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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 218740 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 218740 (202600006301)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por TAYNARA OLIVEIRA DOS SANTOS, que indica como juízo suscitados o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA DE JUAZEIRO - SJ/BA e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE JUAZEIRO - BA. O incidente processual tem relação com ação que foi ajuizada contra com o objetivo de compelir instituição d

DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por TAYNARA OLIVEIRA DOS SANTOS, que indica como juízo suscitados o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA DE JUAZEIRO - SJ/BA e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE JUAZEIRO - BA. O incidente processual tem relação com ação que foi ajuizada contra com o objetivo de compelir instituição de ensino "à emissão e entrega do diploma de Bacharel em Enfermagem, após a Requerente ter concluído o curso e colado grau em 03 de março de 2023, ultrapassando um lapso temporal de mais de dois anos desde a conclusão formal do ciclo acadêmico" (fl. 4). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito (fls. 60/64). É o relatório. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), para se caracterizar o conflito de competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos se considerando competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda judicial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS EM UMA MESMA DEMANDA ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA OU DE SUA INCOMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Impossível conhecer do presente feito, porquanto ausentes as hipóteses descritas no art. 66 do CPC/2015. Não existe manifestação de dois ou mais Juízos de esferas diferentes que se declarem competentes ou incompetentes para apreciar o mesmo feito, nem há controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos. .. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 192.595/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS DECLARANDO-SE INCOMPETENTES PARA JULGAR A CAUSA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização do conflito negativo de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais Juízos declarando-se incompetentes para processar e julgar a mesma demanda. 2. No caso, o Juízo estadual, nos autos de número 0000501-89.2020.8.26.0474, julgou extinto o feito sem resolução do mérito. A decisão transitou em julgado. 3. Instaurado o cumprimento de sentença na Justiça Federal (autos de número 5004512-33.2020.4.03.6106), o Juízo federal do Juizado Especial Cível de São José do Rio Preto - SJ/SP declarou-se absolutamente incompetente e, igualmente, extinguiu o feito sem apreciação do mérito. 4. Portanto, a Justiça estadual não se pronunciou nos autos do processo em curso, de modo que inexiste discussão quanto à competência entre autoridades judiciárias para o julgamento da mesma demanda. Assim, eventual controvérsia ulterior em face da decisão do Juízo federal deverá ser resolvida no âmbito recursal. 5. Incidência, ainda, do disposto na Súmula 59/STJ, segundo a qual "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos Juízos conflitantes". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 183.168/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Na espécie, não consta dos autos decisões judiciais reclamando ou repelindo a competência, ou seja, não há discussão quanto à competência entre autoridades judiciárias para o julgamento da mesma demanda. Pelo que se depreende dos autos, tanto o processo ajuizado na Justiça estadual como o proposto na Justiça Federal foram extintos em razão de incompetência para o julgamento da controvérsia, sem que fosse suscitado conflito de competência. Como se vê, o presente caso cuida de clara hipótese de incidência da Súmula 59 deste Tribunal, "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízes conflitantes". A possibilidade de as partes litigantes suscitarem conflito, nos termos do art. 951 do CPC, não dispensa o preenchimento daquela condição para que se admita o incidente. Assim, porque ausente requisito indispensável à formação do conflito de competência, não é possível conhecer do seu mérito. Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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