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STJ — DECISÃO HC 1106344 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1106344 (202602399009)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DE SOUSA CERQUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. A impetrante sustenta que a suspensão das apresentações bimestrais durante a pandemia de Covid-19 não pode gerar prejuízo ao paciente, requerendo o cômputo do período como tempo de pena cumprido. Alega que nã

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DE SOUSA CERQUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. A impetrante sustenta que a suspensão das apresentações bimestrais durante a pandemia de Covid-19 não pode gerar prejuízo ao paciente, requerendo o cômputo do período como tempo de pena cumprido. Alega que não houve intimação pessoal para a retomada dos comparecimentos a partir de abril de 2022 nem para o cadastramento no SAREF, o que afasta o descumprimento voluntário das condições do regime. Afirma que o Estado não pode transferir ao paciente o ônus de sua ineficiência, notadamente pela ausência de comunicação formal sobre o restabelecimento das apresentações. Defende que a desconsideração dos lapsos, tanto no período pandêmico quanto no pós-pandemia, viola a proteção da confiança legítima e implica execução penal surpresa. Pondera que há precedente desta Corte Superior admitindo o cômputo do lapso de suspensão das apresentações como tempo de pena, sobretudo quando cumpridas as demais condições do regime. Requer, no mérito, a concessão da ordem para reconhecimento, como tempo de pena cumprido, dos períodos de maio de 2021 a março de 2022 e de abril de 2022 a julho de 2024, com a consequente cassação do acórdão impugnado e comunicação ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 98-102). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus. Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 14-18, grifei): Conheço do recurso. Extrai-se do correspondente processo de execução penal (autos SEEU nº 04011189420218070015), mais precisamente do Relatório de Situação Processual Executória (RESPE), que o apenado cumpriu pena de 6 (seis) anos de reclusão decorrente da condenação oriunda da Ação Penal nº 0005802-71.2018.8.07.0003, proferida pela Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Brazlândia, pelo crime de homicídio ocorrido em 10-junho-2018 e cujo trânsito em julgado se deu em 10-agosto-2021. Ainda de acordo com o RESPE, o cumprimento da pena foi iniciado em 7- maio-2021. Aos movs. 76 e 85 dos autos do processo de execução penal, foi deferida a progressão ao apenado ao regime aberto, na modalidade domiciliar, o que efetivamente se cumpriu em 10-maio-2021, conforme mov. 89. Ficou dispensada, porém, a condição de apresentação bimestral em Juízo, em razão da situação emergencial da COVID-19, nos termos da Portaria VEPERA nº 3, de 16-março-2020. Ato contínuo, em 23-junho-2023, o Juízo da VEPERA determinou a regressão de regime diante da constatação de não apresentação do apenado após o encerramento da suspensão da obrigatoriedade de apresentação bimestral em Juízo (mov. 119). Posteriormente, em 1º-abril-2024, a determinação de regressão de regime foi revogada ante a constatação de não intimação do apenado acerca do teor da Portaria VEPERA nº 9, de 3-novembro-2021, que determinou o retorno das apresentações bimestrais a partir de abril-2022. Na mesma ocasião, determinou-se a intimação do apenado para que comparecesse em Juízo a fim de realizar o cadastro no Sistema de Apresentação Remota por Reconhecimento Facial - SAREF, bem assim para ser informado sobre a retomada da obrigatoriedade das apresentações bimestrais (mov. 127). O mandado de intimação retornou sem êxito, pois em 24-julho-2024, o apenado não foi encontrado no endereço residencial informado nos autos e sua tia não soube informar o local em que poderia ser encontrado (mov. 134). Procedeu-se, então, com a intimação por edital, tendo o correspondente prazo transcorrido in albis (movs. 141 e 143). Diante da não localização do apenado, a ilustre autoridade decisória proferiu decisão em 24-setembro-2025 determinando a anotação da interrupção do cumprimento de pena em 24-julho-2024 (data da tentativa frustrada de intimação), desconsiderando as faltas de apresentação bimestral desde abril-2022 até o dia da interrupção, haja vista a não intimação do sentenciado a respeito do retorno das apresentações (Portaria VEPERA nº 9, de 3-novembro- 2021) (mov. 151). .. O Ministério Público peticionou, em 6-outubro-2025, pugnando que as faltas ocorridas no período da pandemia (no caso, de maio-2021 a março-2022), bem como no período pós pandemia (de abril-2022 até a data da intimação da Defesa - 7-julho-2023) não fossem consideradas como tempo efetivamente cumprido de pena (mov. 158). Em 16-janeiro-2026, o Juízo da VEPERA/DF proferiu decisão indeferindo o pleito do Parquet e mantendo a desconsideração do período de faltas abrangido pela pandemia do COVID- 19, bem assim no pós-pandemia, até a data da frustração da intimação do apenado, tomada como marco da interrupção do cumprimento da reprimenda. Veja-se: .. Em face dessa decisão, o Ministério Público recorreu, nos termos declinados no relatório. Com razão. Consoante se extrai da disciplina administrativa editada pela Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal (VEPERA/DF), a obrigação de