Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIO GODOI DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n. 1.0521.14.003186-0/002. Consta nos autos que, nos autos de execução penal foi formulado requerimento de remição da pena ao paciente com base nos certificados emitidos pelo Centro de Educação Profissional (CENED), o juiz da execução penal indeferiu o pedido tendo em vista inexistir vínculo da empresa com a Unidade Prisional. O Tribunal de origem manteve o indeferimento. Na presente impetração, a defesa argumenta que "não há legislação que disponha acerca da obrigatoriedade de autorização ou convênio com o Poder Público, bastando, para fim de remição de pena, a certificação apresentada pela instituição de ensino. Ademais, no que tange ao argumento de não haver fiscalização por parte da unidade prisional, não pode o reeducando ser prejudicado pela inércia estatal em acompanhar e fiscalizar o estudo à distância, mormente porque tal obrigação não compete ao apenado, mas, sim, à unidade prisional" (fl. 5). Informações foram prestadas às fls. 40-87 e 88-198. O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 201-203, pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. A defesa busca a remição da pena na razão de 30 dias em decorrência da conclusão dos cursos de Formação para Copeiro, realizado no período de 14 de outubro a 13 de dezembro de 2024, com carga horária de 180 horas, e Lavanderia Hospitalar, no período de 27 de junho a 12 de agosto de 2024, também com carga horária 180 horas, ambos promovidos pelo CENED. Na hipótese, observa-se que o indeferimento da remição se deu por não comprovação dos critérios estabelecidos na legislação e jurisprudência. Para melhor delimitar a controvérsia, transcrevo os seguintes excertos do acórdão (fls. 11-12):
.. Neste caminho, conquanto colacionou-se ao feito originário certificados de conclusão de curso de lavanderia hospitalar (ordem 04, f. 24), estes foram emitidos por entidade estudantil que, embora autorizada pelo Ministério da Educação, não possui qualquer vínculo com a então unidade prisional responsável por Marcos Vinício. .. Assim, não sendo a unidade concedente da atividade estudantil integrada ao Projeto Pedagógico da Unidade Prisional (PPP) e, tampouco fiscalizado o cumprimento das atividades estudantis desenvolvidas por Marcos Vinício pelo estabelecimento prisional que estava alocado, impossível a remição de pena por estudo. Constata-se, portanto, que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de remição por estudo, ao fundamento de que o paciente não atendeu aos requisitos legais, pois a instituição não mantinha convênio com o sistema penitenciário, inexistindo, ainda, qualquer fiscalização pelo sistema prisional. A esse respeito, cumpre salientar que o art. 126 da Lei de Execução Penal admite a remição pelo estudo também na modalidade à distância, desde que os cursos frequentados sejam devidamente certificados pelas autoridades educacionais competentes. Acresça-se, ademais, que, nos termos da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a remição da pena mediante estudo à distância exige o cumprimento de critérios mínimos, entre eles a prévia autorização ou convênio da instituição de ensino com a unidade prisional e o Poder Público, de modo a assegurar a conformidade do programa educacional com os propósitos da LEP, sendo imprescindíveis, ainda, a supervisão da unidade prisional, o acompanhamento do Juízo da execução e a fiscalização pelo Ministério Público. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art.
391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a remição da pena mediante estudo à distância exige o cumprimento de critérios mínimos, entre eles a prévia autorização ou convênio da instituição de ensino com a unidade prisional e o Poder Público, de modo a assegurar a conformidade do programa educacional com os propósitos da LEP, sendo imprescindíveis, ainda, a supervisão da unidade prisional, o acompanhamento do Juízo da execução e a fiscalização pelo Ministério Público. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, § § 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 760.661 /SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). Portanto, entendo que as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias estão em harmonia com jurisprudência desta Corte Superior e desfazê-las, para reconhecer a presença dos requisitos para a concessão da benesse, como pretende a impetração, demandaria aprofundado exame do contexto fático-probatório, providência incabível na via eleita, ainda mais em matéria de execução penal (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023). Corroboram:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 126, § 2º, da LEP, o estudo desenvolvido por metodologia do ensino à distância é passível de remição e deverá ser certificado pelas autoridades competentes. Consoante o art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse propósito. 2. Na hipótese, o reeducando apresentou certificado de conclusão e conteúdo programático referente a dois cursos - Direção Defensiva e Auxiliar de Oficina Mecânica -, na modalidade de ensino à distância, com carga horária de 180 horas, cada, disponibilizada em instituição denominada Escola CENED. A realização do EAD não foi informada ou fiscalizada pela unidade prisional, ou pelo Juiz da Execução. Segundo o Magistrado, "não há comprovação de que tal instituição e respectivos cursos oferecidos possuem convênio com o Poder Público e estão incluídas em projeto pedagógico da unidade prisional", assim como "não houve comprovação de controle de frequência, aproveitamento e acompanhamento realizados pela unidade prisional". 3. A negativa da remição encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, de que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024). 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA FREQUÊNCIA ESCOLAR, METODO DE AVALIAÇÃO E CARGA HORÁRIA DE ESTUDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2.
CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA FREQUÊNCIA ESCOLAR, METODO DE AVALIAÇÃO E CARGA HORÁRIA DE ESTUDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP. 3. No caso, o certificado acostado aos autos não consta informações acerca da frequência e do método avaliativo, contexto em que a alteração do julgado, com vistas à remição da pena, demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
Ante o exposto, não constatada a flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1106692 (inteiro teor)
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DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIO GODOI DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n. 1.0521.14.003186-0/002. Consta nos autos que, nos autos de execução penal foi formulado requerimento de remição da pena ao paciente com base nos certificados emitidos pel
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