Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO TAVARES DA MOTA NETO contra decisão proferida no Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0086475-30.2026.8.16.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/06/2026 pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva por decisão de 27/06/2026. Segundo a autoridade policial, na abordagem inicial foram localizados quatro invólucros de substância análoga à cocaína, havendo relato de confissão do paciente acerca da traficância, seguida de ingresso no domicílio e apreensão de 12,8 g de crack, 9,76 g de cocaína e 336 g de maconha, além de balanças de precisão e materiais usualmente utilizados para fracionamento de drogas. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando nulidade do ingresso policial no domicílio por ausência de fundadas razões objetivas e de consentimento válido, ilicitude das provas (art. 157 do CPP) e insuficiência dos requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva, destacando primariedade técnica, condições pessoais favoráveis e quantidade não expressiva de entorpecentes. O Tribunal a quo indeferiu a liminar, assentando, em juízo de cognição sumária, a inexistência, em princípio, de nulidade na diligência policial, porquanto o ingresso no imóvel teria sido autorizado pelo paciente e amparado em fundadas razões previamente verificáveis, inclusive pela apreensão de quatro invólucros de cocaína na abordagem e pela confissão extrajudicial, posteriormente reiterada em interrogatório. Concluiu pela suficiência do conjunto informativo para, neste momento, justificar a necessidade da prisão cautelar e pela inadequação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 24/31). No presente writ, a defesa alega o cabimento do habeas corpus, com mitigação da Súmula 691/STF, diante de flagrante ilegalidade. Sustenta a ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões objetivas, afirmando que a suposta confissão e o alegado consentimento não foram documentados e não se mostram suficientes para legitimar a busca, à luz da garantia da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição). Aduz que não houve diligências prévias idôneas, que a apreensão inicial foi diminuta e que o ônus de provar a voluntariedade do consentimento recai sobre o Estado. Defende, ademais, a desproporcionalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta, destacando a primariedade técnica do paciente, a quantidade não expressiva de drogas e a suficiência de medidas cautelares alternativas. Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório, decido. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias. No caso, colhe-se da decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 61/63):
Com relação aos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, verifica-se no presente caso que o modus operandi dos fatos narrados demonstram a necessidade de decretação de sua prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, eis que em juízo sumário, da análise do contexto em que os fatos foram praticados, entende-se como patente o risco de reiteração delitiva, caso seja oindiciado colocado em liberdade. Ora, como consta dos autos do Boletim de Ocorrências, consignou-se que: DE POSSE DE INFORMACOES DE QUE FRANCISCO TAVARES DA MOTA NETO ESTARIA PRATICANDO O TRAFICO DE ENTORPECENTES EM SUA RESIDENCIA, BEM COMO UTILIZANDO UM VEICULO VW SANTANA, DE COR AZUL, PLACAS BQB-3404, PARA REALIZAR ENTREGAS DE DROGAS NA CIDADE DE SANTO INACIO, INTENSIFICOU O PATRULHAMENTO NA REGIAO.