comparecimento periódico dos apenados em regime aberto foi suspensa em razão do quadro pandêmico por meio da Portaria VEPERA nº 3, de 16-março-2020, in verbis: .. Em 16-janeiro-2026, o Juízo da VEPERA/DF proferiu decisão indeferindo o pleito do Parquet e mantendo a desconsideração do período de faltas abrangido pela pandemia do COVID- 19, bem assim no pós-pandemia, até a data da frustração da intimação do apenado, tomada como marco da interrupção do cumprimento da reprimenda. Veja-se: .. Em face dessa decisão, o Ministério Público recorreu, nos termos declinados no relatório. Com razão. Consoante se extrai da disciplina administrativa editada pela Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal (VEPERA/DF), a obrigação de comparecimento periódico dos apenados em regime aberto foi suspensa em razão do quadro pandêmico por meio da Portaria VEPERA nº 3, de 16-março-2020, in verbis: .. Posteriormente, a Portaria VEPERA nº 9, de 3-novembro-2021, ao estabelecer novo calendário de convocação, dispôs, em seu artigo 2º, que "as apresentações bimestrais gerais dos apenados à VEPERA serão reiniciadas" nas duas primeiras semanas de abril-2022, restabelecendo, portanto, a exigibilidade dessa condição executória a partir de então. Confira-se: .. No plano jurisprudencial, a orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o período em que o sentenciado deixou de comparecer em Juízo por causa da pandemia da Covid-19 não pode ser computado como tempo de pena efetivamente cumprido. .. Desse modo, no caso concreto, o lapso compreendido entre maio-2021, marco inicial do cumprimento da pena, e março-2022, período ainda abrangido pela suspensão da obrigação de comparecimento, não deve ser averbado como tempo de efetivo cumprimento da reprimenda. Pela mesma razão, tampouco se mostra possível computar como pena cumprida o período subsequente, compreendido entre abril-2022, quando retomada normativamente a necessidade de comparecimento bimestral, e 24-julho-2024, data da interrupção do cumprimento da pena em razão da frustração da intimação pessoal. Em relação a este último período, a ausência de intimação do apenado para retomar os comparecimentos pode até afastar a imputação de falta grave ou de descumprimento culposo, por inexistir prova de ciência válida da exigência, mas não tem o condão de transmudar a inexecução material da condição em cumprimento ficto da pena. De fato, sem o efetivo comparecimento, cuja retomada foi expressamente determinada pela VEPERA/DF, inexiste fundamento legal para reputar adimplida a condição executória pelo simples transcurso do prazo, sob pena de se admitir indevida extinção da pena sem correspondente cumprimento substancial. Em situações análogas, este Tribunal do Distrito Federal e dos Territórios se manifestou pela impossibilidade de se considerar o período de não apresentação durante e após a pandemia do COVID-19 como tempo de pena cumprida, por não ter sido atingida a função ressocializadora da pena. .. Dessa maneira, impõe-se a reforma da decisão agravada a fim de que se alinhe ao entendimento jurisprudencial supra. DIANTE DO EXPOSTO, dou provimento ao recurso para determinar seja desconsiderado como efetivo cumprimento de pena os interregnos de ausência de apresentação ocorridos durante o período pandêmico (maio-2021 a março-2022) e no período posterior (abril-2022 a julho-2024), com o consequente recálculo do tempo de pena cumprida e de pena remanescente, sem prejuízo de que tais períodos não sejam considerados como falta disciplinar. É o voto. Conforme se observa no acórdão recorrido, em suma, a Corte local destaca que "o lapso compreendido entre maio-2021, marco inicial do cumprimento da pena, e março-2022, período ainda abrangido pela suspensão da obrigação de comparecimento, não deve ser averbado como tempo de efetivo cumprimento da reprimenda" (fl. 17), uma vez que "a orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o período em que o sentenciado deixou de comparecer em Juízo por causa da pandemia da Covid-19 não pode ser computado como tempo de pena efetivamente cumprido" (fl. 16). De forma semelhante, o Tribunal de origem acrescenta que, "pela mesma razão, tampouco se mostra possível computar como pena cumprida o período subsequente, compreendido entre abril-2022, quando retomada normativamente a necessidade de comparecimento bimestral, e 24-julho-2024, data da interrupção do cumprimento da pena em razão da frustração da intimação pessoal" (fl. 17). Ademais, acrescenta que, "em relação a este último período, a ausência de intimação do apenado para retomar os comparecimentos pode até afastar a imputação de falta grave ou de descumprimento culposo, por inexistir prova de ciência válida da exigência, mas não tem o condão de transmudar a inexecução material da condição em cumprimento ficto da pena" (fl. 17). De forma semelhante, o Tribunal de origem acrescenta que, "pela mesma razão, tampouco se mostra possível computar como pena cumprida o período subsequente, compreendido entre abril-2022, quando retomada normativamente a necessidade de comparecimento bimestral, e 24-julho-2024, data da interrupção do cumprimento da pena em razão da frustração da intimação pessoal" (fl. 17). Ademais, acrescenta que, "em relação a este último período, a ausência de intimação do apenado para retomar os comparecimentos pode até afastar a imputação de falta grave ou de descumprimento culposo, por inexistir prova de ciência válida da exigência, mas não tem o condão de transmudar a inexecução material da condição em cumprimento ficto da pena" (fl. 17). Nesse contexto, em que pese à alegação defensiva de que "não é razoável penalizar o sentenciado por impossibilidade criada pelo próprio Estado" (fl. 6), esta Corte Superior de Justiça firmou que: "1. O período de suspensão das penas restritivas de direitos, motivado pela pandemia, não pode ser computado como pena cumprida, devendo ser cumprido posteriormente. 