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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110416 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110416 (202602656482)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO LUCAS MATHEUS DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2084146-32.2026.8.26.0000. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta que há nova realidade probatória apta a demonstra

DECISÃO LUCAS MATHEUS DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2084146-32.2026.8.26.0000. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta que há nova realidade probatória apta a demonstrar dependência química e uso pessoal. Afirma que houve erro na dosimetria, com indevido afastamento do tráfico privilegiado e imposição de regime fechado. Aduz, ainda, a necessidade de concessão da ordem de ofício diante de coação ilegal. Requer redução da pena com aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, fixação de regime inicial mais brando, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão da execução, inclusive para que o paciente aguarde o julgamento em regime aberto. Decido. O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem julgou improcedente o pleito revisional pelos seguintes fundamentos (fls. 216-217, grifei): No caso em apreço, diversamente do sustentado pela Defesa, verifica-se que o v. Acórdão hostilizado enfrentou a matéria de forma fundamentada, destacando-se: ".. Cumpre anotar, também, que além da razoável quantidade de droga apreendida, os policiais encontraram uma balança de precisão e material para embalagem, o que não condiz com a alegada condição de usuário. Além disso, Lucas, que fazia "bicos" na época, não demonstrou possuir capacidade financeira para adquirir tamanha quantidade de droga exclusivamente para seu uso. (..) As circunstâncias da prisão, a denúncia de suposto tráfico de drogas sendo realizado pelo apelante e, principalmente, a quantidade de droga e, ainda, sua forma de acondicionamento (parte dela em porções individuais, como que prontas para o repasse a terceiros), além da apreensão de material para embalagem e balança de precisão evidenciam, com suficiente clareza, a intenção de tráfico. Reconhecido o crime de tráfico, não há falar em desclassificação para o delito de posse para consumo próprio, pois, ainda que estivesse comprovado por perícia técnica o uso ou o vício, não estaria afastada a responsabilidade pelo crime mais grave, isso porque uma conduta não exclui a outra. Na verdade, é comum entre usuários e viciados em drogas o tráfico como forma de viabilizar o sustento do uso ou vício" (fls. 156/27). Destarte, verifica-se que o presente pedido revisional configura mero pleito de reiteração de análise da matéria, a qual repiso, pela pertinência já foi devidamente apreciado pelo Juízo de piso e revisado pela Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal. Inexistindo erro técnico, injustiça clamorosa ou contrariedade ao texto expresso da lei penal, o não conhecimento é medida que se impõe, porquanto ausentes os pressupostos legais de cabimento insculpidos no artigo 621 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando situação de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). No caso, segundo consta do julgado, por ocasião do julgamento da apelação, houve uma análise minudente e profunda dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se demonstraram os motivos pelos quais não se verificou a alegada desclassificação da conduta, sobretudo em razão da expressiva quantidade de drogas e da apreensão de petrechos ligados à traficância. Sendo assim, não há razões para o acolhimento deste pleito, em que se discutem, novamente, matérias que já foram verticalmente analisadas na origem. Saliento, ademais, que a revisão das premissas fáticas do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em habeas corpus, de cognição sumária. Quanto à causa de diminuição do tráfico privilegiado, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. Sendo assim, não há razões para o acolhimento deste pleito, em que se discutem, novamente, matérias que já foram verticalmente analisadas na origem. Saliento, ademais, que a revisão das premissas fáticas do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em habeas corpus, de cognição sumária. Quanto à causa de diminuição do tráfico privilegiado, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. Para tanto, salientou a Corte estadual que "as circunstâncias da prisão, a quantidade de drogas apreendidas e a apreensão de petrechos para individualização e embalagem da droga indicam que o apelante não agiu de modo isolado" (fl. 174, grifei). Conforme visto, não foi apenas a quantidade de drogas apreendidas que levou o Tribunal de origem à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas. Ao contrário, foram também as demais circunstâncias em que perpetrado o delito que, em conjunto, permitiram concluir que o acusado não seria um pequeno traficante ou um mero neófito em atividade criminosa. Ademais, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o acusado não se dedicaria a atividades delituosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus. Em relação ao regime prisional, a Corte local manteve o regime mais gravoso pelos seguintes fundamentos (fl. 175, destaquei): Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, mantém-se o fechado, já que a prática criminosa perpetrada pelo apelante, além de atingir o bem jurídico tutelado pelo legislador, contribui para a prática de inúmeros outros ilícitos penais, tão ou mais graves que o agora imputado, como é notório. Aliás, o tráfico permite que marginais dados à prática de crimes contra o patrimônio, pelo uso de drogas ilícitas, adquiram "coragem" para as empreitadas criminosas. Também o espúrio comércio faz campear a corrupção de agentes públicos, para permitir a continuidade dessas práticas delituosas. Não há como olvidar, ainda, das consequências dessa danosa conduta, a formar multidões de dependentes de drogas ilícitas, que causam a desagregação familiar. Igualmente como consequência do tráfico, tem-se a queda da produtividade do cidadão e a dependência do sistema público de saúde, já tão deficiente. E ninguém deve almejar um planeta de viciados. Frise- se que a imposição de regime mais brando acabaria gerando um incentivo à prática do comércio ilegal, causando na sociedade a sensação de impunidade daquele que do tráfico faz seu meio de vida. Por todos esses motivos, inviável a alteração de regime. O Tribunal local não indicou motivação concreta para fixar o regime prisional fechado, apenas pontuou a gravidade abstrata do crime, de modo que se constata ilegalidade flagrante. Por isso, afasto o regime fechado fixado com fundamentação insuficiente, pois, nos termos da Súmula n. 718 do STF, "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada". Menciono, ainda, a Súmula 719 da Suprema Corte: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". Portanto, uma vez que o paciente é primário e foi condenado à reprimenda de 5 anos e 10 meses de reclusão, admissível o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP. À vista do exposto, defiro parcialmente o habeas corpus in limine apenas para fixar o regime semiaberto. Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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