61/63):
Com relação aos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, verifica-se no presente caso que o modus operandi dos fatos narrados demonstram a necessidade de decretação de sua prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, eis que em juízo sumário, da análise do contexto em que os fatos foram praticados, entende-se como patente o risco de reiteração delitiva, caso seja oindiciado colocado em liberdade. Ora, como consta dos autos do Boletim de Ocorrências, consignou-se que: DE POSSE DE INFORMACOES DE QUE FRANCISCO TAVARES DA MOTA NETO ESTARIA PRATICANDO O TRAFICO DE ENTORPECENTES EM SUA RESIDENCIA, BEM COMO UTILIZANDO UM VEICULO VW SANTANA, DE COR AZUL, PLACAS BQB-3404, PARA REALIZAR ENTREGAS DE DROGAS NA CIDADE DE SANTO INACIO, INTENSIFICOU O PATRULHAMENTO NA REGIAO. DURANTE O PATRULHAMENTO, A EQUIPE VISUALIZOU O REFERIDO VEICULO ESTACIONADO NA ESQUINA DA IGREJA MATRIZ, CONTENDO UM INDIVIDUO EM SEU INTERIOR E OUTROS DOIS POSICIONADOS, UM DE CADA LADO DO AUTOMOVEL. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA, FOI DADA VOZ DE ABORDAGEM, SENDO OS ENVOLVIDOS IDENTIFICADOS COMO FRANCISCO TAVARES DA MOTA NETO, CONDUTOR DO VEICULO, ANDRESSA SAVIO ALVES E TIAGO TEIXEIRA MARQUES DE CAMPOS. DURANTE AS BUSCAS NAS PROXIMIDADES DO VEICULO, FORAM LOCALIZADOS QUATRO INVOLUCROS CONTENDO SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA. AO SER QUESTIONADO ACERCA DA PROPRIEDADE DA DROGA, FRANCISCO ASSUMIU IMEDIATAMENTE SER O PROPRIETARIO DO ENTORPECENTE E RELATOU QUE ESTARIA REALIZANDO A ENTREGA DA SUBSTANCIA PARA TIAGO TEIXEIRA MARQUES DE CAMPOS, PELO VALOR DE R 200,00 (DUZENTOS REAIS), QUANTIA QUE SERIA PAGA VIA PIX. QUESTIONADA ACERCA DO MOTIVO DE SUA PRESENCA NO LOCAL, ANDRESSA SAVIO ALVES RELATOU QUE ESTAVA EM UM BAR, ONDE ENCONTROU TIAGO TEIXEIRA MARQUES DE CAMPOS. SEGUNDO ELA, TIAGO PERGUNTOU SE CONHECIA ALGUEM QUE ESTIVESSE VENDENDO COCAINA. DIANTE DISSO, ANDRESSA ENTROU EM CONTATO COM FRANCISCO TAVARES DA MOTA NETO, SOLICITANDO QUATRO PORCOES DE COCAINA PELO VALOR SUPRACITADO. INFORMOU, AINDA, QUE, PELA INTERMEDIACAO DA NEGOCIACAO, RECEBERIA UMA PEDRA DE CRACK COMO FORMA DE PAGAMENTO.POR SUA VEZ, TIAGO TEIXEIRA MARQUES DE CAMPOS CONFIRMOU QUE ESTAVA NO REFERIDO BAR E QUE SOLICITOU A ANDRESSA INFORMACOES SOBRE QUEM PODERIA FORNECER COCAINA. RELATOU QUE ANDRESSA ENTROU EM CONTATO COM FRANCISCO, ACERTANDO OS VALORES E O LOCAL DA ENTREGA DO ENTORPECENTE, TENDO CONHECIMENTO DE QUE ELA RECEBERIA UMA PEDRA DE CRACK COMO CONTRAPRESTACAO PELA INTERMEDIACAO DA NEGOCIACAO.EM CONTINUIDADE A ENTREVISTA, FRANCISCO TAVARES DA MOTA NETO DECLAROU QUE, DE FATO, EXERCIA A TRAFICANCIA DE ENTORPECENTES HA ALGUM TEMPO. AO SER QUESTIONADO SOBRE A EXISTENCIA DE MAIS DROGAS, INFORMOU QUE MANTINHA OUTRAS PORCOES EM SUA RESIDENCIA, ESTA TENDO DIVERSAS DENUNCIAS NO 181 TENDO OS SEGUINTES NUMEROS 50162026, 243552026, 278312026. FRANCISCO INDICOU QUE SOBRE A GELADEIRA HAVERIA PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, ALEM DE PEDRAS DE CRACK E PORCOES DE MACONHA ARMAZENADAS SOB A CAMA DE SUA FILHA.AINDA DURANTE A ENTREVISTA, FRANCISCO RELATOU QUE COMERCIALIZAVA CADA PORCAO DE MACONHA PELO VALOR DE R 100,00 (CEM REAIS), CADA PEDRA DE CRACK POR R 10,00 (DEZ REAIS) E CADA PORCAO DE COCAINA POR R 50,00 (CINQUENTA REAIS). DIANTE DAS INFORMACOES PRESTADAS PELO AUTOR, A EQUIPE DESLOCOU-SE ATE SUA RESIDENCIA PARA AVERIGUACAO, ONDE FOI FEITO CONTATO COM A SENHORA SIANE FERREIRA BEGA RG 68502355-2 QUE ACOMPANHOU AS BUSCAS, SENDO LOGRADO EXITO EM LOCALIZAR 336 G DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA