda municipal, no caso concreto, respeitou os limites legais e constitucionais, de modo a preservar a licitude das provas colhidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública. Essa decisão reforça a legalidade das ações preventivas realizadas pelos agentes da GCM, incluindo a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita. e (ii) estabelecer se a atuação da guarda municipal, no caso concreto, respeitou os limites legais e constitucionais, de modo a preservar a licitude das provas colhidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública. Essa decisão reforça a legalidade das ações preventivas realizadas pelos agentes da GCM, incluindo a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita. Assim, e em respeito à decisão vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da prisão e da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa corporação. 4. Em juízo de retratação, na forma do que prevê o art. 1.020, II, do CPC, é o caso de aplicar o entendimento do STF, reconhecendo que os atos praticados pela Guarda Civil Municipal - inclusive a abordagem e busca pessoal - foram realizados no exercício legítimo das funções de segurança urbana previstas constitucionalmente. 5. O acórdão recorrido aponta fundadas razões para a abordagem: o réu se encontrava em local conhecido por tráfico, dispensou sacola com drogas e tentou fugir ao avistar os guardas. Tais elementos configuram fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, e flagrante delito, nos termos do art. 301 do CPP. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que fuga e descarte de drogas ao avistar agentes públicos justificam a abordagem imediata e autorizam busca pessoal, sendo legal a prisão em flagrante em delitos permanentes como o tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial desprovido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Teses de julgamento: (i) A atuação da Guarda Civil Municipal em ações de segurança urbana, inclusive com realização de busca pessoal, é constitucional, desde que respeitados os limites previstos no art. 144 da CF e a jurisprudência do STF. (ii) A fuga do agente e o descarte de sacola com drogas ao avistar os guardas municipais configuram fundadas suspeitas e situação de flagrante delito, legitimando a abordagem e tornando lícitas as provas colhidas. (REsp n. 2.145.617/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025 - grifo nosso) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. TENTATIVA DE FUGA E ODOR DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA AFASTADA. FILMAGEM PARCIAL DA OCORRÊNCIA. VALIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. .. 3. A jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que a busca pessoal ou veicular pode ser realizada diante de fundada suspeita de crime, especialmente em situações de tentativa de fuga ou comportamento suspeito. No presente caso, os policiais, durante patrulhamento de rotina, perceberam o nervosismo da condutora, que tentou evadir-se ao notar a viatura, além de detectarem um forte odor de maconha e visualizar uma sacola entre os pés do réu Gilliardi, o que justificou a abordagem e a busca. Assim, a busca foi lícita e devidamente fundamentada, não havendo nulidade. .. (HC n. 865.678/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/11/2024 - grifo nosso) Tal o contexto, observo que, no ponto, o aresto guarda harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, sendo o caso de incidir a Súmula 568/STJ. Acresço, por fim, que é inviável rediscutir a moldura fática estabelecida no acórdão atacado a partir do exame da prova coligida, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS E APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA DECORRENTE DE CONTEXTO PRÉVIO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Restou evidenciada a justificativa para a abordagem da ré (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual teve início a partir do momento em que a paciente estava em via pública com as drogas e, ao perceber a aproximação da viatura, acelerou o passo e tentou esconder um a sacola. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Restou evidenciada a justificativa para a abordagem da ré (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual teve início a partir do momento em que a paciente estava em via pública com as drogas e, ao perceber a aproximação da viatura, acelerou o passo e tentou esconder um a sacola. Abordada, na sacola encontraram uma pedra grande de crack e outras porções soltas, além de embalagens e quantia em dinheiro trocado. 2. Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 877.291/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/3/2024 - grifo nosso). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, § 2º E 244, AMBOS DO CPP. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA BUSCA PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO APTA A INDICAR EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PRECEDENTES. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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