2. A suspensão das obrigações impostas por decisão judicial, em virtude de restrições sanitárias, não cria hipótese de extinção de punibilidade ou de cumprimento ficto de pena não previstas em lei" (AgRg no REsp n. 2.192.189/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025). A propósito: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. PANDEMIA DA COVID-19. CUMPRIMENTO FICTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, com pedido de reconhecimento de flagrante ilegalidade para computar, como pena efetivamente cumprida, o período de suspensão de comparecimento em juízo e de monitoramento eletrônico durante a pandemia da Covid-19, invocando orientação técnica do CNJ e o princípio do non bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido na ausência de flagrante ilegalidade. Outra questão em discussão consiste em saber se o período de suspensão das atividades presenciais e da fiscalização eletrônica, durante a pandemia da Covid-19, pode ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprido na execução penal, inclusive à luz de orientações do CNJ e do princípio do non bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo o não conhecimento do writ, salvo flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o cômputo ficto, como pena cumprida, do período em que houve suspensão de comparecimento em juízo ou de atividades presenciais em razão da pandemia, por ausência de previsão legal e por não se alcançar a finalidade da reprimenda pelo mero decurso do tempo. 5. As orientações técnicas do CNJ não ostentam força normativa para criar hipóteses de extinção de punibilidade ou de cumprimento ficto de pena, impondo-se a observância estrita dos dispositivos legais de regência da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, devendo o writ ser conhecido apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. O período de suspensão de comparecimento em juízo e de monitoramento eletrônico em razão da pandemia da Covid-19 não se computa como pena efetivamente cumprida, ausente previsão legal. 3. Orientações técnicas do CNJ não criam hipóteses de extinção de punibilidade nem de cumprimento ficto de pena, impondo-se o cumprimento efetivo das obrigações impostas na execução penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, arts. 1º e 66; CP, art. 107 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/8/2020; STJ, REsp n. 2.075.173/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.173.459/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.929.921/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022. (AgRg no HC n. 1.017.390/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026, grifei.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/8/2020; STJ, REsp n. 2.075.173/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.173.459/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.929.921/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022. (AgRg no HC n. 1.017.390/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026, grifei.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu o descumprimento irregular de pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) pelo apenado, afastando a extinção da punibilidade. 2. A defesa alega omissão e contradição no julgado, insistindo que o mero decurso do tempo e a suposta regularidade do cumprimento da pena seriam suficientes para declarar extinta a punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada que o apenado não cumpriu integralmente a pena de prestação de serviços à comunidade, apresentando longos períodos de ausência e descumprimento irregular, e que o tempo restante da pena não pode ser desconsiderado. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o mero decurso do tempo não pode ser considerado como cumprimento integral da pena de prestação de serviços à comunidade, especialmente quando houve suspensão temporária de atividades devido à pandemia da COVID-19 (AgRg no REsp n. 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; RHC n. 159.318/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). 6. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado. A fundamentação foi suficiente para justificar a conclusão de que o apenado não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo cumprimento integral da pena, requisito indispensável para a extinção da punibilidade. 7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou veicular inconformismo com o resultado do julgamento, como ocorre no presente caso. A pretensão do embargante é manifestamente descabida e busca atribuir caráter infringente ao recurso, o que é inadmissível. 8. Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 200.239/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.) Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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