DIVIDIDAS EM 14 PORCOES EMBALADAS EM PLASTICA , 52 PEDRAS DE CRACK EMBALADA EM PAPEL ALUMINIO TOTALIZANDO 12.8G, ALEM DE 2 MAIS DOIS INVOLUCRO DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA TOTALIZANDO 9.76G, TODAS PRONTAS PARA A COMERCIALIZACAO ALEM DE DUAS BALANCAS DE PRECISAO, UMA FACA E UMA COLHER DE SORVE, AMBOS MATERIAIS USADOS NA SEPARACAO E PREPARACAO DAS DROGAS E UM ROLO DE PAPEL ALUMINIO. DIANTE DOS FATOS, OS ENVOLVIDOS FORAM ENCAMINHADOS A AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE, JUNTAMENTE COM O ENTORPECENTE APREENDIDO, PARA A ADOCAO DAS MEDIDAS LEGAIS CABIVEIS.VALE RESSALTAR QUE FRANCISCO JA TEVE DIVERSAS PASSAGENS DE TRAFICO DE DROGAS, ROUBO E RECEPTACAO,
Ora, no caso dos autos, deve-se inicialmente ressaltar que não há que se falar em nulidade da abordagem policial realizada, tampouco da diligência policial procedida no endereço do indiciado, eis que esta fora calcada na existência de fundadas razões prévias aptas a autorizar a medida.
DIANTE DAS INFORMACOES PRESTADAS PELO AUTOR, A EQUIPE DESLOCOU-SE ATE SUA RESIDENCIA PARA AVERIGUACAO, ONDE FOI FEITO CONTATO COM A SENHORA SIANE FERREIRA BEGA RG 68502355-2 QUE ACOMPANHOU AS BUSCAS, SENDO LOGRADO EXITO EM LOCALIZAR 336 G DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA DIVIDIDAS EM 14 PORCOES EMBALADAS EM PLASTICA , 52 PEDRAS DE CRACK EMBALADA EM PAPEL ALUMINIO TOTALIZANDO 12.8G, ALEM DE 2 MAIS DOIS INVOLUCRO DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA TOTALIZANDO 9.76G, TODAS PRONTAS PARA A COMERCIALIZACAO ALEM DE DUAS BALANCAS DE PRECISAO, UMA FACA E UMA COLHER DE SORVE, AMBOS MATERIAIS USADOS NA SEPARACAO E PREPARACAO DAS DROGAS E UM ROLO DE PAPEL ALUMINIO. DIANTE DOS FATOS, OS ENVOLVIDOS FORAM ENCAMINHADOS A AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE, JUNTAMENTE COM O ENTORPECENTE APREENDIDO, PARA A ADOCAO DAS MEDIDAS LEGAIS CABIVEIS.VALE RESSALTAR QUE FRANCISCO JA TEVE DIVERSAS PASSAGENS DE TRAFICO DE DROGAS, ROUBO E RECEPTACAO,
Ora, no caso dos autos, deve-se inicialmente ressaltar que não há que se falar em nulidade da abordagem policial realizada, tampouco da diligência policial procedida no endereço do indiciado, eis que esta fora calcada na existência de fundadas razões prévias aptas a autorizar a medida. Como consta do Boletim de Ocorrências, a prévia abordagem realizada no indiciado em via públicafora calcada em comportamento objetivamente demonstrado como suspeito, sobretudo, face as denúncias prévias de que estaria traficando em sua residência e também utilizaria seu veículo para entrega do entorpecente fato este evidenciado pelos policiais militares em via pública, logo, não há ilegalidade a ser constatada. Assim se manifestou o Relator ao indeferir a liminar (e-STJ fls. 23/31):
II - De acordo com o artigo 5º, LXVIII, da Constituição da República, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Ainda, segundo a jurisprudência, a concessão da liminar em habeas corpus é admitida somente em caráter excepcional, apenas quando evidenciado o manifesto constrangimento ilegal, já que a medida desempenha importante função instrumental, pois se destina a garantir a liberdade de ir e vir do indivíduo. No caso dos autos, não se vislumbra idoneidade nos argumentos apresentados a justificar a concessão da tutela recursal requerida. Isso porque inexiste, em princípio, nulidade na decisão impugnada, uma vez que o ingresso dos policiais na residência do paciente foi expressamente autorizado por ele, conforme se extrai do boletim de ocorrência de mov. 1.4 dos autos:
(..)
O deslocamento da equipe policial até a residência do paciente decorreu da existência de fundadas razões, uma vez que foram encontrados em sua posse quatro invólucros contendo substância análoga à cocaína. Soma-se a isso o fato de que o próprio autuado admitiu a prática da traficância aos policiais, informação posteriormente reiterada em interrogatório prestado ao delegado de polícia (mov. 1.23). Assim, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra nulidade no ingresso domiciliar e na busca realizada. (..)
Nesse cenário, a apreensão de substâncias ilícitas e de instrumentos comumente utilizados na prática do crime imputado constitui conjunto probatório suficiente para, neste momento, amparar a necessidade da prisão cautelar do paciente. A alegação de nulidade quanto ao consentimento para o ingresso domiciliar deverá ser examinada em sede de instrução processual, sendo certo que, por ora, ao menos de acordo com os elementos probatórios coligidos, havia fundada suspeita que legitimava a diligência de busca realizada. Outrossim, a decisão se encontra devidamente fundamentada com base em elementos concretos extraídos do contexto fático e probatório, que indicam a gravidade das circunstâncias do delito e a necessidade da medida extrema. Com efeito, na estreita via de análise deste writ, para a análise da manutenção da prisão preventiva, basta a prova da existência dos delitos e indícios de autoria, o que no presente caso estão bem delineados e consequentemente indicam a necessidade da manutenção da segregação cautelar. Como consequência, diante da necessidade do recolhimento do paciente, neste momento, não é recomendável a aplicação de qualquer outra medida prevista no artigo 319 do CPP. Logo, não verifico a existência de patente ilegalidade, razão pela qual indefiro a liminar pleiteada.
Outrossim, a decisão se encontra devidamente fundamentada com base em elementos concretos extraídos do contexto fático e probatório, que indicam a gravidade das circunstâncias do delito e a necessidade da medida extrema. Com efeito, na estreita via de análise deste writ, para a análise da manutenção da prisão preventiva, basta a prova da existência dos delitos e indícios de autoria, o que no presente caso estão bem delineados e consequentemente indicam a necessidade da manutenção da segregação cautelar. Como consequência, diante da necessidade do recolhimento do paciente, neste momento, não é recomendável a aplicação de qualquer outra medida prevista no artigo 319 do CPP. Logo, não verifico a existência de patente ilegalidade, razão pela qual indefiro a liminar pleiteada. Como visto, a prisão preventiva foi mantida em caráter liminar em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prisão, como a apreensão de drogas, balanças de precisão e material para o preparo e embalagem da drogas, além do registro de diversas denúncias envolvendo o paciente, contexto informataivo que, a princípio, justifica a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110361 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110361 (202602654765)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO TAVARES DA MOTA NETO contra decisão proferida no Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0086475-30.2026.8.16.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/06/2026 pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em
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